REGULAMENTAÇÃO
DO TRC NO BRASIL E NO MUNDO
Por Neuto Gonçalves dos Reis*,
Na reunião com os transportadores
autônomos realizada dia 6 de fevereiro, o governo federal prometeu encaminhar ao
Congresso projeto de lei disciplinando o transporte rodoviário de cargas.
Baseado em proposta da NTC, o documento estabelece que o
transporte rodoviário remunerado, exercido por empresas ou autônomos, depende de inscrição
prévia no Registro Nacional de Transportes Rodoviários de Cargas (RNTR-C) do Ministério
dos Transportes.
Além de seguir a tendência mundial, a iniciativa não é
nova no país. Há quase quarenta anos, o governo tenta, sem grande sucesso, estabelecer
algum tipo de controle sobre o setor.
Primeiras tentativas
Depois de várias tentativas de criação
de registros e cadastros, a atividade esteve sujeita a autorização federal entre 1983 e
1990, mas voltou a ser totalmente livre a partir de 19 de fevereiro de 1998, quando a
legislação regulamentadora acabou formalmente revogada.
Na prática, o setor sempre esteve sujeito
apenas às leis do mercado, pois, devido à falta de recursos do órgão fiscalizador, a
regulamentação nunca chegou realmente a ser implantada.
A primeira tentativa de se cadastrar os
operadores e veículos envolvidos no transporte rodoviário de cargas ocorreu 38 anos
atrás. O Decreto no 51.727, de 20 de fevereiro de 1963, criou no DNER o
Registro das Empresa de Transporte Rodoviário de Carga e dos Veículos Autônomos de
Carga.
Mais tarde, outros diplomas legais viriam
reforçar a necessidade de registro. O decreto-lei no 121, de 31 de janeiro de
1967, por exemplo, determinou expressamente que "o serviço interestadual de
transporte de cargas (...) dependerá de autorização especial do DNER."
Por sua vez, o decreto-lei no
512, de 21 de março de 1969, deu competência ao DNER para realizar serviços de
"concessão, permissão e fiscalização de transporte de passageiros e de
cargas".
Toda esta legislação, no entanto, não
saiu do papel. Fracassaram também tentativas de regulamentação realizadas pela NTC -
Associação Nacional do Transporte Rodoviário de Cargas, que chegaram a ser analisadas
durante o governo Medici.
Criação do RCTRC
A situação só começou a mudar em 15 de
fevereiro de 1978, quando a Portaria DG-05, do DNER, criada como instrumento de
fiscalização do hoje extinto ISTR - Imposto sobre Transporte Rodoviário, instituiu o
RCTRC - Registro e Cadastro do Transportador Rodoviário de Carga.
Exigindo que, para se registrar, as
empresas de transportes tivessem veículos cuja capacidade atingisse pelo menos 60 t, o
RTRC chegou a cadastrar, até 1982, 521 mil veículos, ou seja, pouco mais da metade da
frota existente na época, de cerca de 1 milhão de caminhões. Do total registrado, cerca
de 73% pertenciam a carreteiros, 10% a empresas de transporte e 17% a empresas de carga
própria.
Lei do capital estrangeiro
A compra, no final da década de 70, da
transportadora Pampa-OTT pela australiana TNT gerou forte reação dos transportadores
rodoviários de carga contra a presença do capital estrangeiro nos transportes.
O resultado deste movimento, comandado pela
NTC - Associação Nacional do Transporte Rodoviário de Cargas, foi a lei no
6.813. Também conhecido como "lei do capital estrangeiro", este diploma legal
determinava que o transporte rodoviário de cargas só poderia ser explorado por empresas
que tivessem sede no Brasil e pelo menos 4/5 de capital nacional, além de direção e
administração confiadas exclusivamente a brasileiros.
As empresas estrangeiras que já operavam
no Brasil ficavam obrigadas a destinar 4/5 dos seus futuros aumentos de capitais a
brasileiros, sob forma de ações ordinárias.
Enfim, a regulamentação
A aprovação da lei 6.183 estimulou as
empresas de transportes a continuar lutando por uma regulamentação do setor.
O principal argumento favorável à
criação de condições de acesso à atividade era que o chamado "excesso de
oferta" gerado pelo livre acesso ao mercado gerava graves distorções no setor de
transportes. O frete abaixo do custo, por exemplo, impedia o desenvolvimento dos meios
não rodoviários e a substituição da frota, antiga e inadequada, por veículos mais
pesados e de melhor rendimento energético.
Os fretes irrisórios, gerados pela
competição indiscriminada, estariam levando à gradual extinção dos transportadores
autônomos, obrigados a realizar longas jornadas e a aceitar excesso de carga. Isso não
apenas afetaria a segurança do transporte, como também acabaria encurtando a vida útil
das rodovias.
Enquanto isso, a inadequação da frota e o
mau serviço prestado pelas transportadoras estariam estimulando o crescimento do setor de
carga própria.
Grandes adversários da regulação
econômica do setor, o Geipot - Empresa Brasileira de Planejamento dos Transportes e o
IPEA - Instituto de Pesquisas Econômicas e Aplicadas chegaram a produzir muitos
contra-argumentos baseados principalmente na experiência norte-americana.
Entre eles, o mais importante era de que,
substituindo a concorrência pelo oligopólio, a regulamentação acabaria encarecendo o
transporte, reduzindo a qualidade do serviço, aumentando a ociosidade e estimulando a
expansão frota da frota própria. Alem de só beneficiar o setor regulamentado e não
trazer economias de escala, a legislação acabaria gerando tráfico de influência.
Lei 7.902 cria o RTB
Em abril de 1983, graças à ação
política da NTC foi aprovada a Lei no 7.092, criando o RTB - Registro Nacional
do Transportador Rodoviário de Bens.
Baseada no preceito constitucional de que
cabia à União legislar sobre trânsito e tráfego nas vias terrestres e na ausência de
textos legais sobre o transporte rodoviário de cargas, a lei 7.092 tinha como objetivo
não apenas permitir o levantamento de dados estatísticos sobre o setor, como também
fixar condições para o exercício da atividade.
Para inscrever-se no RTB, o transportador
devia demonstrar que tinha 80% de capital nacional, possuía idoneidade para exercer a
atividade, dispunha de meios para desenvolvê-la e detinha a capacidade de transporte
exigida para a área de operação e a especialização pretendidas.
O Ministério dos Transportes ficava
autorizado a estabelecer quotas anuais ou limites periódicos de novas transportadoras,
fixar direitos e deveres das operadoras e estabelecer as penalidades aplicáveis às
infrações administrativas.
A inscrição no RTB passou a ser
condição necessária para o licenciamento e trânsito dos veículos de carga.
Decreto 89.874 regulamenta a lei
A lei 7.092 foi regulamentada em 28 de
junho de 1984, pelo decreto no 89.874, que criou três categorias de
operadores: a) ETC - Empresa de Transporte Comercial; b) TCA - Transportador Comercial
Autônomo; e c) TCP - Transportador de Carga Própria.
O RTB passou a ter efeito de autorização,
válida por cinco anos, para o funcionamento do TCA e da TCP, e de permissão para o
funcionamento da ETC.
O decreto preocupou-se também em
disciplinar o contrato de transporte, as responsabilidades do transportador e as
condições nas quais ele podia-se eximir-se de tal responsabilidade: erro ou negligência
do embarcador ou destinatário, a inadequação da embalagem, vício intrínseco dos bens,
manuseio ou embarque executado pelo embarcador ou destinatário e caso fortuito e de
força maior comprovados.
Ficavam também criadas penalidades, de
advertência escrita, multa e cancelamento do RTB.
Portarias do DNER
O decreto 89.874 foi regulamentado pela
Portaria 683, de 7 de novembro de 1984 do Ministério dos Transportes. Três anos depois,
este decreto seria alterado pelo decreto 94.148, de 26 de março de 1987, regulamentado,
por sua vez, pela Portaria 216, do DNER, de 8 de abril de 1987.
Esta Portaria definia como
especializações a carga comum, cargas líquidas a granel, produtos perecíveis sob
temperatura controlada, cargas aquecidas, concreto em execução (betoneiras), veículos
automotores e transporte de valores.
Por sua vez, as áreas de operação
poderiam ser municipal ou metropolitana, estadual e nterestadual.
Foi criada uma inscrição provisória,
válida por um ano, que permitia ao interessado requerer o licenciamento dos veículos.
Para obter o registro estadual definitivo,
a empresa de transportes precisaria comprovar a propriedade ou arrendamento de frota com
capacidade para 48 t, disponibilidade de instalações compatíveis com a especialidade,
armazém de 360 m2 e capital social de 5.000 OTN. Para o transporte
interestadual, a portaria exigia filial ou representante registrado no RTB em cada Estado
Nova Constituição
Em 1988, cinco anos após a sua
aprovação, o RTB continuava praticamente no papel. As razões do seu insucesso podem ser
debitadas principalmente à falta de pessoal, verbas e tecnologia adequada de controle
(computadores), o que dificultou a ação do DNER, órgão encarregado de implantar
o regulamento.
Ao contrário da norma anterior, a
Constituição de 1988 limitou a exigência de autorização, permissão ou concessão da
União aos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de
passageiros (artigo 21, inciso XII). Por isso, não faltou quem sustentasse que a lei
7.092 não teria sido recepcionada pela Constituição.
Desregulamentação
Durante o governo Collor, várias
atividades foram desregulamentadas. No setor de transporte de carga, em particular, o
decreto no 99.471, de 24 de agosto de 1990, contendo apenas sete artigos (o anterior tinha
47 artigos), desfigurou o RTB. O registro deixou de ter natureza de permissão ou
autorização, passando a se constituir numa mera "habilitação". Este decreto
foi regulamentado pela Portaria no 806, de 20 de setembro de 1990, do
Ministério dos Transportes.
Em novembro de 1996, depois de uma
verdadeira batalha de pareceres entre as Procuradorias Jurídicas do Departamento Nacional
de Estradas de Rodagem (a favor da lei 7.902) e do Ministério dos Transportes (defendendo
a ausência de recepção da lei pela Constitulição), o Ministro do Transportes assinou
despacho determinando que "o DNER deveria abster-se de efetuar o controle, a
autorização e o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Bens, por falta de
amparo legal".
A pá de cal sobre a regulamentação foi
jogada pela lei 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, sobre o transporte interrmodal de
cargas, que revogou expressamente a lei 7.092.
Já a lei 6.813, embora não expressamente
revogada, também não teria sido, na opinião de alguns juristas, recepcionada, pois,
além de estabelecer reserva de mercado não prevista na Constituição de 1988, contraria
a emenda constitucional no 6, de 15 de agosto de 1995, que proíbe
discriminação contra empresas estrangeiras.
Operador intermodal
Depois de sete anos tramitando no Congresso
Nacional, a legislação sobre o transporte multimodal de carga foi sancionado em 19 de
fevereiro de 1998, transformando-se na lei 9.611.
De acordo com esta lei, o OTM - Operador de
Transporte intermodal é uma pessoa jurídica contratada para a realização do
transporte multimodal de cargas da origem até o destino, por meios próprios ou por
intermédio de terceiros. O exercício desta atividade dependerá de prévia autorização
em órgão público federal a ser designado pela regulamentação da lei.
Caberá ao OTM emitir o conhecimento de
transporte multimodal de carga, que funciona como contrato e rege toda a operação
multimodal, desde o recebimento da carga até sua entrega ao destino. A critério do
expedidor, este conhecimento pode ser ou não negociável.
Com a emissão do conhecimento, o OTM
assume a responsabilidade pela execução do transporte, por conta própria ou de
terceiros, da origem até o destino; e pelos prejuízos de perda, danos ou avarias às
cargas sob sua custódia, assim como pelos decorrentes de atraso em sua entrega.
O OTM é responsável pelas ações ou
omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou
subcontratados para a execução dos serviços. Tem, porém, direito de ação regressiva
contra seus contratados ou subcontratados para se ressarcir de indenização que for
obrigado a pagar.
O OTM e seus contratados ou subcontratados
só podem eximir-se de sua responsabilidade objetiva nos casos previstos na lei: a) ato ou
fato imputável ao expedidor ou destinatário; b) inadequação da embalagem, quando
imputável ao expedidor da carga; c) vício próprio ou oculto da carga; d) manuseio,
embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou
consignatário da carga ou pelos seus agentes ou prepostos; e) força maior ou caso
fortuito.
A responsabilidade do OTM por perdas e
danos limita-se ao valor declarado pelo expedidor e consignado no conhecimento, acrescido
dos valores do frete e do seguro. Já a responsabilidade por atrasos na entrega não pode
exceder o valor do frete. Quando houver lei ou convenção internacional, seus limites
prevalecem sobre a legislação nacional. Quando a perda, dano ou atraso ocorrer em um
segmento de transporte claramente identificado, o operador deste segmento será
solidariamente responsável com o OTM, sem prejuízo da ação regressiva do OTM para se
ressarcir da indenização que for obrigado a pagar.
REGULAMENTAÇÃO NO EXTERIOR
A regulamentação é procedimento
obrigatório para os países da Comunidade Européia, como Espanha, Portugal e Bélgica.
Da mesma forma, embora a tendência seja de reduzir sua amplitude, Estados Unidos e
Canadá ainda têm algum grau de regulamentação.
ESPANHA
Em 1986, ao ingressar na União Européia,
a Espanha teve de adotar as normas comunitárias 561 e 562 da então Comunidade Européia,
que regulam a profissão de transportador.
Antes, o acesso ao mercado era totalmente
livre, e o conceito da profissão, perante a Sociedade, muito baixo. Quem não sabia fazer
outra coisa, comprava um caminhão.
Para adaptar-se às exigências européias,
a Espanha aprovou em 1987, a LOTT - Lei de Ordenação do Transporte Terrestre. Buscando
evitar a competição desleal, esta lei estabelece como requisitos de acesso à
profissão:
- Capacidade econômica, tanto da pessoa física (carreteiro)
quanto da pessoa jurídica (transportadora). A empresa deve comprovar a propriedade de
veículos e áreas mínimas de instalação, além de arcar com uma fiança por veículo,
para garantir o pagamento de eventuais multas;
- Capacidade profissional do carreteiro e da pessoa que
efetivamente dirige a empresa;
- Honorabilidade/idoneidade de todos os sócios gerentes da
empresa e dos carreteiros.
Capacitação profissional
A capacidade profissional deve ser suprida
por pelo menos um dos sócios gerentes por meio de exames. Durante a implantação do
regulamento, esta capacidade podia ser comprovada por antigüidade nas funções de
titular ou diretor de empresa de transporte.
Hoje, o exame de capacitação
profissional, realizado por dezessete das comunidade autônomas (correspondentes aos
Estados brasileiros) espanholas, exige conhecimentos trabalhistas, de comércio, fiscais,
de transportes, de regulamento etc.
Quem tem o título de capacitação
profissional deve deter poderes efetivos dentro da empresa para movimentar recursos, seja
como procurador com plenos poderes ou como acionista (mínimo de 15% do capital).
Em caso de morte ou incapacidade desta
pessoa habilitada, a empresa tem doze meses, prorrogáveis por mais seis, para
substituí-la.
Se o substituto também morre ou deixa a
transportadora em dezoito meses, o prazo para nova substituição é de apenas seis meses.
Esta exigência de rapidez pode levar as empresas a trabalharem com pessoas pouco
confiáveis.
Autorização de transporte
Na Espanha, a autorização de transporte
(tarjeta) é obtida para cada veículo de tração e não está sujeita a itinerários nem
a horários. O âmbito da autorização pode ser nacional (todas as dezessete
províncias), local (raio de 100 km) ou comarcal (anterior a 1987, só é válida para
província-sede e as províncias vizinhas. O transporte internacional exige a chamada
licença comunitária. As autorizações nacionais são contingenciadas e difíceis de
conseguir. Isso cria um mercado negro para a tarjeta, que chega a valer 2 milhões
de pesetas (US$ 16 mil ) por caminhão).
Mesmo sendo definitiva, e só podendo ser
cancelada por infrações muito graves, esta autorização precisa ser renovada a cada
dois anos.
Circular fora deste âmbito significa
infração muito grave, sujeita a multa de 460 mil pesetas (cerca de U$ 3.800,00).
O âmbito do transporte é identificado
visualmente por certos símbolos. Um losango, por exemplo, indica atividade nacional, um
quadrado é sinônimo de raio de ação local e um círculo simboliza atuação comarcal.
O branco indica veículo privado (carga
própria) e a cor é usada por veículos públicos (de transportadoras ou carreteiros). O
vermelho, por exemplo, indica que o cavalo pode tracionar qualquer tipo de carreta. Já o
azul indica que o veículo não pode tracionar carretas não autorizadas.
Para uma empresa se dedicar ao transporte
privado, precisa cumprir seis requisitos: a) o transporte não deve ser a atividade
principal da empresa; b) a mercadoria tem que ser própria e não de terceiros; c) o
veículo tem que ser próprio; d) o condutor deve ser assalariado; e) a empresa não pode
cobrar frete; e f) a empresa precisa estar em dia com os impostos.
Para se conseguir autorização para o
tráfego de veículos leves (peso bruto menor que 6 t ou capacidade de carga inferior a
3,5 t), não há maiores dificuldades.
Fiscalização
Compete ao governo central legislar sobre
transportes e fiscalizar o transporte internacional. A gestão e a fiscalização da
atividade doméstica, no entanto, pode ser delegada para as comunidades autônomas.
Um contingente de 6.500 funcionários do
governo central e das comunidades autônomas controla e fiscaliza o cumprimento da
regulamentação, especialmente se os veículos têm os registros necessários.
A cada dois anos a empresa sofre auditoria
para renovação da permissão (recadastramento). A empresa pode perder a permissão
devido a prisão do sócios por delito dolosos ou por incorrer de forma reiterada em
sanções graves.
Há uma fórmula que estabelece o número
máximo de punições. O resultado do cálculo indica o número de meses durante os quais
a empresa fica suspensa, quando o resultado é superior a quatro.
A fiscalização concentra-se nos tempos de
direção, excessos de peso e cumprimento das obrigações sociais e fiscais.
O combate ao excesso de peso busca não só
preservar a infra-estrutura com também evitar concorrência desleal entre transportadoras
e aumentar a segurança do tráfego. A Espanha gasta anualmente entre US$ 330 milhões e
US$ 420 milhões na conservação de rodovias, valor que poderia ser reduzido com a
eliminação dos excessos.
Nove caminhões com excesso de 2 t estão
roubando a carga de um décimo veículo. Além disso, o excesso de peso sobrecarrega
motor, freios e suspensão dos caminhões, aumentando o índice de acidentes. Finalmente,
empresa que não paga impostos pode oferecer fretes menores, concorrendo deslealmente com
as que agem corretamente.
Tempo de direção
Na Espanha, como de resto em todos os
países da União Européia, qualquer veículo está sujeito a inspeções periódicas.
Os caminhões, em particular, devem ser
equipados com dispositivo capaz de controlar e registrar automaticamente os seus
deslocamentos e os tempos de trabalho e de descanso dos motoristas.
O regulamento 3820 de União Européia fixa
as condições em que devem trabalhar os condutores. E o regulamento 3821 determina que
tipos de aparelhos podem ser usados e quem os homologa.
Enquanto o motorista deve sempre portar os
discos da duas últimas semanas, a empresa deve guardá-los por um ano.
Nos quinze países da União Européia, o
motorista só pode dirigir de maneira ininterrupta por no máximo 4,5 horas. Depois disso,
deve descansar obrigatoriamente por 45 minutos, podendo optar também por três
interrupções de 15 minutos.
A jornada máxima é de 9 horas por dia,
podendo atingir 10 horas durante dois dias da semana. No entanto, se atingir este máximo
de 56 horas por semana, na semana seguinte só poderá dirigir durante 34 horas, pois a
jornada não pode ultrapassar 90 horas em duas semanas.
No máximo, o motorista pode realizar seis
períodos consecutivos de direção antes de gozar de um descanso semanal de 45 horas.
Este período pode ser reduzido para 36 horas se ocorrer no local onde mora o condutor; ou
para 24 horas se ocorrer em local onde não mora o motorista.
Em ambos os casos, a compensação das
horas reduzidas é obrigatória em uma das três semanas seguintes. Além disso, após
cada período de 9 horas, o condutor deve descansar por pelo menos 11 horas consecutivas.
Este período poderá ser reduzido para 9 horas consecutivas por até três vezes por
semana, mas as horas adicionais deverão ser compensadas antes do término da semana
seguinte.
Nos veículos com dois condutores, cada um
deles deve ter 8 horas consecutivas de descanso a cada 30 horas de direção, em leito do
próprio caminhão ou durante as paradas.
Um acordo europeu obriga cada país a
fiscalizar pelos menos 1% das jornadas de trabalhados motoristas. As multas são pesadas,
atingindo 250 mil pesetas (US$ 2 mil) por infração como condução por uma hora além do
limite ou desrespeito ao descanso de 45 minutos após 4,5 horas de direção.
PORTUGAL
Conhecido no país como transporte
público, o transporte profissional de cargas está sujeito em Portugal ao Decreto-Lei
366/90, que regulamenta o acesso à atividade ao mercado.
Antes de ter acesso ao mercado, a pessoa ou
empresa que deseja ser transportador precisa obter o acesso à atividade. Só são aceitos
como transportadores aqueles carreteiros ou organizações que satisfizerem aos requisitos
essenciais para o bom desempenho da atividade.
Em Portugal, a exemplo do que ocorre em
todos os países da Comunidade Européia, o candidato a transportador deve satisfazer
três requisitos básicos: a) idoneidade; b) capacidade profissional; e c) capacidade
financeira.
É considerada idônea a pessoa que não
está impedida de exercer o comércio, não tenha sido condenada judicialmente e que não
tenha cometido determinadas infrações relacionadas com transporte, higiene e segurança
no trabalho.
A capacidade profissional é um atributo
conferido à pessoa que demonstrar ter conhecimentos mínimos essenciais ao bom desempenho
da atividade de transporte. Tais conhecimento são comprovados de duas maneiras: a)
durante a implantação do regulamento bastava demonstrar o exercício anterior da
gerência de empresa de transporte; ou b) atualmente, exige-se aprovação em exames
oficiais sobre legislação, custos, gestão financeira, características de veículos
etc.
Por sua vez, a capacidade financeira é
medida principalmente pelo capital social da empresas ou patrimônio dos candidatos a
autônomos. Na primeira fase (transporte regional), o capital mínimo para uma empresa, na
primeira fase (transporte regional), é de 2 milhões de escudos (US$ 13 mil).
Só depois de cumpridos estes três
requisitos, é possível requerer a licença de acesso à profissão numa das quatro zonas
em que foi dividido o país, apesar da sua pequena extensão. O espírito da lei é
permitir ao transportador ganhar experiência no âmbito mais reduzido antes de se lançar
no mercado nacional e no internacional.
Primeiro, o transportador é autorizado a
operar na região onde mora ou onde se localiza a sua empresa. Nesta zona, o transportador
poderá licenciar todos os veículos que desejar.
Depois de três anos, poderá solicitar
permissão para cobrir todo o território nacional. Para tanto deve comprovar capital
mínimo de 10 milhões de escudos (US 65 mil). O número de veículos que está autorizado
a licenciar (dotação) para o transporte nacional é limitada a 50% da capacidade bruta
da empresa. Geralmente, estas dotações são revistas uma vez por ano, por portaria do
governo.
Letras especiais na placas identificam a
região onde opera o veículo: A, B, C ou D, a partir do norte para o Sul; ou N para os
caminhões autorizados a transitar em todo o país.
Após mais três anos, a empresa ou
carreteiro pode requerer o ingresso no transporte internacional. Esta atividade exige
capital mínimo de 50 milhões de escudos (US$ 325 mil) e complementação da capacidade
profissional, ou seja, novos cursos sobre legislação e regras internacionais de
tráfego.
As companhias estrangeiras geralmente
adquirem parte do capital de uma transportadora já existente, para acelerar o processo de
entrada no mercado.
Embora a ANTRAM - Associação
Nacional dos Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias possua uma tabela
referencial, os fretes praticados são livres.
BÉLGICA
Na Bélgica, os regulamentos de acesso à
atividade de transporte são aplicados apenas aos transportadores por conta de terceiros
(empresas e carreteiros), excluindo, portanto, o transporte de carga própria.
O acesso à profissão é regido pela
regulamentação européia, que estabelece os princípios e diretrizes para a
habilitação dos transportadores, com base nos critérios de capacidade profissional,
idoneidade e capacidade financeira.
Capacidade profissional
Desde os anos 60 no transporte
internacional e dos anos 70 para o transporte doméstico, cada empresa deve ser gerida por
pelo menos uma pessoa, sócio ou empregado, que possua o diploma de capacidade
profissional. Existe um instituto especial onde cada candidato recebe pelo menos três
meses de formação profissional. Os cursos são realizados duas vezes por ano, durante
três semanas de aulas diárias ou seis meses com aulas apenas aos sábados.
Durante este período, são ensinados
princípios elementares de gestão, contidos em 25 disciplinas diferentes, como
contabilidade, documentação de transporte, condições de acesso ao mercado, cálculo de
custos e de fretes, legislação social, direito comercial, transporte de produtos
perigosos, transporte frigorífico etc.
No final do curso, é realizada uma prova,
num instituto de transporte rodoviário, um organismo paraestatal.
Os candidatos aprovados só podem dirigir
uma empresa de cada vez. Caso o profissional saia da transportadora, ela tem prazo de seis
meses para substituí-lo.
Os estudos são pagos pelos candidatos e
não há exigência de diploma de curso superior. A maior crítica ao curso é a ausência
de estágio em empresas de transportes, pois alguns países da Europa já baseiam a
formação dos profissionais de transportes na experiência prática.
Faz-se distinção entre certificados
nacional e internacional. Não existe certificado regional, porque a Bélgica é um país
muito pequeno.
Se o candidato tem o curso, a obtenção da
licença, válida por cinco anos, para abrir uma empresa de transportes não leva mais do
que algumas semanas.
Idoneidade
A segunda condição de acesso à
profissão é idoneidade. Cada sócio da empresa deve apresentar um certificado de boa
conduta. Por meio deste documento, pode-se constatar se o empresário já foi condenado
por algum crime, e se não cometeu infrações reiteradas contra as legislações de
transporte e de trânsito.
Quando o candidato cometeu muitas
infrações, sua idoneidade é avaliada por uma comissão mista da qual participam
federações patronais e de empregados e o governo. Se o parecer for negativo, o
empresário ou empregado deve deixar a empresa e ser substituído. Se a empresa não
cumprir a determinação, pode perder sua licença ou, no mínimo, não consegue registrar
novos veículos.
Capacidade financeira
O candidato a transportador deve apresentar
certificado de caução solidária emitida por um organismo financeiro de 250.000 Francos
belgas (US$ 8.200) por veículo autorizado a realizar o transporte nacional. O objetivo
desta caução é garantir a cobertura das dívidas do transportador resultantes das suas
atividades.
A caução pode ser utilizada por titulares
de créditos, por decisão judicial ou da própria administração de transporte
terrestre, para cobrir taxas, impostos ou dívidas atrasadas. Uma vez utilizado, o
certificado deve ser renovado, sob pena de perda da licença.
ESTADOS UNIDOS
Regulamentado pela ICC-Interstate
Commerce Comission, órgão criado em 1935 para facilitar o comércio entre os
Estados, o transporte rodoviário de cargas dos EUA tinha, até 1980, classes de
operadores claramente definidos. Os dois grupos mais importantes são os dos
transportadores a frete (for hire carrier) e o dos transportadores de carga
própria (independent, onwer operators ou private carriers).
O transporte a frete, por sua vez,
subdivide-se em interestadual (regulado pela ICC), intraestadual, local e exceções (exempt
carriers).
Quando destinado ao público, o
interestadual de carga geral é executado pelas transportadoras comuns (common carriers);
e quando destinado a outras empresas, pelas transportadoras contratadas (contract
carries). Tanto as transportadoras comuns quanto as sob contrato podem operar as
chamadas rotas irregulares, destinadas ao transporte de produtos especiais (special
commodities), isentos de autorização da ICC.
O transporte interestadual realizado pelas
transportadoras comuns e contratadas é regido pela ICC, que estabelece como as empresas
devem vender seus serviços, os tipos de produtos que podem transportar e as linhas e
territórios em que podem operar. A ICC regula também quem pode entrar no mercado, as
tarifas que cada transportador pode cobrar, as exigências de segurança e até os
procedimentos para reclamações que os embarcadores devem adotar.
As transportadoras de carga comum têm
rotas regulares, enquanto as transportadoras sob contrato não têm rotas regulares e
podem transportar commodities especiais. Ambas, no entanto, movimentam carga geral,
geralmente fracionada (LTL-less than truckload), mas algumas operam também com
transferência de cargas completas (TL-truckload carrier).
Os transportadores privados ou
independentes (indústria e comércio) são aqueles que transportam suas próprias
mercadorias. Correspondem no Brasil às empresas de carga própria. Podem também
transportar commodities e prestar serviços a um transportador comum ou contratado.
Estrutura do transporte rodoviário de cargas nos EUA |
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- TRANSPORTE
- RODOVIÁRIO
- DE CARGA
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- A FRETE
- PRIVADO
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- Interestadual
- Regulado pela ICC)
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- Intraestadual
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- Local
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- Exceção
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- Comum
- Sob contato
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- Cooperativas
- Autônomos
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-
- Empresas de carga própria
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- Regular
- Irregular
-
- Regular
- Irregular
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- Carga geral
- Commodities especiais
- Carga geral
- Commodities especiais
-
- Produtos agrícolas não processados
- Animais
- domésticos
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FONTE:
TRB-SR 211 [1 986, p. 66]. |
Já os transportadores
enquadrados como exceções (exempt), onde se incluem transportadores individuais e
as cooperativas, movimentam commodities não reguladas pela ICC, como produtos
agrícolas não processados (grãos e vegetais) e animais domésticos.
Além dos transportes local e estadual e
das exceções, estão fora do controle da ICC os transportadores individuais
independentes (owner operators) e as cooperativas agrícolas. Os transportadores
autônomos também fazem parte do sistema. Geralmente, não têm autorização da ICC e se
especializam em transportar produtos não sujeitos a controle (ou exceções) ou
subcontratar serviços com frotistas autorizados.
O Motor Carrier Act, aprovado em
1980, simplificou as exigências para a entrada de novos operadores, autorizou as empresas
de carga própria a cobrarem frete, aumentou a lista dos produtos não sujeitos a
regulamento e amenizou as exigências para as transportadoras comuns operarem em rotas
regulares.
Essas mudanças abrandaram bastante as
tradicionais diferenças entre os vários segmentos do setor de transportes. Assim,
transportadoras comuns hoje freqüentemente movimentam mercadorias sob contrato e empresas
de carga própria começaram a competir num mercado do qual estavam excluídas.
CANADÁ
O transporte canadense é regulado pelo
MVTA-Motor Vehicle Transport Act de 1987. Tal como ou seu predecessor de 1953-54, este
MVTA permite às províncias regulamentar as empresas sob sua jurisdição.
Basicamente, o governo federal tem
jurisdição sobre as operações extra-provinciais, ou seja realizadas entre as
províncias ou no transporte internacional. Já o transporte local é regulado pelos
governos provinciais, que são responsáveis também pela segurança das rodovias,
policiamento e pelo licenciamento dos veículos comerciais e dos motoristas.
O fim do controle econômico
Uma influência decisiva sobre a reforma da
legislação canadense foi exercida pela desregulamentação ocorrida nos EUA em 1980. A
diferença entre os regimes canadense e norte-americano tornou-se um pomo de discórdia
entre os dois países, particularmente porque um substancial número de transportadores
canadenses estavam habilitados para obter a licença federal norte-americana enquanto sua
entrada no mercado canadense estava fortemente regulamentada.
Esta questão foi resolvida por meio da
assinatura do Acordo de Brock-Gotlieb e pela criação em novembro de 1992 do Canada-USA
Motor Carrier Consultative Mechanism, um mecanismo que continuou a existir até 1995. Os
efeitos destes documentos variaram de uma província para outra. De maneira geral, porém,
o resultado foi a atenuação das exigências até então em vigor.
Em fevereiro de 1985, os governos federal e
provinciais assinaram um memorando de entendimento no qual concordavam em inverter o ônus
da prova nos casos de entrada de novas empresas no mercado, como um primeiro passo na
direção da reforma da legislação; e em estudar os efeitos potenciais da eliminação
completa dos controles econômicos. Ao mesmo tempo, as províncias que ainda regulavam as
tarifas extra-provinciais concordarem em eliminar tais controles.
Em 1985, o governo federal editou o estudo "Freedom
on Move", que pregava a eliminação dos controles econômicas e que serviu de
base para o MTVA de 1987. Esta lei abrandou a severidade das exigências econômicas para
ingresso na atividade de transporte a partir de janeiro de 1988, mas criou exigências de
comprovação de idoneidade baseadas na segurança do desempenho do transportador. Depois
de cinco anos de transição, que terminaram em 1992, a exigências econômicas
desapareceram , restando a comprovação de idoneidade como o único critério de
admissão de novos operadores.
Nafta
Com a criação do NAFTA-North American
Free Trade Agreement, está ocorrendo uma progressiva liberalização do transporte
entre os três países, que deverá se completar no não 2.000.
Têm sido feitos notáveis progressos na
harmonização do licenciamento de motoristas, por meio dos acordos bilaterais já
existentes, exames médicos e na equivalência de produtos perigosos. Todavia, muitas
áreas importantes, como a harmonização de limites de pesos e dimensões de veículos
permanecem em aberto.
Tipos de operadores
Em 1994, o transporte rodoviário canadense
envolvia 450.000 caminhões, responsável por um movimento de fretes de US$ 29 bilhões.
Deste total, cerca de US$ 12,9 bilhões
são gerado pelos transporte profissional (for-hire truckings), tanto de cargas
fracionadas (LTL - less than truckload) quando de lotações (TL - truckload).
Boa parte desta receita é realizada no
transporte inter-provincial (US$ 3,4 bilhões) e internacional (US$ 2,8 bilhões).
Já os US$ 16,1 bilhões restantes
dividem-se entre os transportadores de carga própria (private carriers), que
faturaram US$ 14 milhões em 1994; e os couriers (US$ 2 bilhões).
Os transportadores de carga própria operam em distâncias
mais curtas (abaixo de 100 km). Para distâncias ente 100 a 500 km, os transportadores
profissionais são mais eficientes, porque operam veículos mais pesados. Para distâncias
superiores a 500 km, ambos os operadores usam cavalos e carretas, mais os operadores
privados dominam apenas 10% do mercado.
* Neuto Gonçalves dos Reis é Assessor
Técnico da NTC. Engenheiro Civil e Jornalista, é Mestre em Engenharia de Transportes
pela EESC-SC da USP. Tem pós-graduações em Logística, Engenharia Econômica e
Administração de Empresas. Foi diretor da revista Transporte Moderno e professor de
Transportes. Foi relator das Comitivas Técnicas da NTC, organizadas pelo ex-presidente
Adalberto Panzan, que visitaram Portugal, Espanha, Bélgica, Holanda, Alemanha e Hungria
em maio e setembro de 1.996.
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