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PL 1.491/99 – Lei Postal
Perguntas e Respostas

1. Quais as diferenças entre serviços postais básicos, prestados com deveres de
    universalização e os serviços expressos de transporte de cargas, cartas e
    documentos? 

O serviço postal básico é a entrega de carta simples ou objetos postais não urgentes. Trata-se de um serviço barato, sem garantia de prazo, seguro ou recibo de entrega. 

Os serviços expressos, tais como o SEDEX 10, e as centenas de produtos oferecidos no mercado por empresas como EBX, Epatil, UPS, DHL, FEDEX, TNT, TAM EXPRESS, VASPEX, Kwikasair são serviços diferenciados, que têm como características essenciais, a rapidez no traslado, tempo de trânsito garantido, possibilidade de rastreamento eletrônico do objeto, além de outros. 

2. A União está obrigada a prestar serviços expressos com obrigações de
    universalização?

Não. Em nenhum país do mundo os serviços expressos são prestados com obrigações de universalização. 

A União deve sim, entregar carta simples e alguns tipos de objetos postais em todas as cidades do País. A entrega obrigatória é simples, sem qualquer das características dos serviços expressos como o SEDEX 10 ou os demais. 

3. O PL 1491/99 e o Substitutivo da Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicação e
    Informática reconhecem a existências dos serviços expressos e os trata de forma
    diferenciada? 

NÃO. Ao contrário de todas as tendências mundiais, a Lei Postal brasileira em sua atual versão não faz qualquer diferenciação entre os serviços básicos e os expressos, portanto estão todos sujeitos ao monopólio, preços supervisionados, novos tributos e vários outros tipos de intervenção estatal, previstos pelo PL e seu Substitutivo. 

4. Haverá monopólio/cartel, aumento de tarifas e queda na qualidade dos serviços
    prestados? 

SIM. O PL 1491/99 e seu Substitutivo (art. 184) estabelecem a exclusividade ou monopólio dos Correios para a entrega de carta, cartão postal, telegrama e correspondência agrupada, sem fazer qualquer diferenciação sobre o modo – básico ou expresso – de entrega de tais objetos. 

O texto em discussão inclui sob o conceito de carta “correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial ou qualquer outra, que contenha informação de interesse especifico do destinatário” 

Portanto estão sujeitos ao monopólio todos os tipos de documento escrito ou impresso “que contenha informação de interesse especifico do destinatário”. 

Haverá ausência total de competição com apenas uma empresa autorizada a entregar cartas, documentos e correspondência agrupada - mesmo os urgentes - pois a lei não faz qualquer diferenciação, os preços tendem a aumentar, a qualidade a cair drasticamente e será retirado do consumidor o direito de escolha sobre o tipo de serviço que deseja contratar. 

5. O monopólio – ou exclusividade -  é constitucional? 

NÃO. A Constituição Federal de 1988 tem como um de seus princípios basilares a livre iniciativa. Nas poucas atividades – petróleo e telecomunicações (já revogados) - em que quis instituir o monopólio, o constituinte o fez de forma expressa 

Para as atividades postais, a Carta Magna outorgou à União a manutenção do serviço postal, sem monopólio e, portanto, sem proibir a livre iniciativa de outras empresas e indivíduos. 

Todos os juristas consultados entendem que o monopólio não encontra guarida na Constituição de 1988 “adversa a qualquer espécie de monopólio, ainda que sob o disfarce de exclusividade” 

6. A empresa Correios do Brasil S.A., atualmente ECT, precisa do monopólio?

A ECT é certamente o melhor correio da América Latina e um dos melhores do Mundo. Está presente em 100% dos municípios brasileiros, faz entrega domiciliar em aproximadamente 80% dos lares e é a empresa estatal número 1, em reconhecimento pela população do País. 

Mesmo não tendo esta obrigação, pois a Constituição confere à União a obrigação de “manter o serviço postal” a ECT é lucrativa, tendo pago significativos dividendos à União, nos últimos cinco anos. 

Além disso, nos serviços que hoje são competitivos, como o transporte expresso, a ECT também é líder, tendo mais de 60% do mercado. 

O Correio brasileiro realmente não precisa ser protegido, não precisa de monopólio para continuar prestando relevantes serviços ao Brasil. 

7. Aumentarão os custos da cadeia produtiva e dos exportadores brasileiros? 

SIM. As empresas brasileiras, especialmente os exportadores, são usuários constantes dos serviços expressos de transporte. Remetem para o Brasil e exterior, sempre com urgência, cartas, documentos, contratos, notas da embarque, e toda a sorte de documentos. 

O Substitutivo institui um novo tributo de 0,5% sobre o faturamento de todas as empresas consideradas operadores de Correios. Este custo, como todos os tributos, serão repassados aos usuários, portanto o Brasil exportará ainda mais impostos. 

É por isso, que em carta recente o Presidente da AEB - Associação de Comércio Exterior do Brasil Benedito Fonseca Moreira menciona que: 

“Além da re-introdução do monopólio que contradiz os discursos do Senhor Presidente da República, o projeto cria o FUSP – 0,5% sobre faturamento das empresas operadoras de serviços, onerando ainda mais o infeliz cidadão brasileiro já ás voltas com cerca de 115 impostos, contribuições, taxas e outros gravames” 

Além disso, serão sentidos também efeitos no nível de investimentos nacionais e estrangeiros e redução da competitividade do Brasil, pois os exportares de outros países usam intensamente os serviços expressos de transporte. 

8. A Lei Postal, além do monopólio, confere aos Correios outras vantagens competitivas
    injustas e protecionistas? 

SIM. O artigo 53 do PL e do Substitutivo estabelece várias vantagens competitivas para a ECT, tais como preferência no desembaraço de cargas, preferência em relação a outras cargas em todas as modalidades de transporte e até vantagens para estacionamento de veículos. 

9. A Nova Lei Postal vai interferir nas atividades do setor de transporte de cargas? 

Sim. Vai interferir brutalmente, pois são considerados serviços postais (art. 11) “o conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência ou objeto postal de um remetente para um endereço final, certo e determinado, com ou sem indicação de destinatário, sob o regime de prestação definido nesta Lei.” 

Ora, as empresas de transportes de carga entregam todos os dias, milhares de objetos que se enquadram perfeitamente na definição de objetos postais, portanto parte significativa de suas atividades está abrangida pela nova lei. 

10. A Nova Lei postal inclui sob seu manto os serviços de Logística? 

Sim. O artigo 12, VI do Substitutivo adotado pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática considera serviço parapostal – consequentemente serviços de correios (art. 10, II) – os serviços de logística, desde que em algum momento seja utilizada a rede física do operador público. 

Portanto, todos as empresas e exportadores brasileiros, ao utilizar tais serviços, terão de pagar 0,5% sobre o preço do serviço prestados. 

11. A Agência Nacional de serviços de Correios - ANSC terá poderes legislativos, dignos do
     Congresso Nacional?

SIM. Todos os principais conceitos legais, estabelecidos pela nova Lei Postal estarão sujeitos a alteração pela ANSC, sem anuência do Congresso Nacional ou qualquer outro órgão.

Apenas para citar alguns exemplos, o Substitutivo (art. 11,§2º) estabelece o que são correspondências “…sem prejuízo de outras que vierem a ser definidas na regulamentação”

Em seguida, na definição de serviços parapostais (art. 12) está lá outra vez “São considerados serviços parapostais, sem prejuízo de outros que vierem a ser definidos na regulamentação….”

Estes são apenas dois dos vários dispositivos em que o Congresso Nacional estará delegando seus poderes legislativos e dando um cheque em branco a uma Agência reguladora. 

12. As empresas privadas recusam-se a ser regulamentadas?

NÃO. O que as empresas privadas querem é liberdade para operar e competir de forma justa e leal, oferecendo ao consumidor brasileiro os melhores serviços pelo melhores preços. 

A iniciativa privada quer também que a lei esteja de acordo com os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, consagrados pela Constituição Federal. Dentro de tais princípios não cabe o monopólio, o FUSP, as vantagens competitivas conferidas à ECT e os poderes legislativos da Agência Postal.

Vale lembrar, que as empresas privadas já cumprem integralmente regulamentos da Secretaria da Receita Federal, do Minisério dos Transportes, do Departamento de Aviação Civil, da INFRAERO e do Banco Central, além de outros.

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