- PL 1.491/99 Lei Postal
- Perguntas e Respostas
- 1. Quais as diferenças entre serviços postais básicos,
prestados com deveres de
-
universalização e os serviços expressos de transporte de cargas, cartas e
-
documentos?
O serviço postal básico é a entrega de
carta simples ou objetos postais não urgentes. Trata-se de um serviço barato, sem
garantia de prazo, seguro ou recibo de entrega.
Os serviços expressos, tais como o SEDEX 10,
e as centenas de produtos oferecidos no mercado por empresas como EBX, Epatil, UPS, DHL,
FEDEX, TNT, TAM EXPRESS, VASPEX, Kwikasair são serviços diferenciados, que têm como
características essenciais, a rapidez no traslado, tempo de trânsito garantido,
possibilidade de rastreamento eletrônico do objeto, além de outros.
- 2. A União está
obrigada a prestar serviços expressos com obrigações de
-
universalização?
Não. Em nenhum país do mundo os serviços
expressos são prestados com obrigações de universalização.
A União deve sim, entregar carta simples e
alguns tipos de objetos postais em todas as cidades do País. A entrega obrigatória é
simples, sem qualquer das características dos serviços expressos como o SEDEX 10 ou os
demais.
- 3. O PL 1491/99 e o
Substitutivo da Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicação e
- Informática
reconhecem a existências dos serviços expressos e os trata de forma
- diferenciada?
NÃO. Ao contrário de todas as tendências
mundiais, a Lei Postal brasileira em sua atual versão não faz qualquer diferenciação
entre os serviços básicos e os expressos, portanto estão todos sujeitos ao monopólio,
preços supervisionados, novos tributos e vários outros tipos de intervenção estatal,
previstos pelo PL e seu Substitutivo.
- 4. Haverá monopólio/cartel, aumento de
tarifas e queda na qualidade dos serviços
- prestados?
SIM. O PL 1491/99 e seu Substitutivo (art.
184) estabelecem a exclusividade ou monopólio dos Correios para a entrega de carta,
cartão postal, telegrama e correspondência agrupada, sem fazer qualquer diferenciação
sobre o modo básico ou expresso de entrega de tais objetos.
O texto em discussão inclui sob o conceito de
carta correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação
escrita, de natureza administrativa, social, comercial ou qualquer outra, que contenha
informação de interesse especifico do destinatário
Portanto estão sujeitos ao monopólio
todos os tipos de documento escrito ou impresso que contenha informação de
interesse especifico do destinatário.
Haverá ausência total de competição com
apenas uma empresa autorizada a entregar cartas, documentos e correspondência agrupada -
mesmo os urgentes - pois a lei não faz qualquer diferenciação, os preços tendem a
aumentar, a qualidade a cair drasticamente e será retirado do consumidor o direito de
escolha sobre o tipo de serviço que deseja contratar.
5. O monopólio ou exclusividade -
é constitucional?
NÃO. A Constituição Federal de 1988 tem
como um de seus princípios basilares a livre iniciativa. Nas poucas atividades
petróleo e telecomunicações (já revogados) - em que quis instituir o monopólio, o
constituinte o fez de forma expressa
Para as atividades postais, a Carta Magna
outorgou à União a manutenção do serviço postal, sem monopólio e, portanto, sem
proibir a livre iniciativa de outras empresas e indivíduos.
Todos os juristas consultados entendem que o
monopólio não encontra guarida na Constituição de 1988 adversa a qualquer
espécie de monopólio, ainda que sob o disfarce de exclusividade
- 6. A
empresa Correios do Brasil S.A., atualmente ECT, precisa do monopólio?
A ECT é certamente o melhor correio da
América Latina e um dos melhores do Mundo. Está presente em 100% dos municípios
brasileiros, faz entrega domiciliar em aproximadamente 80% dos lares e é a empresa
estatal número 1, em reconhecimento pela população do País.
Mesmo não tendo esta obrigação, pois a
Constituição confere à União a obrigação de manter o serviço postal a
ECT é lucrativa, tendo pago significativos dividendos à União, nos últimos cinco anos.
Além disso, nos serviços que hoje são
competitivos, como o transporte expresso, a ECT também é líder, tendo mais de 60% do
mercado.
O Correio brasileiro realmente não precisa
ser protegido, não precisa de monopólio para continuar prestando relevantes serviços ao
Brasil.
7. Aumentarão os custos da cadeia produtiva e dos exportadores
brasileiros?
SIM. As empresas brasileiras, especialmente os
exportadores, são usuários constantes dos serviços expressos de transporte. Remetem
para o Brasil e exterior, sempre com urgência, cartas, documentos, contratos, notas da
embarque, e toda a sorte de documentos.
O Substitutivo institui um novo tributo de
0,5% sobre o faturamento de todas as empresas consideradas operadores de Correios. Este
custo, como todos os tributos, serão repassados aos usuários, portanto o Brasil
exportará ainda mais impostos.
É por isso, que em carta recente o Presidente
da AEB - Associação de Comércio Exterior do Brasil
Benedito Fonseca Moreira menciona que:
Além da re-introdução do
monopólio que contradiz os discursos do Senhor Presidente da República, o projeto cria o
FUSP 0,5% sobre faturamento das empresas operadoras de serviços, onerando ainda
mais o infeliz cidadão brasileiro já ás voltas com cerca de 115 impostos,
contribuições, taxas e outros gravames
Além disso, serão sentidos também efeitos
no nível de investimentos nacionais e estrangeiros e redução da competitividade do
Brasil, pois os exportares de outros países usam intensamente os serviços expressos de
transporte.
- 8. A Lei Postal, além do monopólio,
confere aos Correios outras vantagens competitivas
- injustas e protecionistas?
SIM. O artigo 53 do PL e do Substitutivo
estabelece várias vantagens competitivas para a ECT, tais como preferência no
desembaraço de cargas, preferência em relação a outras cargas em todas as modalidades
de transporte e até vantagens para estacionamento de veículos.
9. A Nova Lei Postal vai interferir nas atividades do setor de
transporte de cargas?
Sim. Vai interferir brutalmente, pois são
considerados serviços postais (art. 11) o conjunto de atividades que torna
possível o envio de correspondência ou objeto postal de um remetente para um endereço
final, certo e determinado, com ou sem indicação de destinatário, sob o regime de
prestação definido nesta Lei.
Ora, as empresas de transportes de carga
entregam todos os dias, milhares de objetos que se enquadram perfeitamente na definição
de objetos postais, portanto parte significativa de suas atividades está abrangida pela
nova lei.
10. A Nova Lei
postal inclui sob seu manto os serviços de Logística?
Sim. O artigo 12, VI do Substitutivo adotado
pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática considera serviço
parapostal consequentemente serviços de correios (art. 10, II) os serviços
de logística, desde que em algum momento seja utilizada a rede física do operador
público.
Portanto, todos as empresas e exportadores
brasileiros, ao utilizar tais serviços, terão de pagar 0,5% sobre o preço do serviço
prestados.
- 11. A Agência Nacional de serviços de
Correios - ANSC terá poderes legislativos, dignos do
- Congresso Nacional?
SIM. Todos os principais conceitos legais,
estabelecidos pela nova Lei Postal estarão sujeitos a alteração pela ANSC, sem
anuência do Congresso Nacional ou qualquer outro órgão.
Apenas para citar alguns exemplos, o
Substitutivo (art. 11,§2º) estabelece o que são correspondências
sem
prejuízo de outras que vierem a ser definidas na regulamentação
Em seguida, na definição de serviços
parapostais (art. 12) está lá outra vez São considerados serviços parapostais,
sem prejuízo de outros que vierem a ser definidos na regulamentação
.
Estes são apenas dois dos vários
dispositivos em que o Congresso Nacional estará delegando seus poderes legislativos e
dando um cheque em branco a uma Agência reguladora.
12. As
empresas privadas recusam-se a ser regulamentadas?
NÃO. O que as empresas privadas querem é
liberdade para operar e competir de forma justa e leal, oferecendo ao consumidor
brasileiro os melhores serviços pelo melhores preços.
A iniciativa privada quer também que a lei
esteja de acordo com os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência,
consagrados pela Constituição Federal. Dentro de tais princípios não cabe o
monopólio, o FUSP, as vantagens competitivas conferidas à ECT e os poderes legislativos
da Agência Postal.
Vale lembrar, que as empresas privadas já
cumprem integralmente regulamentos da Secretaria da Receita Federal, do Minisério dos
Transportes, do Departamento de Aviação Civil, da INFRAERO e do Banco Central, além de
outros.
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