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INFORMAÇÕES DE INTERESSE PARA O TRANSPORTE
PUBLICADAS NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Boletim de 19.05.2003

Ministério das Cidades Gabinete do Ministro

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 157, DE 16 DE MAIO DE 2003

OS MINISTROS DE ESTADO DAS CIDADES, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, DOS TRANSPORTES E A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de elaboração da proposta de Inspeção de Segurança Veicular como parte da Política Nacional de Trânsito, resolvem:

Art. 1º. Fica constituído Grupo de Trabalho Interministerial, composto por representante de cada um dos Ministérios nominados, com a finalidade de sistematizar estudos e elaborar proposta de Resolução regulamentando o art. 104 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre a obrigatoriedade da inspeção de segurança veicular, cabendo a coordenação dos trabalhos ao Diretor do Departamento Nacional de Trânsito-DENATRAN.

Parágrafo único. Caberá ao Ministro das Cidades nomear os integrantes do Grupo de Trabalho Interministerial, após indicação dos nomes pelas respectivas Secretarias Executivas.

Art. 2º. O Grupo de Trabalho Interministerial instituído por esta Portaria terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação do Ato de nomeação dos seus integrantes, para apresentação da Minuta de Resolução.

Art. 3º. O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar técnicos e especialistas em inspeção de segurança veicular para subsidiar o Grupo.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA
Ministro de Estado das Cidades
ROBERTO AMARAL
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
ANDERSON ADAUTO PEREIRA
Ministro de Estado dos Transportes
MARINA SILVA
Ministra de Estado do Meio Ambiente

Boletim de 21.01.2003
 
DECRETO N o 4.577, DE 17 DE JANEIRO DE 2003 
Altera a Estrutura Regimental do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, aprovada pelo Decreto n o 4.129, de 13 de fevereiro de 2002. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84 incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n o 10.233, de 5 de junho de 2001,
D E C R E T A :
 
Art. 1° O Capítulo III da Estrutura Regimental do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, aprovada pelo Decreto n o 4.129, de 13 de fevereiro de 2002, passa a titular-se "Do Conselho de Administração e da Diretoria".
 
Art. 2° O Capítulo III da Estrutura Regimental do DNIT, aprovada pelo Decreto n o 4.129, de 2002, fica acrescida dos seguintes artigos:
 
"Art. 7° -A. O Diretor-Geral e os Diretores do DNIT serão, em seus impedimentos ou afastamentos legais, substituídos por um dos diretores mediante designação da Diretoria." (NR)
 
"Art. 7° -B. O Diretor-Geral e os Diretores do DNIT serão, no período de vacância que anteceder a nomeação de novo titular, substituídos por um dos Diretores remanescentes, a ser designado pelo Ministro de Estado dos Transportes." (NR)
 
"Art. 7° -C. Em caso de vacância simultânea do cargo de Diretor-Geral e de todos os cargos de Diretor, o Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado dos Transportes, designará um gestor para administrar o DNIT, até a nomeação de, pelo menos, um Diretor." (NR)
 
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, 17 de janeiro de 2003; 182 o da Independência e 115 o da República.
 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Anderson Adauto Pereira

Boletim de 16.01.2003

Ministério dos Transportes
Agência Nacional de Transportes Terrestres
Diretoria-Geral
 
RESOLUÇÃO No 148, DE 7 DE JANEIRO DE 2003
 
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório à Diretoria DNO - 008/2003, de 07 de janeiro de 2003 e na Resolução ANTT nº 21/2002, de 28 de maio de 2002, alterada pela Resolução 71, de 21 de agosto de 2002, resolve:
 
Art. 1º Habilitar as empresas relacionadas no Art. 4º desta Resolução para prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, pelo prazo de 10 (dez) anos
 
Art.2º Autorizar a Superintendência de Logística e Transporte Multimodal - SULOG a emitir os respectivos Certificados de Licença Originária, e
 
Art. 3º Determinar o prazo de 3 (três) anos para o recadastramento das referidas empresas;
 
Art. 4º Relação de empresas habilitadas ao transporte rodoviário internacional de cargas:
 
INTERESSADA : SPEEDY SERVICE LTDA
CNPJ : 00.476.540/0001-46
Nº DO PROCESSO : 5000.053459/2002-54
ASSUNTO : Outorga de Licença Originária
TRÁFEGO : Bilateral entre Brasil/Argentina, pelas fronteiras habilitadas
 
INTERESSADA : COTRASUL - COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO MERCOSUL LTDA
CNPJ : 04.972.415/0001-88
Nº DO PROCESSO : 50000.037053/2002-24
ASSUNTO : Outorga de Licença Originária
TRÁFEGO : Bilateral entre Brasil/Argentina, pelas fronteiras habilitadas
 
INTERESSADA : TRANSPORTADORA INTERTRANS LTDA
CNPJ : 01.920.984/0001-91
Nº DO PROCESSO : 50500.005387/2002-06
ASSUNTO : Outorga de Licença Originária
TRÁFEGO : Bilateral entre Brasil/Chile, com trânsito por terceiro país e pelas fronteiras habilitadas
 
INTERESSADA : SILVESTRIN FRUTAS LTDA
CNPJ : 94.496.353/0001-78
Nº DO PROCESSO : 50000.053591/2002-66
ASSUNTO : Outorga de Licença Originária
TRÁFEGO : Bilateral entre Brasil/Paraguai, pelas fronteiras habilitadas
 
INTERESSADA : BORROTTA IMP. EXP. DE CEREAIS LT DA
CNPJ : 00.389.602/0001-82
Nº DO PROCESSO : 50500.004618/2002-56
ASSUNTO : Outorga de Licença Originária
TRÁFEGO : Bilateral entre Brasil/Chile, com trânsito por terceiro país e pelas fronteiras habilitadas
 
INTERESSADA : RENATO ANTONIO ROCHA MESQUITA ME
CNPJ : 93.240.182/0001-59
Nº DO PROCESSO : 50500.005388/2002-42
ASSUNTO : Outorga de Licença Originária
TRÁFEGO : Bilateral entre Brasil/Chile, com trânsito por terceiro país e pelas fronteiras habilitadas
  
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral

Boletim de 16.01.2003

Ministério dos Transportes
Agência Nacional de Transportes Terrestres
Diretoria-Geral
 
RESOLUÇÃO No 147, DE 7 DE JANEIRO DE 2003
 
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e fundamentada nos termos do Relatório à Diretoria DNO - 007, de 07 de janeiro de 2003 e na Resolução n.º 021/2002, de 28 de maio de 2002, alterada pela Resolução n.º 071, de 21 de agosto de 2002, resolve:
 
Art. 1º Homologar a emissão das Licenças Complementares para as empresas abaixo discriminadas e autorizar sua publicação no Diário Oficial da União.
 
INTERESSADA : JOSE CORREIA PAIS
Nº DO PROCESSO: 50000.053466/2002-56
ASSUNTO : Outorga Licença Complementar
TRÁFEGO : Bilateral entre Argentina/Brasil, por fronteiras habilitadas
 
INTERESSADA : SAN FRANCISCO S.R.L.
Nº DO PROCESSO : 50500.003935/2002-55
ASSUNTO : Outorga Licença Complementar
TRÁFEGO : Bilateral entre Paraguai/Brasil, por fronteiras habilitadas
 
INTERESSADA: HERMES ARNOLDO GRASSI CUELLO
Nº DO PROCESSO : 50000.012423/97-83
ASSUNTO : Renovação Licença Complementar
TRÁFEGO : Bilateral entre Uruguai/Brasil, por fronteiras habilitadas
 
INTERESSADA: TRANSPORTADORA ARGENTINA
Nº DO PROCESSO: 50000.004323/92-79
ASSUNTO : Renovação Licença Complementar
TRÁFEGO : Bilateral entre Argentina/Brasil, por fronteiras habilitadas
 
INTERESSADA: ORCIN S.R.L
Nº DO PROCESSO: 50000.005416/96-17
ASSUNTO : Renovação Licença Complementar
TRÁFEGO : Bilateral entre Argentina/Brasil, por fronteiras habilitadas
 
INTERESSADA : JOSE GERARDO BUSTOS FLORES
Nº DO PROCESSO: 50500.005420/2002-90
ASSUNTO : Outorga Licença Complementar
TRÁFEGO: Bilateral entre Chile/Brasil, com trânsito por terceiro país, pelas fronteiras habilitadas
 
INTERESSADA: KATUPYRY TRANSPORTE Y SERVICOS, IMPORTACION Y EXPORTACION S.R.L
Nº DO PROCESSO: 50500.004157/2002-11
ASSUNTO : Outorga Licença Complementar
TRÁFEGO: Bilateral entre Paraguai/Brasil, por fronteiras habilitadas
 
INTERESSADA: NUESTRA SENORA DE LA ASUNCION C.I.S.A
Nº DO PROCESSO: 50400.000431/95-11
ASSUNTO : Renovação da Licença Complementar
TRÁFEGO: Bilateral entre Paraguai/Brasil, por fronteiras habilitadas
 
INTERESSADA : CINZA S.A.
Nº DO PROCESSO: 50500.004872/2002-54
ASSUNTO : Outorga Licença Complementar
TRÁFEGO: Bilateral entre Argentina/Brasil, por fronteiras habilitadas
 
INTERESSADA : TRANSPORTADORA DE PETROLEO Y ASFALTO S/A
Nº DO PROCESSO: 50000.033624/2002-51
ASSUNTO : Outorga da Licença Complementar
TRÁFEGO: Bilateral entre Paraguai/Brasil, por fronteiras habilitadas
 
INTERESSADA : BALBIANI MEDEROS JOSELO
Nº DO PROCESSO: 50500.004306/2002-42
ASSUNTO : Outorga da Licença Complementar
TRÁFEGO: Bilateral entre Uruguai/Brasil, por fronteiras habilitadas
 
INTERESSADA: TRANSPORTES SUYAY
Nº DO PROCESSO: 50500.003190/2002-24
ASSUNTO : Outorga da Licença Complementar
TRÁFEGO: Bilateral entre Argentina/Brasil, por fronteiras habilitadas
 
INTERESSADA : HECTOR MANUEL BUYATTI
Nº DO PROCESSO: 50000.014293/2002-51
ASSUNTO : Renovação da Licença Complementar
TRÁFEGO: Bilateral entre Argentina/Brasil, por fronteiras habilitadas
 
INTERESSADA : TRANSPORTE DICFER S.A.
Nº DO PROCESSO: 50500.005439/2002-36
ASSUNTO : Outorga da Licença Complementar
TRÁFEGO: Bilateral entre Argentina/Brasil, por fronteiras habilitadas
 
Art 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
 
Boletim de 16.01.2003 
 
Ministério das Cidades
DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO
 
PORTARIA No 1 , DE 6 DE JANEIRO DE 2003
 
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO DENATRAN Substituta, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 20 da Resolução nº 141, de 3 de outubro de 2002 - CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União em 16 de outubro de 2002, e o constante no Ofício DC/458/02, resolve:
 
Art. 1º - Conceder, em caráter excepcional, autorização ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS, para utilizar aparelho ou equipamento sem registrador de imagem, para fins de comprovação de infração de trânsito por excesso de velocidade, até 16 de outubro de 2003.
 
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
RITA DE CÁSSIA FERREIRA DA CUNHA
 
Boletim de 15.01.2003 
 
Ministério dos Transportes
Agência Nacional de Transportes Terrestres
Diretoria-Geral
 
 RESOLUÇÃO N o 150, DE 7 DE JANEIRO DE 2003
 
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório à Diretoria DLS - 003/2003, na Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, alterada pela Lei nº 10.561, de 13 de novembro de 2002, na Resolução ANTT nº 106, de 17 de outubro de 2002, e CONSIDERANDO QUE:
 
-          para efeitos de antecipação do Vale-Pedágio obrigatório, o art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.209, de 2001, equipara ao transportador rodoviário autônomo a empresa comercial transportadora que realize o transporte utilizando frota própria;
 
-          no caso da subcontratação do serviço de transporte, a empresa transportadora é equiparada ao embarcador, nos termos do art.1º, § 3º, incisos I e II, da Lei nº10.209, de 2001;
 
-          a empresa transportadora opera, em geral, tanto com frota própria quanto com terceiros subcontratados, assumindo ora o direito de receber antecipadamente o Vale-Pedágio obrigatório (na operação com frota própria), ora a obrigação de antecipá-lo (na subcontratação do serviço de transporte); e
 
-          a dicotomia direito/dever da antecipação do Vale-Pedágio obrigatório, nas empresas referidas, pode dificultar seu processo de alocação de veículos para embarque, resolve:
 
Art. 1º Aprovar, nos termos desta Resolução, a instituição de Regime Especial para o Vale-Pedágio obrigatório, na forma de posterior comprovação de seu pagamento, estabelecendo as condições para sua concessão.
 
Art. 2º Poderão requerer sua inclusão no Regime Especial as empresas comerciais que realizem o transporte para um só embarcador, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.209, de 2001.
 
§ 1º O Regime Especial somente poderá ser concedido para o transporte de carga efetuado com utilização de frota própria, permanecendo a empresa transportadora obrigada a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório, nas hipóteses em que subcontratar o serviço de transporte.
 
§ 2º Constitui pré-requisito para avaliação do pedido a provação de existência de contrato de prestação de serviços de transporte entre a empresa transportadora e o embarcador ou equiparado, do qual conste expressamente a obrigação de integral ressarcimento do pedágio devido por todo o percurso contratado, desvinculado do pagamento do frete.
 
Art. 3º O pedido de Regime Especial será dirigido à Superintendência de Logística e Transporte Multimodal da ANTT, nos termos do formulário em anexo
 
Art. 4º Ao pedido deverão ser anexadas cópias autenticadas do contrato referido no art. 2º, § 2º desta Resolução e dos atos constitutivos da sociedade, com as eventuais alterações.
 
Art. 5º A falta de qualquer informação ou documento, referidos nos arts. 3º e 4º, implicará o indeferimento do pleito.
 
Art. 6º Concedido o Regime Especial, fica a empresa transportadora obrigada a fazer constar o número do respectivo processo de concessão no Documento Comprobatório de Embarque ou comprovante da transação, conforme referidos no art. 4º, inciso III, da Resolução ANTT nº 106, de 2002.
 
Art. 7º O Regime Especial ora instituído não se aplica ao transportador rodoviário autônomo, conforme definido na Lei nº 7.290, de 19 de dezembro de 1984.
 
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.  
 
Anexo: formulário para requerimento de Regime Especial.
 

 
8> ANTT - AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SULOG - Superintendência de Logística e Transporte Multimodal VALE - PEDÁGIL OBRIGATÓRIO – Solicitação de Concessão de Regime Especial
...............(razão social da empresa)..........., com sede na ...........(endereço completo).........., inscrita no CNPJ sob o nº........................, neste ato representada por..............(nome e qualificação)............, atuando no setor de prestação de serviços de porte rodoviário de carga, nos termos da Resolução ANTT nº........, de ..............., vem requerer a concessão de Regime Especial para cumprimento da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001.
Para tanto, declara como embarcadores, para os quais presta serviços de transporte de cargas, mediante contrato de prestação de serviços, as seguintes empresas:
1..........(razão social da empresa).........., com sede na ............(endereço completo)..........., inscrita no CNPJ sob o nº................
2..........(razão social da empresa).........., com sede na ............(endereço completo)..........., inscrita no CNPJ sob o nº................
...................................................................................................................................................
Nos termos da Resolução ANTT nº......., de 2002, anexa cópia autenticada dos seguintes documentos:
a) contrato(s) de prestação de serviços de transporte, firmados entre a requerente e o(s) embarcador(es); e
b) atos constitutivos da empresa, com eventuais alterações.
Pede Deferimento,
Brasília, de 200
____________________________
signatário
 
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
 
(Of. El. nº 014/ANTT)
 
Boletim de 15.01.2003

Diário Oficial da União -  Edição Número 11 de 15/01/2003
 
Ministério dos Transportes
Agência Nacional de Transportes Terrestres
Diretoria-Geral
 
RESOLUÇÃO N°  149, DE 7 DE JANEIRO DE 2003
 
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório à Diretoria DLS - 001/2003, de 07 de janeiro de 2003, na Lei n.º 10.209, de 23 de março de 2001, alterada pela Lei n.º 10.561, de 13 de novembro de 2002, e
 
CONSIDERANDO que a Resolução ANTT n.º 106, de 17 de outubro de 2002, em seu art. 4º, inciso II, determina a entrega do Vale-Pedágio obrigatório, pelo Embarcador ou equiparado, ao transportador rodoviário de cargas, no ato do embarque decorrente da contratação do serviço de transporte;
 
CONSIDERANDO a ocorrência de situações de embarque de cargas em locais remotos ou com dificuldades operacionais intrínsecas à atividade econômica;
 
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei 10.209, de 23/03/2001, que se refere à definição do Embarcador;
 
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, § 5º, da Lei 10.209, de 23/03/2001, que se refere ao transporte fracionado de carga; e
 
CONSIDERANDO o disposto no conjunto de medidas que compõem o Acordo de Transporte Internacional Terrestre - ATIT e demais acordos internacionais de mesma natureza, resolve:
 
1. Os arts. 3º e 4º da Resolução ANTT n.º 106/2002 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
...
§ 2º ...
I - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga; e"
"Art. 4º ...
...
§ 1º Para os fins do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.209, de 2001, entende-se por Documento Comprobatório de Embarque a Nota Fiscal, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, a Ordem de Embarque ou o Manifesto de Carga.
 
§ 2º Será permitida a entrega do Vale-Pedágio obrigatório, assim como o registro no Documento Comprobatório de Embarque, em local diverso daquele em que ocorra o embarque da carga, desde que seja em ponto anterior ao ingresso do veículo em rodovia pedagiada.
 
§ 3º Conforme o preconizado no art. 5º da Lei n.º 10.209, de 2001, o não cumprimento do disposto no § 1º do art. 1º da citada Lei, sujeitará o infrator à aplicação de multa, por veículo, a cada viagem, conforme previsto no Título II desta Resolução."
 
2. No caso do transporte de carga contratado por mais de um remetente ou por mais de um destinatário, realizado por um único veículo, equipara-se ao Embarcador a empresa transportadora contratada para efetuar o transporte.
 
2.1 Caso o transportador autônomo seja contratado diretamente por mais de um remetente ou por mais de um destinatário, para realizar o transporte da carga em um único veículo, não haverá obrigatoriedade de antecipação do Vale-Pedágio.
 
3. O transporte internacional rodoviário de carga não está sujeito às disposições da Lei nº 10.209, de 2001, sendo regido pelos acordos firmados entre os governos dos países signatários do ATIT- Acordo do Transporte Internacional Terrestre ou quaisquer outros acordos, de mesma natureza, que venham a ser celebrados.
 
3.1 Considera-se transporte internacional rodoviário de carga aquele realizado por veículo que inicia o transporte em um minado país e encerra viagem em país diverso do primeiro.
 
4. Determinar a republicação da Resolução ANTT n.º 106/2002, com as alterações ora incorridas.
 
5. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
(Of. El. nº 015/ANTT)

Boletim de 13.12.2002

Nº 240 - Seção 2, quinta-feira, 12 de dezembro de 2002
SECRETARIA EXECUTIVA

PORTARIA DE 11 DE DEZEMBRO DE 2002

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOS TRA NSPORTES, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º da Resolução nº 96, de 14 de julho de 1999, alterada pela Resolução nº 139, de 28 de agosto de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 16 de outubro de 2002, resolve:

Nº740 -
Art. 1º Nomear os membros integrantes das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI constantes do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

1) 7ª Unidade de Infra-Estrutura Terrestre - UNIT/RJ
    Representantes do DENATRAN
    Presidente: Americo José Ferreira Guimarães
    Suplente: Nelson Pinto Pataco
    Representantes do DNIT
    Titular: Graciano Cirilo Maróquio
    Suplente: Adilson Moraes Neves
    Representantes da Federação Internacional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários
    Titular: Walter Ferreira Honorato Rodrigues
    Suplente: Nelson Thurler Filho

2) 11ª Unidade de Infra-Estrutura Terrestre - UNIT/MT
    Representantes do DENATRAN
    Presidente: Maristela Alves Rodrigues
    Suplente: Lídio Antunes de Souza
    Representantes do DNIT
    Titular: Jamil Ourives Júnior
    Suplente: Afonso Pinheiro
    Representantes do STETT/CR
    Titular: Geraldo Chaves Filho
    Suplente: Lorivaldo Pereira de Souza

3) 17ª Unidade de Infra-Estrutura Terrestre - UNIT/ES
    Representantes do DENATRAN
    Presidente: Christovam Tassar
    Suplente: Antônio Ramos Vianna
    Representantes do DNIT
    Titular: Halpher Luiggi Mônico Rosa
    Suplente: André Aranha Fares
    Representantes da RODOTRANS
    Titular: João Dias da Rocha
    Suplente: Geraldo de Oliveira Mendes

    PAULO SÉRGIO OLIVEIRA PASSOS

Boletim de 06.12.2002

Diário Oficial - Nº236 - Seção 3, sexta-feira, 6 de dezembro de 2002

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE

AVISO

A Confederação Nacional do Transporte - CNT, nos termos da Resolução Normativa nº 48/2002, de 03 de dezembro de 2002, do Conselho de Representantes, comunica que o valor base para cálculo da Contribuição Sindical, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2003, é fixado em R$ 109,56 (cento e nove reais e cinqüenta e seis centavos) e o valor da contribuição dos transportadores autônomos é fixado em R$ 65,74 (sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos).

ANEXO
Tabela para Cálculo da Contribuição Sindical para o exercício de 2003. Para os trabalhadores autonômos, não organizados em empresa, a contribuição será: de R$ 65,74 (sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) Base Jan/2003:109,56

Classe de Capital Social (R$) Alíquota (%) Parcela a ser[PARA]adicionada (R$)

De 0,01 Até 8.217,00 - Contribuição mínima 65,74
De 8.217,01 Até 16.434,00 0,80% 0,00
De 16.434,01 Até 164.340,00 0,20% 98,60
De 164.340,01 Até 16.434.000,00 0,10% 262,94
De 16.434.000,01 Até 87.648.000,00 0,02% 13.410,14
Acima de 87.648.000,01 (inclusive) - Contribuição máxima 30.939,74

Contribuição Sindical = ( Capital Social da Empresa x Alíquota Correspondente ) + parcela a ser adicionada Como calcular o valor da Contribuição Sindical:
1) Enquadrar o capital social de sua empresa em uma das "Classes de Capital Social";
2) Identificar a "alíquota" correspondente a essa "Classe de Capital Social";
3) Multiplicar o capital social de sua empresa pela "alíquota" encontrada;
4) Adicionar ao resultado do item "3" a "parcela a ser adicionada" correspondente.
Exemplo: Capital Social da Empresa: R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
1) Enquadramento: o Capital Social da Empresa encontra-se na "Classe de Capital Social" de R$ 16.434,01 até R$ 164.340,00;
2) A Alíquota correspondente a essa "Classe de Capital Social" é 0,2%;
3) R$ 20.000,00 X 0,2% > R$ 40,00;
4) R$ 40,00 + R$ 98,60 > R$ 138,60.

Brasília-DF, 5 de dezembro de 2002
CLÉSIO ANDRADE
Presidente da CNT

Boletim de 22.11.2002

Diário Oficial - Nº226 - Seção 1, sexta-feira, 22 de novembro de 2002
SECRETARIA EXECUTIVA
Departamento Nacional de Trânsito

PORTARIA Nº 59, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2002

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das
atribuições que lhe confere os incisos I, VI, VIII e IX do artigo 19 da Lei
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro - CTB e,

Considerando que a Resolução nº 141, de 3 de outubro de 2002, do CONTRAN,
estabelece que somente os comprovantes de infração válidos poderão ser
utilizados para o fim de imposição de penalidade por violação das regras de
trânsito, resolve:

Art. 1º Sem a prévia comprovação do cumprimento do disposto no artigo 19 da
Resolução nº 141, de 3 de outubro de 2002, do CONTRAN, os órgãos e entidades
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal não poderão fazer
constar nos Sistemas RENAVAM e RENACH a penalidade imposta pela autoridade
de trânsito ao proprietário do veículo por infração de trânsito comprovada
por aparelho, equipamento ou qualquer outro meio tecnológico com dispositivo
registrador de imagem.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROSA MARIA CHAVES DA CUNHA


Boletim de 20.11.2002


Diário Oficial - Nº224 - Seção 1, quarta-feira, 20 de novembro de 2002
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

RESOLUÇÃO Nº 316, DE 29 DE OUTUBRO DE 2002

Dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de
tratamento térmico de resíduos.

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso de suas competências
atribuídas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo
Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu
Regimento Interno, Anexo à Portaria nº 326, de 15 de dezembro de 1994; e

Considerando que o princípio da precaução é o fundamento do desenvolvimento
sustentável;

Considerando que os sistemas de tratamento térmico de resíduos são fontes
potenciais de risco ambiental e de emissão de poluentes perigosos, podendo
constituir agressão à saúde e ao meio ambiente se não forem corretamente
instalados, operados e mantidos;

Considerando que, entre estes poluentes destacam-se, pela sua
periculosidade, os poluentes orgânicos persistentes, e que deve ser buscada
a redução das emissões totais dos poluentes mencionados, com a finalidade de
sua contínua minimização e, onde viável, sua eliminação definitiva;

Considerando que os poluentes orgânicos persistentes têm propriedades
tóxicas, são resistentes à degradação, se bioacumulam, são transportados
pelo ar, pela água e pelas espécies migratórias através das fronteiras
internacionais e depositados distantes do local de sua emissão, onde se
acumulam em ecossistemas terrestres e aquáticos;

Considerando que o estabelecimento de limites máximos de emissão, para
poluentes a serem lançados na atmosfera, nas águas e no solo, por sistemas
de tratamento térmico, contribui na implementação do Sistema de
Licenciamento de Atividades Poluidoras, conforme previsto na Resolução
CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º Disciplinar os processos de tratamento térmico de resíduos e
cadáveres, estabelecendo procedimentos operacionais, limites de emissão e
critérios de desempenho, controle, tratamento e disposição final de
efluentes, de modo a minimizar os impactos ao meio ambiente e à saúde
pública, resultantes destas atividades.

§ 1º Excetuam-se da disciplina desta Resolução:

a) os rejeitos radioativos, os quais deverão seguir a normatização
específica da Comissão Nacional de Energia Nuclear-CNEN;
b) o co-processamento de resíduos em fornos rotativos de produção de
clínquer, o qual deverá seguir a Resolução CONAMA específica nº 264, de 26
de agosto de 1999, salvo a disposição sobre dioxinas e furanos, que deverá
obedecer esta Resolução.

§ 2º O estudo da dispersão das emissões atmosféricas do sistema de
tratamento deverá, necessariamente, alicerçar a decisão quanto à sua
localização.

Art. 2º Considera-se, para os fins desta Resolução:

I - Resíduos: os materiais ou substâncias, que sejam inservíveis ou não
passíveis de aproveitamento econômico, resultantes de atividades de origem
industrial, urbana, serviços de saúde, agrícola e comercial dentre os quais
incluem-se aqueles provenientes de portos, aeroportos e fronteiras, e
outras, além dos contaminados por agrotóxicos;
II - Melhores técnicas disponíveis: o estágio mais eficaz e avançado de
desenvolvimento das diversas tecnologias de tratamento, beneficiamento e de
disposição final de resíduos, bem como das suas atividades e métodos de
operação, indicando a combinação prática destas técnicas que levem à
produção de emissões em valores iguais ou inferiores aos fixados por esta
Resolução, visando eliminar e, onde não seja viável, reduzir as emissões em
geral, bem como os seus efeitos no meio ambiente como um todo.
III - Tratamento Térmico: para os fins desta regulamentação é todo e
qualquer processo cuja operação seja realizada acima da temperatura mínima
de oitocentos graus Celsius.

Art. 3º Todos os sistemas de tratamento térmico de resíduos deverão atender
aos critérios técnicos fixados nesta Resolução, complementados, sempre que
julgado necessário, pelos órgãos ambientais competentes, de modo a atender
às peculiaridades regionais e locais.

Art. 4º A adoção de sistemas de tratamento térmico de resíduos deverá ser
precedida de um estudo de análise de alternativas tecnológicas que comprove
que a escolha da tecnologia adotada está de acordo com o conceito de melhor
técnica disponível.

Art. 5º Os resíduos recebidos pelo sistema de tratamento térmico deverão ser
documentados, por meio de registro, do qual conste sua origem, quantidade e
caracterização, consoante disposições específicas dos artigos desta
Resolução.

Parágrafo único. O transporte de resíduos para tratamento térmico deverá
atender a legislação específica, constante da politica ambiental do
Ministério dos Transportes, entre outras.

Art. 6º Para o acondicionamento e armazenamento de qualquer resíduo, a ser
submetido a processo de tratamento térmico, devem ser adotados procedimentos
que garantam sua estanqueidade.

Art. 7º As áreas de armazenamento de resíduos deverão ter procedimentos que
atenuem ou eliminem a emissão de substâncias odoríferas, de modo a diminuir
o impacto por percepção olfativa fora dos limites do sistema de tratamento
térmico.

Art. 8º O responsável técnico pelo sistema de tratamento térmico deverá
registrar toda anormalidade envolvendo derramamento ou vazamento de
resíduos, bem como fornecer, a critério do órgão ambiental competente,
estudo para avaliação de eventuais danos ocorridos ao meio ambiente.

Art. 9º A instalação de sistemas de tratamento térmico de resíduos
industriais deve atender à legislação em vigor, não podendo ser instalado em
áreas residenciais.

Art. 10. Os resíduos de origem industrial e as misturas de resíduos
recebidos pelo sistema de tratamento térmico deverão ter registro das
seguintes informações:

I - origem e processo produtivo do gerador e quantidade;
II - quantificação dos parâmetros relativos ao poder calorífico, cinzas e,
quando couber, metais, halogênios ou compostos halogenados;
III - composição química e características físico-químicas do resíduo, que
comprovem sua compatibilidade com as condicionantes da licença de operação;
IV - incompatibilidade com outros resíduos;
V - métodos de amostragem e análise utilizados, com os respectivos limites
de detecção.

Parágrafo único. No caso de mistura de resíduos, deverão ser prestadas,
também, as seguintes informações:

I - porcentagem, em peso, de cada resíduo na mistura;
II - descrição dos métodos utilizados na preparação da mistura.

Art. 11. Todo sistema de tratamento térmico para resíduos industriais deverá
atingir a taxa de eficiência de destruição e remoção (EDR) superior ou igual
a noventa e nove inteiros e noventa e nove décimos por cento para o
principal composto orgânico perigoso (PCOP) definido no teste de queima.

Parágrafo único. No caso de bifenilas policloradas (PCBs), a taxa de
eficiência de destruição e remoção (EDR) deverá ser superior ou igual a
noventa e nove inteiros e noventa e nove décimos por cento.

Art. 12. O responsável técnico de qualquer sistema de tratamento térmico
deve proceder ao registro do transporte, da estocagem, da identificação, da
data, e da análise dos resíduos que constituirão a carga de alimentação do
sistema, preservando amostras representativas, pelo período de seis meses,
para eventuais comprovações, a critério do órgão ambiental competente.

Art. 13. A instalação de sistemas de tratamento térmico de resíduos de
serviço de saúde deve atender à legislação em vigor, devendo
preferencialmente, ocupar áreas não integrantes dos complexos hospitalares.

Parágrafo único. As câmaras deverão operar à temperatura mínima de
oitocentos graus Celsius, e o tempo de residência dos gases em seu interior
não poderá ser inferior a um segundo.

Art. 14. Os estabelecimentos geradores de resíduos de serviço de saúde, que
optarem pelo tratamento térmico dos resíduos, devem fazer constar esta opção
do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, em conformidade
com a Resolução CONAMA nº 283, de 12 de julho de 2001, aprovado pelos órgãos
de meio ambiente e de saúde, dentro de suas respectivas esferas de
competência, de acordo com a legislação vigente.

Art. 15. Os resíduos de serviços de saúde, recebidos pelo sistema de
tratamento térmico, deverão ser documentados por meio de registro dos dados
da fonte geradora, contendo, no mínimo, informações relativas à data de
recebimento, quantidade e classificação dos resíduos quanto ao grupo a que
pertencem, em conformidade com a Resolução CONAMA nº 283, de 2001.

Art. 16. Os resíduos de serviços de saúde, quando suscetíveis ao tratamento
térmico, devem obedecer, segundo a sua classificação, ao que se segue:

I - GRUPO A: resíduos que apresentam risco à saúde pública e ao meio
ambiente, devido à presença de agentes biológicos, devem ser destinados a
sistemas especialmente licenciados para este fim, pelo órgão ambiental
competente;
II - GRUPO B: resíduos que apresentam risco à saúde pública e ao meio
ambiente devido as suas características físicas, químicas e físico-químicas,
devem ser submetidos às condições específicas de tratamento térmico para
resíduos de origem industrial;
III - GRUPO D: resíduos comuns devem ser enquadrados nas condições
específicas de tratamento térmico para resíduos sólidos urbanos.

Art. 17 Todo sistema crematório deve ter, no mínimo, a câmara de combustão e
a câmara secundária para queima dos voláteis.

§ 1º A câmara secundária deverá operar à temperatura mínima de oitocentos
graus Celsius, e o tempo de residência dos gases em seu interior não poderá
ser inferior a um segundo.

§ 2º O sistema só pode iniciar a operação após a temperatura da câmara
secundária atingir a temperatura de oitocentos graus Celsius.

Art. 18. A operação do sistema crematório deverá obedecer aos seguintes
limites e parâmetros de monitoramento:

I - material particulado (MP): cem miligramas por normal metro cúbico,
corrigido pelo teor de oxigênio na mistura de combustão da chaminé para sete
por cento em base seca. O monitoramento deverá ser pontual, obedecendo à
metodologia fixada em normas pertinentes;
II - monóxido de carbono (CO): cem partes por milhão volumétrico, base seca
referidos a sete por cento de oxigênio(O2), verificados em monitoramento
contínuo, por meio de registradores;
III - oxigênio (O2): os limites serão determinados durante o teste de
queima, devendo o seu monitoramento ser contínuo, por meio de registradores;
IV - temperatura da câmara de combustão: os limites mínimos serão
determinados por ocasião do teste de queima, devendo o monitoramento ser
contínuo, por meio de registradores;
V - temperatura da câmara secundária: mínimo de oitocentos graus Celsius,
com monitoramento contínuo, por meio de registradores;
VI - pressão da câmara de combustão: positiva, com monitoramento contínuo,
por meio de pressostato e registradores.

Art. 19. Os corpos, fetos ou as peças anatômicas, recebidos no crematório,
deverão ser processados, preferencialmente, no prazo máximo de oito horas.

Parágrafo único. Na impossibilidade de processamento no prazo estabelecido
no caput, os corpos, peças ou fetos deverão ser mantidos em equipamento com
refrigeração adequada.

Art. 20. A urna funerária, utilizada em crematórios deverá ser de papelão ou
madeira, isenta de tratamento, pintura , adereços plásticos e metálicos, à
exceção dos casos em que urnas lacradas sejam exigidas por questões de saúde
pública ou emergência sanitária.

Art. 21 O sistema crematório não poderá iniciar sua operação antes da
realização do teste de queima, obedecidos os critérios desta Resolução e do
órgão ambiental competente.

Art. 22. O sistema de tratamento térmico de resíduos de origem urbana, ao
ser implantado, deve atender os seguintes condicionantes, sem prejuízo de
outras exigências estabelecidas no procedimento de licenciamento e
legislações complementares:

I - área coberta para o recebimento de resíduos;
II - sistema de coleta e tratamento adequado do chorume.

Art. 23. Os resíduos de origem urbana, recebidos pelo sistema de tratamento
térmico, deverão ter registro das informações relativas à área de origem e
quantidade.

Parágrafo único. As câmaras deverão operar à temperatura mínima de
oitocentos graus Celsius, e o tempo de residência do resíduo em seu interior
não poderá ser inferior a um segundo.

Art. 24. A implantação do sistema de tratamento térmico de resíduos de
origem urbana deve ser precedida da implementação de um programa de
segregação de resíduos, em ação integrada com os responsáveis pelo sistema
de coleta e de tratamento térmico, para fins de reciclagem ou
reaproveitamento, de acordo com os planos municipais de gerenciamento de
resíduos.

Parágrafo único. A partir da licença de operação do sistema de tratamento
térmico, deverá ser observado o seguinte cronograma mínimo de metas:

I - no primeiro biênio, deverá ser segregado o percentual correspondente a
seis por cento do resíduo gerado na área de abrangência do sistema;
II - no segundo biênio, deverá ser segregado o percentual correspondente a
doze por cento do resíduo gerado na área de abrangência do sistema;
III - no terceiro biênio, deverá ser segregado o percentual correspondente a
dezoito por cento do resíduo gerado na área de abrangência do sistema;
IV - no quarto biênio, deverá ser segregado o percentual correspondente a
vinte e quatro por cento do resíduo gerado na área de abrangência do sistema
e
V - a partir do quinto biênio, deverá ser segregado o percentual
correspondente a trinta por cento do resíduo gerado na área de abrangência
do sistema.

Art. 25. O tratamento térmico de agrotóxicos e afins, bem como os materiais,
produtos ou resíduos por eles contaminados, quando exigível pela legislação
específica, deverão atender às disposições da presente Resolução, obedecendo
aos mesmos parâmetros e critérios adotados para os resíduos industriais.

Art. 26. O processo de licenciamento das unidades de tratamento térmico de
resíduos será tecnicamente fundamentado com base nos estudos, a seguir
relacionados, que serão apresentados pelo interessado:

I - Projetos Básico e de Detalhamento;
II - Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) ou outro estudo,
definido pelo órgão ambiental competente;
III - Análise de Risco;
IV - Plano do Teste de Queima (Anexo II);
V - Plano de Contingência (Anexo III);
VI - Plano de Emergência (Anexo IV).

§ 1º O prazo máximo de vigência da licença de operação será de cinco anos.

§ 2º A periodicidade dos testes para verificação de conformidade dos limites
máximos de emissão e os demais condicionantes da Licença de Operação, bem
como outros procedimentos não elencados, deverão ser fixados a critério do
órgão ambiental competente.

§ 3º Na hipótese de encerramento das atividades, o empreendedor deverá
submeter ao órgão ambiental competente o Plano de Desativação do sistema
(Anexo V), obtendo o devido licenciamento.

Art. 27. Todo e qualquer sistema de tratamento térmico deve possuir unidades
de recepção, armazenamento, alimentação, tratamento das emissões de gases e
partículas, tratamento de efluentes líquidos, tratamento das cinzas e
escórias.

Parágrafo único. Na hipótese de os efluentes líquidos e sólidos não serem
tratados dentro das instalações do sistema de tratamento, o destinatário que
os receber deverá estar devidamente licenciado para este fim.

Art. 28. Todo sistema de tratamento térmico de resíduos deverá possuir um
responsável técnico para o seu funcionamento, devidamente habilitado para
este fim, com registro de responsabilidade técnica no órgão profissional
competente.

Parágrafo único. O responsável técnico terá como atribuições:

I - gerenciamento da operação, manutenção e controle do sistema de
tratamento térmico;
II - a implementação de planos de emergência; e
III - elaboração e guarda por vinte e cinco anos, na forma de relatórios, de
todos os registros de operação, manutenção, disfunção e interrupção do
sistema, incluindo-se a quantidade de resíduo tratado, sua caracterização, o
cardápio de entrada, quando for o caso, a escória produzida, assim como as
verificações do atendimento aos limites de emissão de poluentes do ar e da
água.
IV - Caberá ao responsável técnico legalmente habilitado emitir certificado
de tratamento térmico atestando ter cumprido as condicionantes da licença
ambiental cujos dados constarão do referido certificado, cabendo a guarda
deste documento também ao gerador do resíduo, contratante da operação.

Art. 29. A primeira verificação do cumprimento aos Limites Máximos de
Emissão será realizada em plena capacidade de operação e deve
necessariamente preceder à expedição da Licença de Operação (LO), que por
sua vez não poderá ultrapassar os seis meses do início da partida da
unidade.

Parágrafo único. A realização de teste de queima é obrigatória por ocasião
do licenciamento, renovação de licença, além de toda e qualquer modificação
das condições operacionais.

Art. 30. O operador do sistema de tratamento térmico deve ser capacitado nos
seguintes tópicos:

I - conceitos ambientais e legislações pertinentes;
II - princípios básicos de combustão, tratamento térmico de resíduos e a
geração de poluentes (gasosos, líquidos e sólidos);
III - manual de operação, com ênfase no tipo de sistema, procedimentos de
partida, operação e parada;
IV - funcionamento e manutenção dos componentes e subsistemas, incluindo os
de monitoramento e controle de poluição;
V - manuseio dos resíduos gerados no processo de tratamento térmico;
VI - procedimentos para o recebimento de resíduos, com atenção para o não
recebimento de resíduos radioativos;
VII - Programa de Prevenção de Riscos de Acidentes do Trabalho, do
Ministério do Trabalho;
VIII - acidentes e disfunções do sistema;
IX -registros operacionais; e
X - simulação de atendimento ao Plano de Emergência.

Art. 31. Todo sistema de tratamento térmico de resíduos deve dispor de:

I - Plano de Inspeção e Manutenção do Sistema, com registros completos das
intervenções de inspeção, manutenção, calibração;
II - Sistema de Automonitoramento, capaz de manter o registro dos efluentes
discriminados nas condicionantes do processo de licenciamento.

Parágrafo único. Estes registros deverão ser disponibilizados integralmente
ao órgão ambiental, sempre que solicitado.

Art. 32. O licenciamento para o tratamento térmico de resíduos, não
discriminados nas condicionantes do licenciamento do sistema, deverá ser
objeto de procedimento específico, junto ao órgão ambiental competente.

Art. 33. O teste de queima deve compreender o conjunto de medições
realizadas na unidade operando com a alimentação de resíduos, para avaliar a
compatibilidade das condições operacionais do sistema de tratamento térmico,
com vistas ao atendimento aos limites de emissões definidos na presente
Resolução e com as exigências técnicas fixadas pelo órgão ambiental
competente.

Art. 34. No início do Teste de Queima, deverá ser avaliado o sistema de
intertravamento para interromper automaticamente a alimentação de resíduos.

Art. 35. As coletas de amostras deverão ser realizadas em triplicatas.

Art. 36. São condições prévias à realização do Teste de Queima;

I - ter um Plano de Teste de Queima aprovado pelo órgão ambiental
competente;
II - não apresentar risco de qualquer natureza à saúde pública e ao meio
ambiente;
III - ter instalados, calibrados e em condição de funcionamento, pelo menos,
os seguintes monitores contínuos e seus registradores: monóxido de carbono
(CO), oxigênio (O2), temperatura e pressão do sistema forno, taxa de
alimentação do resíduo e parâmetros operacionais dos ECPs;
IV - ter instalado e em condição de funcionamento um sistema de
intertravamento, para interromper automaticamente a alimentação de resíduos,
no mínimo, em casos de:

a) baixa temperatura de combustão;
b) falta de indicação de chama;
c) falta de energia elétrica ou queda brusca de tensão;
d) queda do teor de oxigênio (O2), quer na câmara pós-combustão ou na
chaminé;
e) excesso de monóxido de carbono (CO) na chaminé em relação ao limite de
emissão estabelecido;
f) mau funcionamento dos monitores e registradores de oxigênio ou de
monóxido de carbono;
g) interrupção do funcionamento do Equipamento de Controle de Poluição
(ECP); e
h) queda de suprimento do ar de instrumentação.

Art. 37. O monitoramento e o controle dos efluentes gasosos deve incluir, no
mínimo:

I - equipamentos que reduzam a emissão de poluentes, de modo a garantir o
atendimento aos Limites de Emissão fixados nesta Resolução;
II - disponibilidade de acesso ao ponto de descarga, que permita a
verificação periódica dos limites de emissão fixados nesta Resolução;
III - sistema de monitoramento contínuo com registro para teores de oxigênio
(O2) e de monóxido de carbono (CO), no mínimo, além de outros parâmetros
definidos pelo órgão ambiental competente;
IV - análise bianual das emissões dos poluentes orgânicos persistentes e de
funcionamento dos sistemas de intertravamento.

Art. 38. Todo e qualquer sistema de tratamento térmico não deve ultrapassar
os seguintes limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos:

I - material particulado (MP) total: setenta miligramas por normal metro
cúbico;
II - substâncias inorgânicas na forma particulada, agrupadas em conjunto
como:

a) Classe 1: vinte e oito centésimos de miligrama por normal metro cúbico
incluindo:

1. cádmio e seus compostos, medidos como cádmio (Cd);
2. mercúrio e seus compostos, medidos como mercúrio (Hg);
3. tálio e seus compostos, medidos como tálio (Tl);

b) Classe 2: um miligrama e quatro décimos por normal metro cúbico
incluindo:

1. arsênio e seus compostos, medidos como arsênio (As);
2. cobalto e seus compostos, medidos como cobalto (Co);
3. níquel e seus compostos, medidos como níquel (Ni);
4. telúrio e seus compostos, medidos como telúrio (Te);
5. selênio e seus compostos, medidos como selênio (Se);

c) Classe 3: sete miligramas por normal metro cúbico incluindo:

1. antimônio e seus compostos, medidos como antimônio (Sb);
2. chumbo e seus compostos, medidos como chumbo (Pb);
3. cromo e seus compostos, medidos como cromo (Cr);
4. cianetos facilmente solúveis, medidos como Cianetos (CN);
5. cobre e seus compostos, medidos como cobre (Cu);
6. estanho e seus compostos medidos como estanho (Sn);
7. fluoretos facilmente solúveis, medidos como flúor (F);
8. manganês e seus compostos, medidos como manganês (Mn);
9. platina e seus compostos, medidos como platina (Pt);
10. paládio e seus compostos, medidos como paládio (Pd);
11. ródio e seus compostos medidos como ródio (Rh);
12. vanádio e seus compostos, medidos como vanádio (V).

III. Gases:

1. óxidos de enxofre: duzentos e oitenta miligramas por normal metro cúbico,
medidos como dióxido de enxofre;
2. óxidos de nitrogênio: quinhentos e sessenta miligramas por normal metro
cúbico, medidos como dióxido de nitrogênio;
3. monóxido de carbono: cem partes por milhão por normal metro cúbico;
4. compostos clorados inorgânicos: oitenta miligramas por normal metro
cúbico, até 1,8kg/h, medidos como cloreto de hidrogênio;
5. compostos fluorados inorgânicos: cinco miligramas por normal metro
cúbico, medidos como fluoreto de hidrogênio.
6. Dioxinas e Furanos: dibenzo-p-dioxinas e dibenzo-p-furanos, expressos em
TEQ (total de toxicidade equivalente) da 2,3,7,8 TCDD
(tetracloro-dibenzo-para-dioxina): 0,50 ng/Nm3;

§ 1º Os fatores de equivalência de toxicidade (FTEQ) são aqueles constantes
do Anexo I.

§ 2º Os parâmetros medidos devem ser corrigidos pelo teor de oxigênio, na
mistura de gases de combustão, do ponto de descarga, para sete por cento em
base seca.

§ 3º O órgão ambiental competente pode restringir os limites estabelecidos,
dependendo das condições de localização e dos padrões de qualidade do ar da
região.

Art. 39. A verificação dos Limites Máximos de Emissão deve atender aos
procedimentos previstos nas normas técnicas em vigor, para os seguintes
tópicos:

I - determinação de pontos de amostragem, em dutos e chaminés de fontes
estacionárias;
II - efluentes gasosos, em dutos e chaminés de fontes estacionárias -
determinação da massa molecular - base seca;
III - efluentes gasosos, em dutos e chaminés de fontes estacionárias -
determinação da velocidade e vazão;
IV - efluentes gasosos, em dutos e chaminés de fontes estacionárias -
determinação de umidade;
V - efluentes gasosos, em dutos e chaminés de fontes estacionárias -
determinação do material particulado;
VI - efluentes gasosos, em dutos e chaminés de fontes estacionárias -
calibração dos equipamentos utilizados em amostragem;
VII - efluentes gasosos, em dutos e chaminés de fontes estacionárias -
determinação de dióxido de enxofre, trióxido de enxofre e névoas de ácido
sulfúrico.

Art. 40. O lançamento de efluentes líquidos em corpos d´água deve atender os
limites de emissão e aos padrões de qualidade estabelecidos pela legislação,
obedecendo, também, os critérios constantes da Resolução CONAMA nº 20, de 18
de junho de 1986, e demais exigências estabelecidas no licenciamento
ambiental.

Art. 41. Os métodos de coleta e análise das águas residuárias devem ser os
especificados nas normas previstas no art. 24 da Resolução CONAMA nº 20, de
18 de junho de 1986.

Art. 42. Todo e qualquer equipamento ou sistema de tratamento térmico de
resíduos que produza resíduos sólidos, semi-sólidos ou pastosos
pós-tratamento, devem manter procedimentos de registro e controle
sistemático dos mesmos e atender as exigências do órgão licenciador no que
se refere a sua destinação final.

Art. 43. Todo material não completamente processado deverá ser considerado
resíduo e ser submetido a tratamento térmico.

§ 1º As cinzas e escórias provenientes do processo de tratamento térmico,
devem ser consideradas, para fins de disposição final, como resíduos Classe
I - Perigoso.

§ 2º O órgão ambiental poderá autorizar a disposição das cinzas e escórias
como resíduos Classe II (não perigoso, não inerte) e Classe III (não
perigoso, inerte), se comprovada sua inertização pelo operador.

Art. 44. Para as instalações já licenciadas e em funcionamento, o
empreendedor deverá firmar, perante o órgão ambiental competente, Termo de
Compromisso Ambiental para a adequação dos sistemas às exigências da
presente Resolução.

Parágrafo único. Ficará a critério do órgão responsável pelo licenciamento,
estabelecer o prazo máximo, limitado a três anos, para a adequação dos
equipamentos ou sistemas de tratamento térmico, já em funcionamento, à
presente Resolução.

Art. 45. O sistema de tratamento que, na data de publicação desta Resolução,
estiver operando sem a devida licença ambiental deverá requerer a
regularização de seu empreendimento, perante o órgão ambiental competente,
no prazo máximo de noventa dias.

Art. 46. O não cumprimento ao que dispõe esta Resolução sujeita os
infratores as sanções e penalidades estabelecidas na Lei nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 47. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS CARVALHO

ANEXO I

Fatores de Equivalência de Toxicidade-FTEQ ou fatores tóxicos equivalentes
para dioxinas e furanos dioxinas FTEQ

mono-, di-, e tri-CDDs (mono-, di- e
tri-cloro-dibenzo-p-dioxinas)..........0
2,3,7,8 - TCDD (tetracloro-dibenzo-p-dioxina).....................1
outros TCDDs (tetracloros-dibenzo-p-dioxinas)....................0
1,2,3,7,8 - PeCDD (pentacloro-dibenzo-p-dioxina)...........0,5
outros PeCDDs (pentacloros-dibenzo-p-dioxinas).................0
1,2,3,4,7,8 - HxCDD (hexacloro-dibenzo-p-dioxina).........0,1
1,2,3,6,7,8 - HxCDD (hexacloro-dibenzo-p-dioxina).........0,1
1,2,3,7,8,9 - HxCDD (hexacloro-dibenzo-p-dioxina).........0,1
outros HxCDDs (hexacloros-dibenzo-p-dioxinas).................0
1,2,3,4,6,7,8 - HpCDD (heptacloro-dibenzo-p-dioxina)...0,01
outros HpCDDs (heptacloros-dibenzo-p-dioxinas)................0
OCDD (octacloro-dibenzo-p-dioxina).............................0,001
Furanos
Mono-, di-, tri-CDFs (mono-, di- e tri-cloros-dibenzofuranos)...0
2,3,7,8 - TCDF (tetracloro-dibenzofurano)........................0,1
outros TCDFs (tetracloros-dibenzofuranos)..........................0
1,2,3,7,8 - PeCDF (pentacloro-dibenzofurano)................0,05
2,3,4,7,8 - PeCDF (pentacloro-dibenzofurano)..................0,5
outros PeCDDs (pentacloros-dibenzofuranos).......................0
1,2,3,4,7,8 - HxCDF (hexacloro-dibenzofurano)................0,1
1,2,3,6,7,8 - HxCDF (hexacloro-dibenzofurano)................0,1
1,2,3,7,8,9 - HxCDF (hexacloro-dibenzofurano)................0,1
2,3,4,6,7,8 - HxCDF (hexacloro-dibenzofurano)................0,1
outros HxCDDs (hexacloros-dibenzofuranos).......................0
1,2,3,4,6,7,8 - HpCDF (heptacloro-dibenzofurano)..........0,01
1,2,3,4,7,8,9 - HpCDF (heptacloro-dibenzofurano)..........0,01
outros HpCDFs (heptacloros-dibenzofuranos).......................0
OCDF (octacloro-dibenzofurano)....................................0,001

ANEXO II

Plano do Teste de Queima
Art. 1º O Plano do Teste de Queima (PTQ) deverá contemplar os dados, os
cálculos e os procedimentos relacionados com as operações de incineração
propostas para o resíduo ou material a ser submetido a tratamento térmico.

Art. 2º Devem constar no conteúdo do Plano os seguintes itens:

I - objetivo do teste;
II - fluxogramas do processo, com indicação dos pontos de alimentação,
descrição e capacidade dos sistemas de alimentação (ar, água, combustível
auxiliar e resíduo), bem como o perfil de temperaturas do sistema;
III - descrição dos equipamentos do sistema de queima:

a) nome do fabricante;
b) tipos e descrição sucinta dos componentes do sistema;
c) capacidade máxima de projeto e capacidade nominal;

IV - descrição de cada corrente de alimentação:

a) resíduos:

I - origem, quantidade estocada;
II - poder calorífico superior, composição provável, composição elementar e
identificação e quantificação das substâncias eventualmente presentes,
avaliadas com base no processo gerador do resíduo, e que constem das
listagens constantes do Anexo I da presente Resolução;
III - taxa de alimentação pretendida;
IV - taxa de metais e teores de cloro total/cloreto, fluoretos, enxofre,
cinzas e umidade;
V - seleção dos Principais Compostos Orgânicos Perigosos-PCOPs
VI - descrição dos procedimentos de pré-mistura de resíduos, quando
aplicável.

b) combustíveis:

I - tipo;
II - poder calorífico superior-PCS;
III - teores de enxofre, cinzas e umidade e
IV - vazão.

c) ar primário e ar secundário:

I - vazão;
II - temperatura;

d) água ou vapor de processo:

I - vazão;
II - temperatura.

V - condições operacionais propostas para o teste de queima, incluindo tempo
de residência para gases e sólidos, com memórias de cálculo;
VI - descrição do sistema de controle de emissões atmosféricas, seus
equipamentos e suas condições operacionais;
VII - descrição do destino final dos resíduos gerados no sistema de controle
de emissões atmosféricas. No caso de existirem etapas de tratamento deste
sistema, que gerem efluentes líquidos, descrever seus equipamentos e
operações, seus parâmetros e condições operacionais, e sua proposta de
monitoramento para sistemas de tratamento destes efluentes. O mesmo se
aplica para os efluentes líquidos gerados em operações de limpeza de pisos e
equipamentos, bem como as águas pluviais contaminadas;
VIII - descrição do sistema de amostragem e caracterização das cinzas e
escórias geradas durante a incineração;
IX - descrição e croquis de localização de todos os pontos de medição e de
coleta de amostras, para monitoramento da unidade e dos sistemas de controle
de emissões, e descrição dos sistemas de gerenciamento destes dados;
X - lista de parâmetros a serem monitorados, nos equipamentos de incineração
e nos sistemas de tratamento dos gases provenientes da incineração,
relacionando equipamentos utilizados no monitoramento;
XI - lista de parâmetros a serem monitorados, em todas as etapas de controle
das emissões, incluindo, entre outros, metodologias e equipamentos de coleta
e análises, limites de detecção dos métodos de análise laboratorial,
freqüências de coletas de dados de amostragem e de medições para:
combustíveis, matérias-primas, resíduos e correntes de descarte, como
material particulado, resíduos sólidos gerados, efluentes gasosos e
efluentes líquidos;
XII - descrição do sistema de intertravamento, das condições em que ocorrem
a interrupção e a retomada da alimentação dos resíduos;
XIII - estimativa da taxa máxima teórica de alimentação dos resíduos, com
base no balanço de massa, respeitando os limites de emissão estabelecidos
nesta Resolução;
XIV - estimativa dos níveis de emissão, resultantes da adoção da taxa de
alimentação pretendida, com base no balanço de massa, contemplando os dados
de entrada (ar, água, combustível e resíduos) e de saída (cinzas, efluentes
líquidos, gases da exaustão, material particulado retido no ECP, particulado
nos gases emitidos para atmosfera, entre outros);
XV - cronograma operacional;
XVI - identificação dos técnicos envolvidos no teste, incluindo
responsabilidades e qualificações. Todos os documentos apresentados deverão
ser devidamente assinados por profissional habilitado, e registrado no
conselho profissional competente;
XVII - seqüência do licenciamento, após a aprovação do Plano do Teste de
Queima.

Parágrafo único. Para a alimentação de resíduos em regime intermitente, em
latões, bombonas, pacotes, ou sem fragmentação prévia de quantidades
maiores, o volume de cada batelada e a freqüência de suas alimentações
deverão ser estabelecidos de modo a garantir que a rápida volatilização dos
compostos introduzidos no sistema, não promova reduções das concentrações de
oxigênio (O2), abaixo das quais seja comprometida a eficiência do processo
de destruição térmica destes compostos.

Art. 2º O empreendedor fixará a data para o Teste de Queima, em comum acordo
com o órgão ambiental, que acompanhará todas as operações do teste, bem como
o controle e inspeção para a liberação dos lotes de resíduos e o seu
transporte.

§ 1º Poderá ser prevista a realização de um ¿pré-teste de queima¿, que
deverá ser programado junto ao órgão ambiental, a fim de que sejam feitos os
ajustes necessários referentes às condições de alimentação dos resíduos a
serem testados, bem como propiciar, aos profissionais envolvidos com a
atividade, o correto ajuste para o Plano do Teste de Queima.

§ 2º Ao término do período solicitado para o pré-teste, o órgão ambiental
deverá ser comunicado quanto a eventuais alterações no Plano de Teste de
Queima.

Art.3º Os resíduos não poderão ser alterados por acréscimo ou substituídos
por qualquer outro tipo de resíduo que contenha contaminantes diferentes dos
previamente aprovados.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrerem alterações, novo Plano de Teste de
Queima deverá ser elaborado.

ANEXO III

Plano de Contingência
Art. 1º É obrigatória a elaboração de Plano de Contingência, visando
identificar as respostas para um conjunto de situações de emergência,
previamente identificadas, atribuindo tarefas pessoais, equipamentos a serem
utilizados e planos de evacuação, caso necessário.

Parágrafo único. O Plano será implementado sempre que houver a ocorrência de
fogo, explosão ou liberação de emissões perigosas, que possam causar impacto
à saúde e/ou o meio ambiente.

Art. 2º O Plano de Contingência deverá ter um coordenador a quem competirá a
apresentação de relatório das ocorrências ao órgão ambiental competente.

Art. 3º O Plano de Contingência deverá contemplar, no mínimo, os seguintes
tópicos:

I - sistemas de comunicação;
II - sistemas de alarme interno;
III - plano de auxílio mútuo;
IV - equipamentos de controle de fogo e vazamentos;
V - equipamentos e procedimentos de descontaminação;
VI - procedimentos de testes e manutenção de equipamentos de proteção;
VII - plano de manutenção, incluindo paralização da unidade e disposição dos
resíduos;
VIII - plano de remoção de feridos;
IX - plano de treinamento e simulação;
X - descrição dos procedimentos de recepção, estocagem, manuseio e
disposição dos resíduos;
XI - descrição dos procedimentos e equipamentos de segurança;
XII - descrição das precauções para prevenção de ignição acidental ou
reações de resíduos inflamáveis, reativos ou incompatíveis;
XIII - descrição do transporte interno de resíduos, inclusive com indicação
em planta das vias de tráfego interno.

Art. 4º Todo equipamento deverá dispor de mecanismos de intertravamento,
diante das seguintes ocorrências:

I - baixa temperatura de combustão;
II - falta de indicação de chama;
III - falta de energia elétrica ou queda brusca de tensão;
IV - baixa concentração de oxigênio na câmara pós-combustão ou na chaminé;
V - detecção de valores de monóxido de carbono (CO) entre cem e quinhentas
partes por milhão por mais de dez minutos corridos;
VI - mau funcionamento dos monitores e registradores de oxigênio ou de
monóxido de carbono;
VII - interrupção ou parada do funcionamento do equipamento de controle de
poluição;
VIII - queda de suprimento do ar de instrumentação;
IX - parada do ventilador ou exaustor;
X - sobre pressão positiva na câmara de combustão.

ANEXO IV

Plano de Emergência
Art. 1º O Plano de Emergência é obrigatório e deverá conter, no mínimo, os
procedimentos a serem adotados nos seguintes casos:

I - incêndio na estocagem de resíduos;
II - riscos nas operações de descarregamento;
III - vazamentos das áreas de estocagem e manuseio de resíduos perigosos
para o meio ambiente, ou para se prevenir contra enchentes;
IV - falhas no equipamento e interrupção de fornecimento de energia
elétrica;
V - exposição indevida de pessoas aos resíduos;
VI - liberação de gases para o ambiente.

Art. 2º O responsável, por todo e qualquer equipamento ou sistema de
tratamento térmico de resíduos, deve comunicar ao órgão licenciador, de
imediato, a ocorrência de qualquer acidente.

§ 1º Deverá ser enviado, ao órgão ambiental, relatório destacando causas,
avaliação das conseqüências e medidas adotadas, em prazo a ser fixado na
Licença de Operação.

§ 2º As tecnologias que exigirem a instalação de chaminé de emergência,
devem dispor de sensor de abertura e registro automático do dispositivo, com
registro dos dados relativos às causas e tempo de abertura.

§ 3º A falta de informação ao órgão ambiental sujeitará o infrator às
penalidades estabelecidas na legislação em vigor.

ANEXO V

Plano de Desativação
Art. 1º O encerramento das atividades dos sistemas de tratamento térmico
deverá ser precedido da apresentação de Plano de Desativação, que conterá,
no mínimo, os seguintes tópicos:

I - descrição de como e quando a unidade será parcialmente ou completamente
descontinuada;
II - diagnóstico ambiental da área;
III - inventário dos resíduos estocados;
IV - descrição dos procedimentos de descontaminação das instalações;
V - destinação dos resíduos estocados e dos materiais e equipamentos
contaminados;
VI - cronograma de desativação.

Art. 2º O Plano de Desativação deverá ser apresentado pelo empreendedor e
elaborado por profissional habilitado e submetido à aprovação prévia do
órgão ambiental competente.

Parágrafo único. Qualquer alteração no Plano de Desativação deverá ser
autorizada pelo órgão ambiental.

Art. 3º Deverão ser estabelecidos pelo órgão ambiental competente, quando
couber, no âmbito do Plano de Desativação, procedimentos de pós-desativação.

Art. 4º Após a conclusão das atividades propostas, o proprietário do sistema
de tratamento térmico deverá submeter, ao órgão ambiental, um relatório
final.


Boletim de 20.11.2002


Diário Oficial - Nº224 - Seção 1, quarta-feira, 20 de novembro de 2002
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL

PORTARIAS DE 18 DE NOVEMBRO DE 2002

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei
n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973 e tendo em vista o disposto nos artigos
3º e 5º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999;

Nº 226 - Considerando as exigências estabelecidas pelo Código de Trânsito
Brasileiro - CTB, pelo Conselho Nacional de Trânsito - Contran e pelo
Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, para a regulamentação da
prestação do serviço de inspeção de engenharia de segurança veicular e a
emissão de Certificado de Segurança Veicular;

Considerando os registros constantes no Procedimento Inmetro n.º
52600.003157, de 01 de julho de 2002, acerca da atuação do organismo de
inspeção como entidade credenciada do Inmetro;

Considerando os registros de não conformidades apontados no Relatório de
Auditoria RAU n.º 1286, de 06 de agosto de 2001;

Considerando a recomendação da Comissão de Credenciamento do Inmetro,
registrada no Relatório n.º REC-0103, de 14 de junho de 2002;

Considerando a recomendação da Procuradoria Geral do Inmetro, registrada no
Parecer PROGE s/n.º, de 24 de outubro de 2002, acerca do inadimplemento das
cláusulas contratuais;

Considerando as sanções aplicadas pelo Inmetro a outros organismos de
inspeção em casos similares, resolve:

Art. 1° Aplicar a penalidade de suspensão da vigência do contrato de
credenciamento do Organismo de Inspeção Fundação Núcleo de Tecnologia
Industrial - NUTEC, para o escopo de segurança veicular, até o saneamento
das irregularidades contidas no RAU supracitado e o cumprimento da Portaria
Denatran n.º 48/98.

Art. 2º Determinar à Coordenação Geral de Credenciamento do Inmetro a
implementação das ações necessárias para a interdição dos Certificados de
Segurança Veicular, não emitidos até a data de publicação desta Portaria, em
poder do Organismo de Inspeção.

Art. 3° Declarar que a infringência ao estatuído nesta Portaria acarretará a
rescisão do contrato de credenciamento celebrado com o Inmetro.

Art. 4° Publicar este ato no Diário Oficial da União para fins de vigência e
eficácia.

Nº 227 - Considerando as exigências estabelecidas pelo Código de Trânsito
Brasileiro - CTB, pelo Conselho Nacional de Trânsito - Contran e pelo
Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, para a regulamentação da
prestação do serviço de inspeção de engenharia de segurança veicular e a
emissão de Certificado de Segurança Veicular;

Considerando os registros constantes no Procedimento Inmetro n.º
52600.003159, de 01 de julho de 2002, acerca da atuação do organismo de
inspeção como entidade credenciada do Inmetro;

Considerando os registros de não conformidades apontados no Relatório de
Auditoria RAU n.º 1284, de 08 de agosto de 2001;

Considerando a recomendação da Comissão de Credenciamento do Inmetro,
registrada no Relatório n.º REC-0103, de 14 de junho de 2002;

Considerando a recomendação da Procuradoria Geral do Inmetro, registrada no
Parecer PROGE s/n.º, de 24 de outubro de 2002, acerca do inadimplemento das
cláusulas contratuais;

Considerando as sanções aplicadas pelo Inmetro a outros organismos de
inspeção em casos similares, resolve:

Art. 1° Aplicar a penalidade de suspensão da vigência do contrato de
credenciamento do Organismo de Inspeção Instituto de Tecnologia do Estado de
Pernambuco - ITEP, para o escopo de segurança veicular, até o saneamento das
irregularidades contidas no RAU supracitado e o cumprimento da Portaria
Denatran n.º 48/98.

Art. 2º Determinar à Coordenação Geral de Credenciamento do Inmetro a
implementação das ações necessárias para a interdição dos Certificados de
Segurança Veicular, não emitidos até a data de publicação desta Portaria, em
poder do Organismo de Inspeção.

Art. 3° Declarar que a infringência ao estatuído nesta Portaria acarretará a
rescisão do contrato de credenciamento celebrado com o Inmetro.

Art. 4° Publicar este ato no Diário Oficial da União para fins de vigência e
eficácia.

ARMANDO MARIANTE CARVALHO JUNIOR

Diário Oficial - Nº224 - Seção 1, quarta-feira, 20 de novembro de 2002
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL

PORTARIA Nº 228, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2002

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei
n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973 e tendo em vista o disposto nos artigos
3º e 5º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999;

Considerando as exigências estabelecidas pelo Código de Trânsito
Brasileiro - CTB, pelo Conselho Nacional de Trânsito - Contran e pelo
Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, para a regulamentação da
prestação do serviço de inspeção de engenharia de segurança veicular e a
emissão de Certificado de Segurança Veicular;

Considerando os registros constantes no Procedimento Inmetro n.º
52600.003504, de 17 de julho de 2002, acerca da atuação do organismo de
inspeção como entidade credenciada do Inmetro;

Considerando a recomendação da Procuradoria Geral do Inmetro, registrada no
Parecer PROGE n.º 273/2002, de 09 de outubro de 2002, acerca da aplicação de
sanção à irregularidade cometida pelo organismo de inspeção;

Considerando as sanções aplicadas pelo Inmetro a outros organismos de
inspeção em casos similares;

Considerando o parecer da Procuradoria Geral do Inmetro n.º 119/2002, de 27
de maio de 2002, sobre a extensão, às filiais, das sanções a serem aplicadas
aos Organismos de Inspeção Credenciados, resolve:

Art. 1° Aplicar a penalidade de suspensão, por 90 (noventa) dias, da
vigência dos contratos de credenciamento do Organismo de Inspeção Transtech
Engenharia e Inspeção S/C, e suas filiais, para o escopo de segurança
veicular.

Art. 2º Determinar à Coordenação Geral de Credenciamento do Inmetro a
implementação das ações necessárias para a interdição dos Certificados de
Segurança Veicular, não emitidos até a data de publicação desta Portaria, em
poder dos Organismos de Inspeção relacionados no anexo.

Art. 3° Declarar que a infringência ao estatuído nesta Portaria acarretará a
rescisão dos contratos de credenciamento celebrados com o Inmetro.

Art. 4° Publicar este ato no Diário Oficial da União para fins de vigência e
eficácia.

ARMANDO MARIANTE CARVALHO JUNIOR

ANEXO

Relação de Contratos de Credenciamento Suspensos pela Portaria

1. Contrato/INMETRO/N.º 053/1999, de 07 de junho de 1999, celebrado com a
Transtech Engenharia e Inspeção S/C, inscrita no CNPJ sob o n.º
40.450.876/0001-54, situada à Rua Uniflor, n.º 852 - Pinhais, na cidade de
Curitiba, Estado do Paraná.

2. Contrato/INMETRO/N.º 082/2002, de 07 de maio de 2002, celebrado com a
Transtech Engenharia e Inspeção S/C, inscrita no CNPJ sob o n.º
40.450.876./0005-88, situada à Rua Carmela Dutra, n.º 290 - Jardim Alah, na
cidade de Londrina, Estado do Paraná.

3. Contrato/INMETRO/N.º 083/2002, de 07 de maio de 2002, celebrado com a
Transtech Engenharia e Inspeção S/C, inscrita no CNPJ sob o n.º
40.450.876./0004-05, situada à Rua Erechim, n.º 972 - Centro, na cidade de
Cascavel, Estado do Paraná.

4. Contrato/INMETRO/N.º 084/2002, de 07 de maio de 2002, celebrado com a
Transtech Engenharia e Inspeção S/C, inscrita no CNPJ sob o n.º
40.450.876./0003-16, situada à Av. Dr. Luiz Teixeira Mendes, nº 3242 - Zona
05, na cidade de Maringá, Estado do Paraná.

Diário Oficial - Nº224 - Seção 1, quarta-feira, 20 de novembro de 2002
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

RESOLUÇÃO Nº 315, DE 29 DE OUTUBRO DE 2002

Dispõe sobre a nova etapa do Programa de Controle de Emissões
Veiculares-PROCONVE.

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso de suas competências
atribuídas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo
Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu
Regimento Interno, Anexo à Portaria nº 326, de 15 de dezembro de 1994; e

Considerando que a emissão de poluentes por veículos automotores contribui
significativamente para a deterioração da qualidade ambiental, especialmente
nos centros urbanos;

Considerando que os veículos automotores do ciclo Otto são fontes relevantes
de emissão evaporativa de combustível;

Considerando que a utilização de tecnologias automotivas adequadas, de
eficácia comprovada, permite atender as necessidades de controle da
poluição, economia de combustível e competitividade de mercado;

Considerando a necessidade e os prazos para promover a qualidade dos
combustíveis automotivos nacionais para viabilizar a introdução de modernas
tecnologias de alimentação de combustíveis e de controle de poluição;

Considerando as necessidades de prazo para a adequação tecnológica de
motores veiculares e de veículos automotores às novas exigências de controle
da poluição; e

Considerando a necessidade de estabelecer novos padrões de emissão para os
motores veiculares e veículos automotores nacionais e importados, leves e
pesados, visando manter a redução da poluição do ar nos centros urbanos do
país e a economia de combustível, resolve que:

Art. 1º Ficam instituídas novas etapas para o Programa de Controle da
Poluição do Ar por Veículos Automotores-PROCONVE, em caráter nacional, para
serem atendidas nas homologações dos veículos automotores novos, nacionais e
importados, leves e pesados, destinados exclusivamente ao mercado interno
brasileiro, com os seguintes objetivos:

I - reduzir os níveis de emissão de poluentes pelo escapamento e por
evaporação, visando o atendimento aos padrões nacionais de qualidade
ambiental vigentes;
II - promover o desenvolvimento tecnológico nacional, tanto na engenharia de
projeto e fabricação, como também em métodos e equipamentos para o controle
de emissão de poluentes; e
III - promover a adequação dos combustíveis automotivos comercializados,
para que resultem em produtos menos agressivos ao meio ambiente e à saúde
pública, e que permitam a adoção de tecnologias automotivas necessárias ao
atendimento do exigido por esta Resolução.

Art. 2º Fica estabelecido, a partir de cento e oitenta dias da data de
publicação desta Resolução, para as novas homologações, o limite de dois
gramas de hidrocarbonetos totais por ensaio para a emissão evaporativa de
todos os veículos automotores leves que utilizam motores do ciclo Otto,
exceto os que utilizam unicamente o gás natural (PROCONVE L-4).

Art. 3º Ficam estabelecidos, a partir de 01 de janeiro de 2007, os seguintes
limites máximos de emissão de poluentes provenientes do escapamento dos
veículos leves de passageiros (PROCONVE L-4):

a) monóxido de carbono (CO): 2,0 g/km;
b) hidrocarbonetos totais (THC), somente para veículos a gás natural: 0,30
g/km;
c) hidrocarbonetos não metano (NMHC): 0,16 g/km;
d) óxidos de nitrogênio (NOx) para motores do ciclo Otto: 0,25 g/km;
e) óxidos de nitrogênio (NOx) para motores do ciclo Diesel: 0,60 g/km;
f) aldeídos (HCO), somente para motores do ciclo Otto (exceto gás natural):
0,03 g/km;
g) material particulado (MP), somente para motores ciclo Diesel: 0,05 g/km;
h) teor de monóxido de carbono em marcha lenta, somente para motores do
ciclo Otto: 0,50% vol.

Art. 4º Ficam estabelecidos, a partir de 1º de janeiro de 2009, os seguintes
limites máximos de emissão de poluentes provenientes do escapamento dos
veículos leves de passageiros (PROCONVE L-5):

a) monóxido de carbono (CO): 2,0 g/km;
b) hidrocarbonetos totais (THC), somente para veículos a gás natural: 0,30
g/km;
c) hidrocarbonetos não metano (NMHC): 0,05 g/km;
d) óxidos de nitrogênio (NOx) para motores do ciclo Otto: 0,12 g/km;
e) óxidos de nitrogênio (NOx) para motores do ciclo Diesel: 0,25 g/km;
f) aldeídos (HCO), somente para motores ciclo Otto (exceto gás natural):
0,02 g/km;
g) material particulado (MP), somente para motores ciclo Diesel: 0,05 g /km;
h) teor de monóxido de carbono em marcha lenta, somente para motores do
ciclo Otto: 0,50% vol.

Art. 5º Ficam estabelecidos, a partir de 1º de janeiro de 2007, os seguintes
limites máximos de emissão de poluentes do ar para veículos leves
comerciais, com massa do veículo para ensaio menor ou igual a hum mil e
setecentos kg (PROCONVE L-4):

a) monóxido de carbono (CO): 2,0 g/km;
b) hidrocarbonetos totais (THC), somente para veículos a gás natural: 0,30
g/km;
c) hidrocarbonetos não metano (NMHC): 0,16 g/km;
d) óxidos de nitrogênio (NOx) para motores ciclo Otto: 0,25 g/km;
e) óxidos de nitrogênio (NOx) para motores ciclo Diesel: 0,60 g/km;
f) aldeídos (HCO), somente para motores ciclo Otto (exceto gás natural):
0,03 g/km;
g) material particulado (MP), somente para motores ciclo Diesel: 0,08 g /km;
h) teor de monóxido de carbono em marcha lenta, somente para motores do
ciclo Otto: 0,50% vol.

Art. 6º Ficam estabelecidos, a partir de 1º de janeiro de 2009, os seguintes
limites máximos de emissão de poluentes provenientes do escapamento dos
veículos leves comerciais, com massa do veículo para ensaio menor ou igual a
hum mil e setecentos kg (PROCONVE L-5):

a) monóxido de carbono (CO): 2,0 g/km;
b) hidrocarbonetos totais (THC), somente para veículos a gás natural: 0,30
g/km;
c) hidrocarbonetos não metano (NMHC): 0,05 g/km;
d) óxidos de nitrogênio (NOx) para motores ciclo Otto: 0,12 g/km;
e) óxidos de nitrogênio (NOx) para motores ciclo Diesel: 0,25 g/km;
f) aldeídos (HCO), somente para motores ciclo Otto (exceto gás natural):
0,02 g/km;
g) material particulado (MP), somente para motores ciclo Diesel: 0,05 g /km;
h) teor de monóxido de carbono em marcha lenta, somente p/ motores do ciclo
Otto: 0,50% vol.

Art. 7º Ficam estabelecidos, a partir de 1º de janeiro de 2007, os seguintes
limites máximos de emissão de poluentes provenientes do escapamento dos
veículos leves comerciais, com massa do veículo para ensaio maior que hum
mil e setecentos kg (PROCONVE L-4):

a) monóxido de carbono (CO): 2,7 g/km;
b) hidrocarbonetos totais (THC), somente para veículos a gás natural: 0,50
g/km;
c) hidrocarbonetos não metano (NMHC): 0,20 g/km;
d) óxidos de nitrogênio (NOx) para motores ciclo Otto: 0,43 g/km;
e) óxidos de nitrogênio (NOx) para motores ciclo Diesel: 1,00 g/km;
f) aldeídos (HCO), somente para motores ciclo Otto (exceto gás natural):
0,06 g/km;
g) material particulado (MP), somente para motores ciclo Diesel: 0,10 g/km;
h) teor de monóxido de carbono em marcha lenta, somente para motores do
ciclo Otto: 0,50 % vol.

Art. 8º Ficam estabelecidos, a partir de 1º de janeiro de 2009, os seguintes
limites máximos de emissão de poluentes provenientes do escapamento dos
veículos leves comerciais, com massa do veículo para ensaio maior que hum
mil e setecentos kg (PROCONVE L-5):

a) monóxido de carbono (CO): 2,7 g/km;
b) hidrocarbonetos totais (THC), somente para veículos a gás natural: 0,50
g/km;
c) hidrocarbonetos não metano (NMHC): 0,06 g/km;
d) óxidos de nitrogênio (NOx) para motores ciclo Otto: 0,25 g/km;
e) óxidos de nitrogênio (NOx) para motores ciclo Diesel: 0,43 g/km;
f) aldeídos (HCO), somente para motores ciclo Otto (exceto gás natural):
0,04 g/km;
g) material particulado (MP), somente para motores ciclo Diesel: 0,06 g /km;
h) teor de monóxido de carbono em marcha lenta, somente para motores do
ciclo Otto: 0,50% vol.

Art. 9º Os veículos automotores pesados, com motor do ciclo Otto, com massa
total máxima autorizada entre três mil, oitocentos e cinqüenta e seis
quilogramas e quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, poderão
ser testados, alternativamente, como veículo leve comercial com massa de
referência para ensaio maior que um mil e setecentos quilogramas,
aplicando-se o disposto nos arts. 7º e 8º desta Resolução.

Parágrafo único. Para os casos tratados no caput deste artigo, a massa do
veículo para ensaio será a média aritmética entre a massa do veículo em
ordem de marcha e a massa total máxima autorizada.

Art. 10. Fica estabelecido o porte de dispositivos/sistemas para auto
diagnose (OBD), das funções de gerenciamento do motor que exerçam influência
sobre as emissões de poluentes do ar, para todos os veículos leves de
passageiros e veículos leves comerciais.

Parágrafo único. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis-IBAMA deverá propor ao Conselho Nacional do Meio
Ambiente-CONAMA especificação de datas de implantação, as características
tecnológicas e o alcance desejado para dispositivos e sistemas citados no
caput deste artigo.

Art. 11. Os fabricantes ou importadores de veículos automotores leves de
passageiros e leves comerciais deverão aplicar os fatores de deterioração,
por oitenta mil quilômetros ou cinco anos de uso, conforme estabelecido
nesta Resolução, na Resolução CONAMA nº 14, de 13 de dezembro de 1995, e
normas complementares, de modo a comprovar o respectivo atendimento aos
limites máximos de emissão de poluentes, estabelecidos nos arts. 2º ao 8º
desta Resolução.

Art. 12. Os fabricantes ou importadores, deverão atender aos limites máximos
de emissão de poluentes do ar estabelecidos nos arts. 3º, 5º e 7º, bem como
à aplicação do fator de deterioração determinado pelo art. 11, todos desta
Resolução, conforme cronograma de fases definidos nos §§ 1º, 2º e 3º, a
seguir:

§ 1º No mínimo, quarenta por cento do total anual de veículos automotores
leves de passageiros somados aos veículos leves comerciais, produzidos a
partir de dois anos antes das datas estabelecidas nos referidos artigos;

§ 2º No mínimo, setenta por cento do total anual de veículos automotores
leves de passageiros somados aos veículos leves comerciais, produzidos a
partir de um ano antes das datas estabelecidas nos referidos artigos;

§ 3º Cem por cento do total anual de veículos automotores leves de
passageiros somados aos veículos leves comerciais, produzidos a partir das
datas estabelecidas nos referidos artigos.

Art. 13. O IBAMA poderá propor ao CONAMA a alteração do limite de NMHC igual
a 0,05 g/km para os veículos leves movidos a etanol, gasolina adicionada com
etanol ou gás natural, desde que seja comprovada a impossibilidade técnica
para o seu atendimento.

Art. 14. As novas configurações de veículos leves produzidas e lançadas a
partir 1º de janeiro de 2006, deverão atender, com cem por cento da
produção, os limites constantes nos arts. 3º, 5º e 7º, bem como à aplicação
do fator de deterioração determinado pelo art. 11 desta Resolução.

Art. 15. Ficam estabelecidos os limites máximos de emissão de poluentes e
respectivas datas de implantação, conforme Tabela 1 e Tabela 2, a seguir,
para os motores destinados a veículos automotores pesados, nacionais e
importados, segundo os ciclos padrão de ensaio ESC, ELR e ETC, definidos no
Anexo I da presente Resolução.

§ 1º Os motores e veículos para aplicações especiais que não possam ser
utilizados para o transporte urbano e rodoviário poderão ser dispensados
parcial ou totalmente das exigências desta Resolução, mediante decisão
motivada do IBAMA.

§ 2º Não são abrangidos por esta Resolução os motores marítimos,
ferroviários e industriais, bem como aqueles destinados a máquinas de
terraplenagem e agrícolas, definidas conforme as Normas Brasileiras NBR 6142
e TB - 66, respectivamente.

§ 3º Os motores convencionais do ciclo Diesel e aqueles munidos de
equipamentos de injeção eletrônica de combustível, recirculação de gases de
escapamento (EGR) e/ou catalisadores de oxidação deverão atender aos limites
de emissão expressos na Linha 1, da Tabela 1, sendo ensaiados segundo os
ciclos ESC e ELR, e para o atendimento aos limites da Linha 2 da Tabela 1 o
motor deverá atender, adicionalmente, aos limites da Linha 2, da Tabela 2,
segundo o ciclo ETC.

§ 4º Os motores do ciclo Diesel equipados com sistemas de pós-tratamento dos
gases de escapamento, como catalisadores de NOx e/ou filtros de partículas,
além de atender aos limites expressos na Linha 1, da Tabela 1, deverão
atender adicionalmente aos limites de emissões estabelecidos para o ciclo de
ensaio ETC, de acordo com a Linha 1, da Tabela 2.

§ 5º Os motores a gás natural deverão atender aos limites de emissão
estabelecidos na Tabela 2, segundo o ciclo de ensaio ETC.

§ 6º O IBAMA deverá confirmar os limites de emissão para os motores a gás na
tural, estabelecidos no § 5º deste artigo.

§ 7º Até 31 de dezembro de 2004, os motores a gás natural poderão ser
dispensados parcialmente das exigências desta Resolução, mediante decisão
motivada do IBAMA.

§ 8º Para os ônibus urbanos a data de implantação dos limites de emissão
estabelecidos na Linha 1, da Tabela 1, será 1º de janeiro de 2004, observado
o § 4º deste artigo.

§ 9º Para os micro-ônibus a data de implantação dos limites de emissão
estabelecidos na Linha 1, da Tabela 1, será 1º de janeiro de 2005, observado
o § 4º deste artigo.

§ 10. Para os veículos pesados, exceto ônibus urbano e micro-ônibus, para
quarenta por cento da produção anual, por fabricante ou importador, a data
de implantação dos limites de emissão estabelecidos na Linha 1, da Tabela 1,
será 1º de janeiro de 2005, observado o § 4º deste artigo.

§ 11. Alternativamente ao disposto no § 8º deste artigo, o fabricante ou
importador poderá atender os limites de emissão com um mínimo de sessenta
por cento da produção anual de ônibus urbano, a ser complementado
obrigatoriamente até 1º de janeiro de 2005, e, neste caso, ficará obrigado
ao atendimento do estabelecido no § 10 com o mínimo de sessenta por cento da
produção anual dos demais veículos pesados.

§ 12. Para os veículos pesados, para cem por cento da produção anual, por
fabricante ou importador, a data de implantação dos limites de emissão
estabelecidos na Linha 2, das Tabelas 1 e 2, será 1º de janeiro de 2009.

Tabela 1: Valores limites - ensaios ESC e ELR

Data de Atendimento Monóxido de Carbono CO - (g/kWh) Hidrocarbonetos Totais
THC - (g/kWh) Óxidos de Nitrogênio Nox - (g/kWh) Material Particulado MP -
(g/kWh) Opacidade (ELR)  m-1
Linha 1-A partir de 01/jan/2006[PARA](PROCONVE P-5) 2,1 0,66 5,0 0,10 ou
0,13 (1) 0,8
Linha 2-A partir de 01/jan/2009[PARA](PROCONVE P-6) 1,5 0,46 3,5 0,02 0,5

(1) Para motores de cilindrada unitária inferior a 0,75 dm3 e rotação à
potência nominal superior a 3000min-1.

Tabela 2: Valores limites - ensaios ETC (1)

Data de Atendimento Monóxido de Carbono CO - (g/kWh) Hidrocarbonetos não
metano NMHC - (g/kWh) Metano CH4 (2) (g/kWh) Óxidos de Nitrogênio Nox
(g/kWh) Material Particulado MP (3) - (g/kWh)
Linha 1-A partir de 01/jan/2006[PARA](PROCONVE P-5) 5,45 0,78 1,6 5,0 0,16
ou 0,21 (4)
Linha 2-A partir de 01/jan/2009[PARA](PROCONVE P-6) 4,0 0,55 1,1 3,5 0,03

(1) Para motores a gás natural, as condições de ensaio, segundo o ciclo ETC,
e os valores limites estabelecidos deverão ser confirmados pelo IBAMA até 31
de dezembro de 2004;
(2) Apenas para motores a gás natural;
(3) Não é aplicável a motores alimentados a gás natural;
(4) Para motores de cilindrada unitária inferior a 0,75 dm3 e rotação à
potência nominal superior a 3000 min-1.

Art. 16. Para efeitos de homologação, na comprovação de atendimento aos
limites de emissão de escapamento dos motores do ciclo Diesel dos veículos
pesados, não serão aplicados os Fatores de Deterioração da Emissão, contudo,
o fabricante se obriga a manter as respectivas emissões dentro dos limites
do PROCONVE por cento e sessenta mil quilômetros rodados do veículo ou o
prazo de cinco anos, o que se suceder primeiro.

Art. 17. O Ministério do Meio Ambiente deverá apresentar ao CONAMA estudos e
propostas para se instituir incentivos aos fabricantes e importadores de
veículos automotores e de combustíveis automotivos, por meio da redução de
tributos incidentes, para que antecipem voluntariamente as datas
estabelecidas de comercialização no mercado nacional de produtos que atendam
aos limites prescritos por esta Resolução, exceto para os que atendam aos
percentuais obrigatórios estabelecidos nos arts. 12, 14 e 15 desta
Resolução.

Art. 18. Os combustíveis necessários para atendimento ao disposto nesta
Resolução deverão estar disponíveis conforme estabelecido no art. 7º, da Lei
nº 8.723, de 29 de outubro de 1993.

§ 1º Para fins de desenvolvimento de produtos, testes de certificação e
homologação, os combustíveis de referência deverão estar disponíveis,
conforme a Lei citada no caput deste artigo.

§ 2º Os combustíveis comerciais deverão possuir características adequadas e
compatíveis com as tecnologias a serem adotadas e estarem disponíveis nas
datas previstas nesta Resolução.

Art. 19. Para a medição da emissão de poluentes provenientes do escapamento
dos veículos automotores leves de passageiros e leves comerciais, os quais
são ensaiados segundo o procedimento da Norma Brasileira NBR 6601,
permanecem os critérios estabelecidos na Resolução CONAMA nº 18, de 6 de
maio de 1986.

§ 1º Os veículos automotores leves do ciclo Diesel deverão ser ensaiados
conforme a metodologia citada no Código de Regulações Federal (Code of
Federal Regulations) dos Estados Unidos da América, volume 40, parte 86, até
publicação de norma brasileira equivalente.

§ 2º A medição de metano no gás de escapamento de veículos automotores
leves, deverá ser feita conforme a metodologia citada no Código de
Regulações Federal (Code of Federal Regulations) dos Estados Unidos da
América, volume 40, parte 86, até publicação de norma brasileira
equivalente.

Art. 20. O ensaio e a medição de aldeídos no gás de escapamento de veículos
automotores leves de passageiros e leves comerciais do ciclo Otto deverão
ser efetuados conforme as prescrições da Norma Brasileira NBR 12026.

Art. 21. O ensaio e a medição da emissão evaporativa dos veículos
automotores leves de passageiro e leves comerciais do ciclo Otto deverão ser
efetuados conforme as prescrições da Norma Brasileira NBR 11481.

Art. 22. Os ensaios de medição de monóxido de carbono, hidrocarbonetos,
óxidos de nitrogênio e material particulado no gás de escapamento de motores
destinados a veículos automotores pesados do ciclo Diesel deverão ser
efetuados, conforme os métodos e procedimentos estabelecidos para os ciclos
ESC, ELR e ETC da Diretiva 1999/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
13 de dezembro de 1999, suas sucedâneas e complementos, até a publicação de
Norma Brasileira equivalente.

Art. 23. Os veículos leves comerciais do ciclo diesel com massa total máxima
autorizada maior que dois mil kg, podem atender, opcionalmente, às
exigências estabelecidas para veículos pesados, desde que as características
do motor permitam o ensaio, devendo ser atendidos os requisitos de
complementação da documentação a serem estabelecidos por Instrução Normativa
do IBAMA.

Art. 24. O IBAMA deverá coordenar os estudos e trabalhos relativos a
qualquer revisão necessária aos limites máximos de emissão e prazos
previstos nesta Resolução, convocando, a qualquer tempo, os órgãos afetos ao
tema e deverá apresentar ao CONAMA o relatório final com a proposta para
apreciação.

Art. 25. Os veículos para uso específico, uso militar, de competição e de
lançamentos especiais, assim considerados mediante decisão motivada e
exclusiva do IBAMA, podem ser dispensados das exigências desta Resolução.

Art. 26. Os veículos dotados de sistemas de propulsão alternativos ou que
utilizem combustíveis não previstos nesta Resolução poderão ser dispensados
parcialmente das exigências determinadas neste regulamento, mediante decisão
motivada e exclusiva do IBAMA, por um período máximo de vinte e quatro
meses.

Art. 27. Todos os combustíveis utilizados nos ensaios serão do tipo padrão
para ensaio de emissão e deverão estar de acordo com as regulamentações da
Agência Nacional do Petróleo, sendo que a mistura gasolina com álcool é
preparada a partir dos respectivos combustíveis padrão de ensaio, contendo
22,0% ± 1,0% em volume de álcool etílico anidro carburante.

Art. 28. O fabricante ou importador deverá permitir a entrada de agente
credenciado pelo IBAMA em suas instalações, sempre que este considere
necessário para o cumprimento do disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. A negativa da permissão de acesso às suas instalações,
sujeitará o fabricante ou importador às penalidades da legislação em vigor.

Art. 29. O art. 2º da Resolução CONAMA nº 14, de 13 de dezembro de 1995,
passa a ser acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 2º
............................................................................

§ 1º Para os veículos que não tenham os fatores determinados, admitir-se-á,
em razão da duração dos ensaios para determinação dos fatores de
deterioração, que sejam declarados num prazo máximo de trezentos e sessenta
e cinco dias, fora o ano corrente, contados a partir da data de emissão do
CAC/LCVM.

§ 2º Durante este período, serão aplicados os fatores estabelecidos no art.
4º, § 4º, desta, para a emissão do CAC/LCVM.

§ 3º Para os agrupamentos de motores que apresentarem um aumento na previsão
do volume de vendas, no momento da revalidação do CAC/LCVM para o ano
seguinte, superando o limite de quinze mil unidades por ano, admitir-se-á,
em razão da duração dos ensaios para determinação dos fatores de
deterioração, que estes sejam declarados num prazo máximo de trezentos e
sessenta e cinco dias, fora o ano corrente, contado a partir da data de
emissão da revalidação do CAC/LCVM ."

Art. 30. O art. 4º da Resolução CONAMA nº 14, de 13 de dezembro de 1995,
passa a ser acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 4º
............................................................................

§ 5º Os agrupamentos de motores que apresentarem um aumento na previsão do
volume de vendas, no momento da revalidação da CAC/LCVM para o ano seguinte,
superando o limite de quinze mil unidades por ano, deverão respeitar o prazo
estabelecido no art. 2º da Resolução CONAMA nº 14, de 1995, para a obtenção
dos fatores de deterioração conforme a norma NBR 14008."

Art. 31. O art. 7º da Resolução CONAMA nº 14, de 1995, passa a ser acrescido
dos seguintes parágrafos:

"Art. 7º
............................................................................
§ 1º Para os veículos que não tenham os fatores determinados, admitir-se-á,
em razão da duração dos ensaios para determinação dos fatores de
deterioração, que estes sejam declarados num prazo máximo de trezentos e
sessenta e cinco dias, fora o ano corrente, contado a partir da data de
emissão do CAC/LCVM.

§ 2º Durante este período, serão aplicados os fatores estabelecidos no art.
4º, § 4º, desta Resolução, para a emissão do CAC/LCVM.

§ 3º Para os agrupamentos de motores que apresentarem um aumento na previsão
do volume de vendas, no momento da revalidação do CAC/LCVM para o ano
seguinte, superando o limite de quinze mil unidades por ano, admitir-se-á,
em razão da duração dos ensaios para determinação dos fatores de
deterioração, que estes sejam declarados num prazo máximo de trezentos e
sessenta e cinco dias, fora o ano corrente, contado a partir da data de
emissão da revalidação do CAC/LCVM."

Art. 32. O art. 9º da Resolução CONAMA nº 14, de 1995, passa a ser acrescido
dos seguintes parágrafos:

"Art. 9º
............................................................................

§ 2º Para os veículos que não tenham os fatores determinados, admitir-se-á,
em razão da duração dos ensaios para determinação dos fatores de
deterioração, que estes sejam declarados, num prazo máximo de trezentos e
sessenta e cinco dias, fora o ano corrente contado a partir da data de
emissão da LCVM.

§ 3º Durante este período, serão aplicados os fatores estabelecidos no art.
4º, § 4º, desta Resolução, para a emissão da LCVM.

§ 4º Para os agrupamentos de motores que apresentarem um aumento na previsão
do volume de vendas, no momento da revalidação da LCVM para o ano seguinte,
superando o limite de quinze mil unidades por ano, admitir-se-á, em razão da
duração dos ensaios para determinação dos fatores de deterioração, que estes
sejam declarados num prazo máximo de trezentos e sessenta e cinco dias, fora
o ano corrente, contado a partir da data de emissão da revalidação da LCVM."

Art. 33. Os fabricantes ou importadores de veículos automotores comerciais
leves, equipados com motor do Ciclo Otto, que não tiverem obtido os fatores
de deterioração conforme a Norma NBR 14008 deverão aplicar os fatores de
deterioração do art. 4º, § 4º, da Resolução nº 14, de 1995 às emissões dos
veículos, cujo agrupamento dos motores, classificados conforme esta mesma
Norma, tenham previsão de vendas anuais menores do que quinze mil unidades.

Parágrafo único. Para os agrupamentos de motores que apresentarem um aumento
na previsão do volume de vendas, no momento da revalidação do CAC/LCVM para
o ano seguinte, superando o limite de quinze mil unidades por ano,
admitir-se-á, em razão da duração dos ensaios para determinação dos fatores
de deterioração, que estes sejam declarados num prazo máximo de trezentos e
sessenta e cinco dias, fora o ano corrente, contado a partir da data de
emissão da revalidação do CAC/LCVM.

Art. 34. O IBAMA, mediante decisão motivada e exclusiva, poderá conceder ao
fabricante ou importador dispensa temporária de atendimento ao estabelecido
nesta Resolução.

Art. 35. As definições necessárias ao cumprimento desta Resolução estão
descritas no Anexo I.

Art. 36. O não cumprimento das disposições desta Resolução sujeitará os
infratores as penalidades e sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, sem
prejuízo das demais sanções previstas na legislação específica.

Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 38. Fica revogado o item 1.9 do inciso VI, da Resolução CONAMA nº 18,
de 6 de maio 1986.

MÔNICA MARIA LIBÓRIO

ANEXO I

Definições

1 - Ciclo E.L.R. - denominado Ciclo Europeu de Resposta em Carga - ciclo de
ensaio que consiste numa seqüência de quatro patamares a rotações constantes
e cargas crescentes de dez a cem por cento, para determinação da opacidade
da emissão de escapamento;
2 - Ciclo E. S. C - denominado Ciclo Europeu em Regime Constante - consiste
de um ciclo de ensaio com 13 modos de operação em regime constante;
3 - Ciclo E.T.C. - denominado Ciclo Europeu em Regime Transiente - ciclo de
ensaio que consiste de mil e oitocentos modos transientes, segundo a
segundo, simulando condições reais de uso;
4 - Dispositivos e/ou sistemas da autodiagnose (OBD) - dispositivos ou
sistemas instalados a bordo do veículo e conectados ao módulo eletrônico de
controle, visando identificar deterioração ou mau funcionamento dos
componentes do sistema de controle de emissões, alertar ao usuário do
veículo para proceder à manutenção ou reparo do sistema de controle de
emissões, armazenar e prover acesso às ocorrências de defeitos e ou
desregulagens nos sistemas de controle e disponibilizar informações para
interessados sobre estado de manutenção e reparo nos sistemas de controle de
emissões;
5 - Hidrocarbonetos Totais - total de substâncias orgânicas, incluindo
frações de combustível não queimado e subprodutos resultantes da combustão,
presentes no gás de escapamento e que são detectados pelo detector de
ionização de chama.
6 - Hidrocarbonetos Não Metano - parcela dos hidrocarbonetos totais,
descontada a fração de metano;
7 - Novas Homologações - são aquelas que abrangerem as novas configurações
de veículos ainda não em produção ou as configurações já existentes com
alterações no sistema de controle de emissão, excetuando-se, contudo as
revalidações de homologações já existentes.
8 - Veículos automotores - veículos automotores de uso rodoviário.
9 - Novas configurações - modelos de veículos leves lançados no mercado, que
não sejam derivados de veículos em produção.
10 - Ônibus urbano - conforme definição de ônibus dada pela Lei nº 9.503, de
23 de setembro de 1997, Anexo I, de uso predominantemente urbano.
11 - Micro-Ônibus - conforme definição de micro-ônibus dada pela Lei nº
9.503, de 1997, Anexo I.

Boletim de 14.11.2002

Diário Oficial - Nº221 - Seção 1, quinta-feira, 14 de novembro de 2002
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

DECRETO DE 25 DE OUTUBRO DE 2002(*)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Anexo
do Decreto nº 3.047, de 6 de maio de 1999, e
Considerando os serviços de alto mérito prestados para a concretização dos
objetivos de governo previstos nos planos e programas de trabalho do Setor
de Transportes, a cargo do Governo Federal;
Considerando o profundo conhecimento e a utilização de técnicas próprias nas
suas respectivas áreas de atividade, que ensejaram contribuição efetiva e
relevante para a elevação do nível de eficiência dos serviços de
transportes;
Considerando, ainda, que os esforços prestados são dignos de reconhecimento
público;
Considerando, finalmente, a proposição do Conselho da Medalha do Mérito
Mauá, presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes;

CONCEDE

a Medalha do Mérito Mauá, na categoria de CRUZ MAUÁ, como reconhecimento
pela inestimável colaboração prestada ao desenvolvimento dos transportes no
Brasil, às seguintes personalidades:

AFRÍSIO DE SOUZA VIEIRA LIMA, Advogado;
AILTON BRASILIENSE, Engenheiro;
AMAURY GUILHERME BIER, Economista;
ARISTARTE GONÇALVES LEITE JÚNIOR, Advogado;
ARISTIDES NAVARRO DE CARVALHO FILHO, Engenheiro;
ARMANDO RIBEIRO MOREIRA, Engenheiro;
ARSÊNIO CARLOS NÓBREGA, Engenheiro;
ARTHUR DUARTE DE SOUZA, servidor público aposentado;
BERNARDO JOSÉ FIGUEIREDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, Economista;
CARLOS ACATAUASSÚ NUNES, Engenheiro;
CARLOS AUTRAN DE OLIVEIRA AMARAL, Capitão-de-Mar-e-Guerra;
CARLOS GUTERRES PARADA JÚNIOR, Advogado;
CARLOS IVAN CÂMARA FERREIRA DE MELO, Engenheiro;
DANTE COELHO DE LIMA, Advogado;
DENI LINEU SCHWARTZ, Engenheiro;
DIRCE BARBOSA DOS SANTOS, Advogada;
EDUARDO BATAGLIA KRAUSE, Advogado;
EDUARDO REFINETTI GUARDIA, Economista;
ELEAZAR DE CARVALHO FILHO, Economista;
ELIAS ALVES DE SOUZA, Administrador;
EVANDRO FERREIRA VASCONCELOS, Engenheiro;
FELIPE DARUICH NETO, Contador;
FERNANDO ANTONIO CARVALHO BALDIOTTI, Engenheiro;
FERNANDO LIMA BARBOSA VIANNA, Engenheiro;
FERNANDO PERRONE, Engenheiro;
FRANCISCO JOSÉ ROBERTSON PINTO, Engenheiro;
FRANCISCO LUIZ BAPTISTA DA COSTA, Engenheiro;
HAROLDO AUGUSTO NOVIS MATA, Engenheiro;
HAROLDO HENRIQUE DAS CHAGAS, Auxiliar Operacional;
HÉLIO MARTINS TOLLINI, Economista;
IRANI DUTRA DE SIQUEIRA, Economista;
ISAAC POPOUTCHI, Arquiteto;
JACQUES LOUIS CELLIER, Engenheiro;
JAIRO RODRIGUES DA SILVA, Engenheiro;
JOÃO DOS REIS PIMENTEL, Engenheiro;
JOÃO JOSÉ TEIXEIRA VASCONCELOS, Contador;
JOÃO LUIZ ZAGANELLI, Engenheiro;
JOAQUIM NILTON NOGUEIRA, Contador;
JORGE REBELO, Engenheiro;
JOSÉ ALEXANDRE NOGUEIRA DE RESENDE, Engenheiro;
JOSÉ ANTONIO ESPÓSITO, Engenheiro;
JOSÉ ANTÔNIO FERNANDES MARTINS, Engenheiro;
JOSÉ DA FONSECA LOPES, Transportador;
JOSÉ LUCENA DANTAS, Advogado;
JOSÉ LUIZ FEIO OBINO, Vice-Almirante;
JOSÉ NEWTON BARBOSA GAMA, Economista;
JOSÉ PAULO SILVEIRA, Engenheiro;
JOSÉ RIBAMAR MIRANDA DIAS, Contra-Almirante;
LADISLAU RODRIGUES DE AZEVEDO, Advogado;
LANUZA CARMONA DA SILVA, Letras;
LEÔNIA FRANCO VILELA, Administradora;
LÚCIA MARIA OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA, Advogada;
LUIS HENRIQUE TEIXEIRA BALDEZ, Engenheiro;
LUIZ ANTÔNIO FERREIRA DE CARVALHO, Engenheiro;
LUIZ FRANCISCO SILVA MARCOS, Engenheiro;
LUIZ OTÁVIO MOTA VALADARES, Administrador;
LUIZ RAIMUNDO CARNEIRO DE AZEVEDO, Engenheiro;
MACISTE GRANHA DE MELO FILHO, Engenheiro;
MAGDO SOARES, Engenheiro;
MARCO ANTÔNIO LONGO, General-de-Brigada;
MARCOS BERNARDES COZZOLINO DO NASCIMENTO, Engenheiro;
MARFISA MARIA DE AGUIAR FERREIRA XIMENES, Arquiteta;
MARIA DA GLÓRIA SILVA, servidora pública aposentada;
MARIA ELIZABETH DOMINGUES CHECHIN, Economista;
MARIA LÚCIA BARILLO RIBEIRO, Relações Internacionais;
MARISA TORRES DA SILVA, Economista;
MARTINHO CÂNDIDO VELLOSO DOS SANTOS, Engenheiro;
MAURÍCIO EDUARDO SÁ DE FERRANTE, Advogado;
MIRIAN DOS SANTOS GUERRA, Advogada;
MÔNICA MARIA LIBÓRIO FEITOSA DE ARAÚJO, Química;
MURILO FERREIRA DE REZENDE, Engenheiro;
NÉLIDA ESTER ZACARIAS MADELA, Economista;
NEWTON ANTONIO BRUNELLI, Engenheiro;
NOBORU OFUGI, Engenheiro;
OSIRES STENGHEL GUIMARÃES, Engenheiro;
PAULINO TALARICO CORRÊA, Engenheiro;
PAULO ROBERTO DE NORONHA DENYS, Engenheiro;
PAULO ROBERTO KOZLOWSKI TANNENBAUM, Engenheiro;
PAULO RUBENS FONTENELE ALBUQUERQUE, Economista;
PEDRO BISCH NETO, Engenheiro;
PEDRO DA SILVA LOPES, Jornalista;
PELERSON SOARES PENIDO, Empresário;
RAIMUNDO ALBUQUERQUE SETÚBAL, servidor público aposentado;
RAUL ANSELMO RANDON, Empresário;
RENÉ CURY, Engenheiro;
ROBERTO VAZ DA SILVA, Engenheiro;
ROGÉRIO GONZÁLES ALVES, Engenheiro;
SALOMÃO PINTO, Engenheiro;
SILVANO GIANNI, Físico;
SIMÃO CIRINEU DIAS, Economista;
SÔNIA MARIA CAVALCANTE RIBEIRO PACHECO, Administradora;
TARCISIO JORGE CALDAS PEREIRA, Contra-Almirante;
VENÂNCIO GROSSI, Major-Brigadeiro-do-Ar;
VERA LÚCIA DE MORAIS FORMOSO, Contadora;
VITORINO LUIS DOMENECH RODRIGUEZ, Advogado;
WALDEMAR NICOLAU CANELLAS JUNIOR, Almirante-de-Esquadra;
WALTON ALENCAR RODRIGUES, Advogado;
WILDJAN DA FONSECA MAGNO, Economista;
WILSON ALVES DE CARVALHO, Administrador;
WILSON CALVO MENDES DE ARAÚJO, Administrador.

Brasília, 25 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
João Henrique

Republicado por ter saído com incorreção no DOU de 28.10.2002, Seção 1, pág.
14.

Diário Oficial - Nº221 - Seção 1, quinta-feira, 14 de novembro de 2002
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

DECRETO DE 25 DE OUTUBRO DE 2002(*)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Anexo
do Decreto nº 3.047, de 6 de maio de 1999, e
Considerando os serviços de alto mérito prestados para a concretização dos
objetivos de governo previstos nos planos e programas de trabalho do Setor
de Transportes, a cargo do Governo Federal;
Considerando o trabalho prestado de modo superior à natural expectativa para
a expansão e o aperfeiçoamento dos transportes no País;
Considerando, ainda, que os esforços prestados são dignos de reconhecimento
público; e
Considerando, finalmente, a proposição do Conselho da Medalha do Mérito
Mauá, presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes;

CONCEDE

a Medalha do Mérito Mauá, na categoria de SERVIÇOS RELEVANTES, como
reconhecimento pela inestimável colaboração prestada ao desenvolvimento dos
transportes no Brasil, às seguintes personalidades:

Senador RAMEZ TEBET, Presidente do Senado Federal;
Deputado Federal AÉCIO NEVES, Presidente da Câmara dos Deputados;
GERALDO MAGELA DA CRUZ QUINTÃO, Ministro de Estado da Defesa;
Embaixador SÉRGIO SILVA DO AMARAL, Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
GUILHERME GOMES DIAS, Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
PEDRO PULLEN PARENTE, Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência
da República;
General-de-Exército ALBERTO MENDES CARDOSO, Ministro de Estado Chefe do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES, Governador do Estado do Maranhão;
Deputado Federal ALBERTO GOLDMAN, ex-Ministro de Estado dos Transportes;
Deputado Federal MICHEL TEMER;
Deputado Federal AFFONSO ALVES DE CAMARGO NETTO, ex-Ministro de Estado dos
Transportes;
Almirante-de-Esquadra SERGIO GITIRANA FLORÊNCIO CHAGASTELES, Comandante da
Marinha;
General-de-Exército GLEUBER VIEIRA, Comandante do Exército;
Tenente-Brigadeiro-do-Ar CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA, Comandante da
Aeronáutica;
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO, Presidente do Tribunal de Contas da União;
ALCIDES JOSÉ SALDANHA, ex-Ministro de Estado dos Transportes;
ALDERICO JEFFERSON DA SILVA LIMA, ex-Ministro de Estado dos Transportes;
CLORALDINO SOARES SEVERO, ex-Ministro de Estado dos Transportes;
ELISEU LEMOS PADILHA, ex-Ministro de Estado dos Transportes;
MARGARIDA COIMBRA DO NASCIMENTO, ex-Ministra de Estado dos Transportes;
ODACIR KLEIN, ex-Ministro de Estado dos Transportes;
OZIRES SILVA, ex-Ministro de Estado da Infra-Estrutura;
ELIEZER BAPTISTA, fundador da Companhia Vale do Rio Doce.

Brasília, 25 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
João Henrique

Republicado por ter saído com incorreção no DOU de 28.10.2002, Seção 1, pág.
14.

Diário Oficial - Nº221 - Seção 1, quinta-feira, 14 de novembro de 2002
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

DECRETO DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Anexo do Decreto nº
3.047, de 6 de maio de 1999, e

Considerando os serviços de alto mérito prestados para a concretização dos
objetivos de governo previstos nos planos e programas de trabalho do Setor
de Transportes, a cargo do Governo Federal;
Considerando o profundo conhecimento e a utilização de técnicas próprias nas
suas respectivas áreas de atividade, que ensejaram contribuição efetiva e
relevante para a elevação do nível de eficiência dos serviços de
transportes;
Considerando, ainda, que os esforços prestados são dignos de reconhecimento
público;
Considerando, finalmente, a proposição do Conselho da Medalha do Mérito
Mauá, presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes;

CONCEDE

a Medalha do Mérito Mauá, na categoria de CRUZ MAUÁ, a título póstumo, como
reconhecimento pela inestimável colaboração prestada ao desenvolvimento dos
transportes no Brasil, às seguintes personalidades:

FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO DA SILVA, Advogado;
HOMERO HENRIQUE ROSA RANGEL, Engenheiro;
RICARDO TEIXEIRA DEGAUT PONTES, Teólogo.

Brasília, 13 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
JOÃO HENRIQUE

Diário Oficial - Nº221 - Seção 1, quinta-feira, 14 de novembro de 2002
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

DECRETO DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Anexo do Decreto nº
3.047, de 6 de maio de 1999, e
Considerando os serviços de alto mérito prestados para a concretização dos
objetivos de governo previstos nos planos e programas de trabalho do Setor
de Transportes, a cargo do Governo Federal;
Considerando o trabalho prestado de modo superior à natural expectativa para
a expansão e o aperfeiçoamento dos transportes no País;
Considerando, ainda, que os esforços prestados são dignos de reconhecimento
público; e
Considerando, finalmente, a proposição do Conselho da Medalha do Mérito
Mauá, presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes;

CONCEDE

a Medalha do Mérito Mauá, na categoria de SERVIÇOS RELEVANTES, a título
póstumo, como reconhecimento pela inestimável colaboração prestada ao
desenvolvimento dos transportes no Brasil, ao Senhor MÁRIO COVAS JÚNIOR,
ex-Governador do Estado de São Paulo.

Brasília, 13 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
JOÃO HENRIQUE

Boletim de 08.11.2002

Diário Oficial - Nº217 - Seção 1, sexta-feira, 8 de novembro de 2002
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 239, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2002

Dispõe sobre a auditoria de sistemas informatizados de controle aduaneiro
estabelecidos para os recintos alfandegados e os beneficiários de regimes
aduaneiros especiais.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º Os sistemas informatizados de controle de movimentação de
mercadorias, veículos e pessoas, mantidos por empresa concessionária,
permissionária ou arrendatária de serviços portuários ou de movimentação e
armazenagem de mercadorias, em local ou recinto alfandegado, bem assim
aqueles exigidos para a habilitação ou autorização de empresa para operar
regime ou utilizar tratamento aduaneiro especial, serão submetidos a
procedimentos de auditoria, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa.

§ 1º A auditoria referida no caput consiste na verificação do funcionamento
do sistema informatizado e de sua conformidade com as especificações,
requisitos técnicos, normas de segurança e documentação exigidos para fins
de alfandegamento, ou previstos nos respectivos contratos de concessão ou
permissão de serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em locais
ou recintos alfandegados, e nas normas específicas editadas pela Secretaria
da Receita Federal (SRF).

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também aos sistemas informatizados
exigidos para a habilitação ou autorização de empresa para operar qualquer
dos seguintes regimes e procedimentos especiais:

I - despacho aduaneiro expresso (Linha Azul);
II - entreposto industrial sob controle informatizado (Recof), em qualquer
de suas modalidades;
III - entreposto aduaneiro, inclusive aeroporto industrial, plataforma
industrial e porto seco industrial;
IV - de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa
e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro);
V - qualquer outro, cujo controle e acompanhamento pela fiscalização
aduaneira, exija ou venha a exigir a manutenção de sistema informatizado,
nos termos da correspondente norma da SRF.

Art. 2º A auditoria dos sistemas informatizados de que trata esta Instrução
Normativa será realizada pela unidade da SRF que jurisdicione o local ou
recinto alfandegado ou, na hipótese de regime que não exija armazenamento de
mercadorias em recinto alfandegado, a unidade da SRF competente para a
fiscalização dos tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobe o
estabelecimento do beneficiário.

§ 1º A Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) poderá transferir
a competência prevista no caput para outra unidade da SRF da respectiva
Região Fiscal.

§ 2º Na hipótese de estabelecimentos da mesma empresa situados em diferentes
Regiões Fiscais, que utilizem idêntico sistema informatizado de controle,
poderão ser realizadas auditorias conjuntas por equipe comum das Regiões
Fiscais envolvidas, a critério dos respectivos Superintendentes da Receita
Federal.

Art. 3º As unidades da SRF referidas no art. 2º incluirão em seus planos de
fiscalização aduaneira, sob codificação própria, as auditorias dos sistemas
informatizados de que trata esta Instrução Normativa.

§ 1º As auditorias somente serão realizadas após a emissão do correspondente
Mandado de Procedimento Fiscal (MPF).

§ 2º Deverá ser realizada pelo menos uma auditoria de sistema informatizado
por ano para cada recinto alfandegado ou estabelecimento beneficiário de
regime ou tratamento aduaneiro especial referido no art. 1º.

Art. 4º A operação fiscal de que trata o art. 3º deverá ser realizada com a
participação de servidores especializados da área de tecnologia e segurança
da informação da SRF.

§ 1º O Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF) responsável pela operação
fiscal poderá requerer assistência técnica do Serviço Federal de
Processamento de Dados (Serpro), para a realização da auditoria do sistema.

§ 2º A assistência técnica referida no § 1º será formalizada mediante a
emissão do correspondente laudo emitido pelo Serpro, de conformidade com os
critérios e em atenção aos quesitos estabelecidos em ato conjunto da
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) e da Coordenação-Geral
de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec).

§ 3º Na falta dos critérios ou quesitos fixados em caráter geral pela Coana
e Cotec, o AFRF responsável pela operação fiscal poderá estabelecê-los.

Art. 5º Na hipótese de constatação de inadequado funcionamento do sistema,
de inobservância de norma de segurança ou de qualquer outro requisito
técnico estabelecido, o titular da unidade da SRF responsável pela auditoria
deverá ser imediatamente comunicado, para adoção das providências relativas
à suspensão ou cancelamento do alfandegamento, da habilitação ou da
autorização concedida, de conformidade com as normas específicas
estabelecidas para cada caso.

Parágrafo único. Para a verificação do saneamento das irregularidades
identificadas na auditoria técnica do sistema poderá ser exigida a emissão
de novo laudo.

Art. 6º O serviço de elaboração do laudo técnico referido no art. 4º deverá
ser pago pela empresa auditada diretamente ao Serpro, de conformidade com os
valores estabelecidos em ato conjunto da Coana e da Cotec.

§ 1º O pagamento do serviço referido no caput deverá ser efetuado juntamente
com o ressarcimento de despesas de deslocamento e estadia de pessoal
incorridas pelo Serpro.

§ 2º A impossibilidade de realização da auditoria por inexistência de laudo
técnico do Serpro, em razão do não pagamento dos serviços por ele prestados
ou do não ressarcimento das correspondentes despesas incorridas, acarretará
a suspensão da admissão de mercadorias no recinto ou no regime aduaneiro
especial, conforme o caso, a partir do décimo primeiro dia posterior à
apresentação da fatura dos correspondentes serviços e despesas à empresa
auditada.

§ 3º A falta de pagamento dos custos da assistência técnica, na forma deste
artigo, acarretará o cancelamento do alfandegamento do recinto ou da
habilitação ou autorização para operar o regime, conforme o caso, a partir
do trigésimo primeiro dia de atraso.

§ 4º As despesas de transporte e de estadia de pessoal do Serpro deverão ser
pagas pela empresa auditada de acordo com o estabelecido no art. 30 da
Instrução Normativa SRF nº 157/98, de 22 de dezembro de 1998.

Art. 7ºEsta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

Diário Oficial - Nº217 - Seção 1, sexta-feira, 8 de novembro de 2002
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 240, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2002

Dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do
produto do território nacional, nas situações que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto no disto no art. 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de
1999, no art. 16 da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, e no
art. 39 da Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, resolve:

Art. 1º O despacho aduaneiro de exportação e o conseqüente despacho
aduaneiro de importação serão efetuados em conformidade com o estabelecido
nesta Instrução Normativa, quando se tratar de exportação decorrente de
venda com pagamento em moeda estrangeira de livre conversibilidade, que dava
permanecer no País, realizada:

I - a órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de
que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador;
ou
II - a empresa sediada no exterior, para ser:

a) totalmente incorporado, no território nacional, a produto final exportado
para o Brasil;
b) totalmente incorporado a bem de sua propriedade, que se encontre no País,
inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de
terceiro;
c) entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de
contrato decorrente de licitação internacional;
d) entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime
de loja franca;
e) entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a
forma de brinde a fornecedores e clientes;
f) entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente
exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação,
defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava; ou
g) entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular de caráter
permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu
integrante, estrangeiro.

Parágrafo único. A total incorporação ao produto final, referida na alínea
"a " do inciso II, deverá ser comprovada mediante laudo técnico.

Art. 2º O despacho aduaneiro de exportação, nas situações referidas no art.
1º, será efetuado com base em declaração formulada no Sistema Integrado de
Comercio Exterior (Siscomex), que indique o respectivo fundamento legal e a
saída fícta do território nacional.

§ 1º O desembaraço aduaneiro da exportação referida no caput ficará
condicionado à apresentação para despacho aduaneiro de importação, mediante
o registro da correspondente declaração no Siscomex:

I - da mercadoria estrangeira à qual será incorporado o produto
desnacionalizado, na hipótese da alínea '" a" do inciso II do art. 1º; ou
II - do produto desnacionalizado, a ser entregue ao importador brasileiro
por ordem do adquirente sediado no exterior, nas demais hipóteses.

§ 2º A declaração de importação referida no parágrafo anterior deverá:

I - na hipótese do inciso I, refletir a operação de aquisição do produto
completo, mediante a indicação da correspondente descrição, quantidade,
classificação fiscal e valor aduaneiro, e conter, ainda, no campo destinado
a Informações Complementares, a descrição, a quantidade, a classificação
fiscal e o valor do produto desnacionalizado a ser a ele incorporado, bem
assim o número da respectiva declaração de exportação; e
II - no caso do inciso II, indicar a quantidade, a classificação fiscal e o
correspondente valor aduaneiro do produto desnacionalizado a ser entregue ao
importador e conter, também, no campo destinado a Informações
Complementares, a descrição, a quantidade, a classificação fiscal e o valor
da totalidade do produto desnacionalizado, bem assim o número da respectiva
declaração de exportação.

§ 3º Os despachos aduaneiros de exportação e de importação serão processados
na mesma unidade da Secretaria da Receita Federal e concluídos em seqüência.

§ 4º Na hipótese da alínea "d" do inciso II do art. 1º, o despacho aduaneiro
de exportação e o subseqüente despacho de admissão no regime de loja franca
serão realizados no recinto alfandegado administrado pela empresa autorizada
a operar a loja franca, consignatária das mercadorias de origem nacional
exportadas, destinadas ao regime.

Art. 3º As exigências legais e normativas, de natureza tributária e
administrativa, estabelecidas em caráter geral para as exportações e
importações serão observadas na aplicação desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Na hipótese de exportação de mercadoria para ser
incorporada a bem de propriedade estrangeira que se encontre no País em
regime de admissão temporária, referida na alínea "b" do inciso I do art.
1º, devem ser observados, ainda, os procedimentos estabelecidos na
legislação que disciplina esse regime.

Art. 4º O beneficiário de drawback poderá utilizar as exportações realizadas
nos termos desta Instrução Normativa para fins de comprovação do
adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação do regime.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, ainda, no caso de
obrigações decorrentes da suspensão do Imposto sobre Produtos
Industrializados relativo a matérias-primas, partes e peças nacionais
utilizados na fabricação do produto exportado, nos termos da legislação
específica.

Art. 5º Ficam revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as
Instruções Normativas SRF nº 127, de 29 de janeiro de 2002, e nº 163, de 7
de junho de 2002.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

Diário Oficial - Nº217 - Seção 1, sexta-feira, 8 de novembro de 2002
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 241, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2002

Dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na
exportação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto nos arts. 340, 342, 344 e 355 do Regulamento Aduaneiro
aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, no Decreto nº 3.923,
de 17 de setembro de 2001, e na Portaria MF nº 267, de 30 de agosto de 2001,
resolve:

Art. 1º O regime especial de entreposto aduaneiro será aplicado de
conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.

CONCEITO, MODALIDADES E LOCAIS DE

OPERAÇÃO DO REGIME

Art. 2º O regime de entreposto aduaneiro aplica-se à importação e à
exportação.

Art. 3º O regime de entreposto aduaneiro na importação permite a armazenagem
de mercadoria em local alfandegado com suspensão do pagamento dos impostos
incidentes.

Art. 4º O regime de entreposto aduaneiro na exportação permite a armazenagem
de mercadoria em local alfandegado:

I - com suspensão do pagamento dos impostos, na modalidade de regime comum;
e
II - com direito à utilização dos benefícios fiscais relativos à exportação,
antes do seu efetivo embarque para o exterior, na modalidade de regime
extraordinário.

Art. 5º As mercadorias admitidas no regime, conforme referido nos arts. 3º e
4º, poderão ser submetidas, ainda, às seguintes operações, nos termos e
condições estabelecidos nesta Instrução Normativa:

I - exposição, demonstração e teste de funcionamento;
II - industrialização; e
III - manutenção ou reparo.

Art. 6º O regime de entreposto aduaneiro, na importação e na exportação,
será operado em estação aduaneira interior (porto seco), recinto alfandegado
de uso público localizado em aeroporto ou porto organizado, instalação
portuária de uso público ou instalação portuária de uso privativo misto,
previamente credenciados pela Secretaria da Receita Federal (SRF).

§ 1º O regime poderá ser operado, ainda, em:

I - recinto de uso privativo, alfandegado em caráter temporário para a
exposição de mercadorias importadas em feira, congresso, mostra ou evento
semelhante, concedido ao correspondente promotor do evento; e
II - local não alfandegado, de uso privativo, para depósito de mercadoria
destinada a embarque direto para o exterior, por empresa comercial
exportadora, constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro
de 1972, e autorizada pela SRF.

§ 2º O credenciamento referido no caput será exigido, no caso de porto seco,
exclusivamente para as operações referidas no art. 5º.

REQUISITOS E PROCEDIMENTOS

Credenciamento de Recinto Alfandegado

Art. 7º O credenciamento do recinto alfandegado, referido no caput do art.
6º, fica condicionado:

I - à delimitação de áreas distintas destinadas à armazenagem das
mercadorias importadas ou a exportar, conforme o caso, ao amparo do regime;
e
II - ao desenvolvimento e manutenção de controle informatizado de entrada,
movimentação, armazenamento e saída das mercadorias relativas a cada
beneficiário, incluídas aquelas objeto das operações de industrialização,
manutenção ou reparo autorizadas.

Art. 8º O credenciamento será realizado a requerimento do administrador do
recinto alfandegado, apresentado ao titular da unidade da SRF com jurisdição
sobre o local.

§ 1º O requerimento deverá indicar as atividades para as quais solicita
autorização:

I - armazenagem;
II - exposição, demonstração e teste de funcionamento;
III - industrialização; ou
IV - manutenção ou reparo.

§ 2º Para a realização de industrialização, manutenção ou reparo será
exigido área isolada para cada beneficiário, localizada no recinto
alfandegado, correspondente a estabelecimento com número de inscrição
específico no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos do
art. 13 da Instrução Normativa nº 200, de 13 de setembro de 2002.

§ 3º Na área isolada de que trata o parágrafo anterior não será admitida a
realização de atividades não previstas nesta Instrução Normativa, exceto as
de caráter administrativo.

§ 4º O pleito será encaminhado à respectiva Superintendência Regional da
Receita Federal (SRRF), com parecer conclusivo da unidade da SRF com
jurisdição sobre o local quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos.

Art. 9º O credenciamento será concedido por meio de Ato Declaratório
Executivo (ADE) da SRRF jurisdicionante, que especificará o recinto, a
modalidade do regime, as atividades autorizadas e, se for o caso, das
mercadorias a serem objeto de industrialização, manutenção ou reparo.

§ 1º Não poderão ser autorizadas operações de industrialização, manutenção
ou reparo com mercadorias que ponham em risco a segurança do recinto ou
causem dano ao meio ambiente.

§ 2º Para os efeitos do § 1º o processo de credenciamento deverá ser
instruído com manifestação expressa do concessionário ou permissionário do
recinto quanto ao cumprimento do requisito.

§ 3º O credenciamento de que trata este artigo será concedido a título
precário e poderá ser cancelado a qualquer tempo, inclusive em razão de
requisição fundamentada de autoridade competente em matéria de segurança ou
meio ambiente.

Art. 10. Quando o recinto alfandegado for credenciado para a realização de
atividades de industrialização receberá as seguintes denominações:

I - aeroporto industrial, se localizado em aeroporto;
II - plataforma portuária industrial, se localizado em porto organizado ou
instalação portuária; ou
III - porto seco industrial, se localizado em porto seco.

Alfandegamento de Recinto para Feira, Congresso,

Mostra ou Evento Semelhante

Art. 11. A solicitação de alfandegamento temporário de recinto de uso
privativo para o armazenamento de mercadorias importadas destinadas a
exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, devidamente
justificada e instruída com a correspondente autorização do órgão
competente, será apresentada pelo promotor do evento à SRRF com jurisdição
sobre o recinto, com as seguintes informações:

I - período e local do evento;
II - identificação dos expositores;
III - indicação da natureza das mercadorias a serem expostas; e
IV - leiaute das áreas de realização do evento, incluídas as destinadas à
guarda dos volumes anteriormente à realização do despacho aduaneiro de
admissão no regime e, quando for o caso, aquelas reservadas à exposição de
mercadorias nacionais ou nacionalizadas.

Parágrafo único. No exame do mérito da solicitação serão consideradas a
justificativa para o alfandegamento e as condições relativas à segurança
fiscal.

Art. 12. O deferimento da solicitação fica condicionado, ainda:

I - ao atendimento às condições exigidas para a emissão da Certidão Negativa
de Débitos de Tributos e de Contribuições Federais administrados pela SRF; e
II - à apresentação de termo de fiel depositário das mercadorias a serem
admitidas no regime.

Art. 13. O ADE de alfandegamento, expedido pela SRRF, conterá:

I - a identificação do beneficiário;
II - a denominação e o período de realização do evento;
III - o endereço do recinto;
IV - o prazo de alfandegamento;
V - a unidade local da SRF de jurisdição;
VI - a autorização para a entrada e movimentação, no recinto alfandegado, de
mercadoria nacional ou nacionalizada, quando couber; e,
VII - os controles e outras obrigações a cargo do beneficiário.

Parágrafo único. O prazo do alfandegamento, observadas as peculiaridades do
evento, estará limitado a período que alcance não mais que os trinta dias
anteriores e os trinta dias posteriores aos fixados para início e término do
evento.

Regime Extraordinário de Entreposto Aduaneiro na Exportação

Art. 14. A empresa comercial exportadora referida no inciso II do § 1º do
art. 6º poderá ser autorizada a operar o regime de entreposto aduaneiro na
exportação em recinto de uso privativo, na modalidade de regime
extraordinário, desde que comprovadamente:

I - possua capital social integralizado igual ou superior a R$ 3.000.000,00
(três milhões de reais);
II - tenha realizado, no ano anterior ou nos doze meses anteriores ao da
apresentação do pedido, exportações em montante igual ou superior a US$
30,000,000.00 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) ou
equivalente em outra moeda;
III - atenda às condições exigidas para a emissão da Certidão Negativa de
Débitos de Tributos e de Contribuições Federais administrados pela SRF;
IV - seja proprietária ou possua contrato que garanta o direito de uso do
recinto;
V - possua registro especial como empresa comercial exportadora, nos termos
do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972; e,
VI - apresente termo de fiel depositário das mercadorias.

Parágrafo único. A solicitação será dirigida à SRRF com jurisdição sobre o
recinto, contendo as seguintes informações:

I - identificação e endereço do recinto;
II - dimensões, capacidade de armazenamento e tipo de recinto; e,
III - prazo requerido para a autorização.

Art. 15. A autorização será outorgada por meio de ADE expedido pela SRRF,
contendo:

I - a identificação e o número do registro especial da empresa beneficiária;
II - o endereço e o CNPJ do estabelecimento da empresa beneficiária onde
será operado o regime;
III - a unidade da SRF com jurisdição sobre o recinto; e,
IV - o prazo de vigência da autorização.

§ 1º O recinto indicado na autorização deverá ser utilizado exclusivamente
para o depósito de mercadorias submetidas ao regime de entreposto aduaneiro
na exportação, na modalidade de regime extraordinário.

§ 2º A autorização de que trata este artigo poderá ser concedida por tempo
indeterminado quando se tratar de imóvel de propriedade da empresa
beneficiária.

APLICAÇÃO DO REGIME DE ENTREPOSTO ADUANEIRO

Bens Admitidos

Art. 16. A admissão no regime será autorizada para a armazenagem dos bens a
seguir indicados, em:

I - aeroporto:
a) partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de
aeronaves, e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico;
b) provisões de bordo de aeronaves utilizadas no transporte comercial
internacional;
c) máquinas ou equipamentos mecânicos, eletromecânicos, eletrônicos ou de
informática, identificáveis por número de série, importados, para serem
submetidos a serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, no próprio
recinto alfandegado, com posterior retorno ao exterior;
d) partes, peças e outros materiais utilizados nos serviços de
recondicionamento, manutenção ou reparo referidos na alínea "c"; ou
e) quaisquer outros importados e consignados a pessoa jurídica estabelecida
no País, ou destinados a exportação, que atendam às condições para admissão
no regime.

II - porto organizado e instalações portuárias:
a) partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de
embarcações, e de equipamentos e instrumentos de uso náutico;
b) provisões de bordo de embarcações utilizadas no transporte comercial
internacional;
c) bens destinados à manutenção, substituição ou reparo de cabos submarinos
de comunicação; ou
d) quaisquer outros importados e consignados a pessoa jurídica estabelecida
no País ou destinadas a exportação, que atendam às condições para admissão
no regime.

III - porto seco:

a) partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de
aeronaves e embarcações;
b) partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de
outros veículos, bem assim de máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos;
c) máquinas ou equipamentos mecânicos, eletromecânicos, eletrônicos ou de
informática, identificáveis por número de série, importados, para serem
submetidos a serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, no próprio
recinto alfandegado, com posterior retorno ao exterior;
d) partes, peças e outros materiais utilizados nos serviços de
recondicionamento, manutenção ou reparo referidos na alínea "c"; ou
e) quaisquer outros importados e consignados a pessoa física ou jurídica,
domiciliada ou estabelecida no País, ou destinados a exportação, que atendam
às condições para admissão no regime.

Art. 17. A admissão no regime de entreposto aduaneiro não será autorizada
quando se tratar de:

I - mercadoria cuja importação ou exportação esteja proibida;
II - bem usado; e
III - mercadoria importada com cobertura cambial.

§ 1º O disposto no inciso II deste artigo não se aplica aos bens referidos
na alínea ¿a¿ dos incisos I, II e III, e na alínea "c" dos incisos I e III,
do art. 16.

§ 2º O disposto no inciso III deste artigo não se aplica a mercadoria
destinada a exportação.

Atividades Admitidas

Art. 18. Em porto seco ou em outro recinto alfandegado credenciado a operar
o regime de entreposto aduaneiro na importação ou na exportação, além da
prestação dos serviços comuns a que se refere o inciso I do art. 5º da
Instrução Normativa SRF nº 55/00, de 23 de maio de 2000, poderão, ainda, ser
realizados os seguintes serviços, relativos às mercadorias ali armazenadas:

I - etiquetagem e marcação, para atender a exigências do comprador
estrangeiro;
II - exposição, demonstração e teste de funcionamento;
III - concernentes às operações de industrialização:

a) acondicionamento ou reacondicionamento;
b) montagem;
c) beneficiamento;
d) recondicionamento dos bens referidos na alínea "a" dos incisos I, II e
III e alínea "c" dos incisos I e III do art. 16; ou
e) transformação, no caso de preparo de alimentos para consumo a bordo de
aeronaves e embarcações utilizadas no transporte comercial internacional ou
destinados a exportação.

IV - manutenção ou reparo, no caso dos bens referidos na alínea "a" dos
incisos I, II e III e na alínea "c" dos incisos I e III do art. 16.

Beneficiários do Regime

Art. 19. É beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação o
consignatário da mercadoria a ser entrepostada, pessoa jurídica estabelecida
no País.

§ 1º O beneficiário do regime operado em porto seco poderá ser pessoa física
desde que investido da condição de agente de venda do exportador.

§ 2º Na hipótese de regime de entreposto aduaneiro para a exposição de
mercadorias a que se refere o inciso I do § 1º do art. 6º, o beneficiário
será o promotor do evento.

§ 3º O permissionário ou concessionário do recinto alfandegado poderá ser
beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação, quando figurar
como consignatário da mercadoria, devendo ser observada, neste caso, a
restrição estabelecida no § 2º do art. 38.

Art. 20. São beneficiários do regime de entreposto aduaneiro na exportação:

I - na modalidade de regime comum, a pessoa jurídica que depositar, em
recinto credenciado, mercadoria destinada ao mercado externo; e
II - na modalidade de regime extraordinário, a empresa comercial exportadora
referida no inciso II do § 1º do art. 6º.

Concessão do Regime na Importação

Art. 21. O regime de entreposto aduaneiro na importação será requerido com
base em declaração de admissão formulada pelo beneficiário no Sistema
Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

§ 1º O regime será concedido mediante o desembaraço aduaneiro das
mercadorias constantes da respectiva declaração de admissão.

§ 2º No caso de indeferimento da aplicação do regime, o interessado poderá
apresentar recurso ao titilar da unidade, no prazo de dez dias, contado da
data da ciência.

§ 3º Da decisão denegatória do titular da unidade caberá recurso à
respectiva SRRF, no prazo de dez dias, contado da data da ciência.

§ 4º As decisões relativas aos recursos interpostos nos termos dos §§ 2º e
3º deste artigo deverão ser proferidas no prazo máximo de quinze dias,
contado da data da protocolização do recurso.

§ 5º Mantido o indeferimento, deverá ser providenciado o correspondente
despacho para a reexportação ou consumo, nos termos das normas de regência.

Art. 22. A concessão do regime poderá ser automática na hipótese de
importação de:

I - partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de
embarcações e aeronaves, bem assim de equipamentos e seus componentes de uso
náutico ou aeronáutico;
II - bens destinados à manutenção, substituição ou reparo de cabos
submarinos de comunicação; e
III - bens destinados a provisões de bordo de aeronaves e embarcações.

§ 1º A concessão automática prevista neste artigo fica condicionada ao
atendimento dos seguintes requisitos:

I - o conhecimento de carga deverá acobertar exclusivamente mercadorias
destinadas ao regime; e
II - o beneficiário deverá manter controle informatizado de estoque,
atualizado diariamente, sem prejuízo dos controles referidos no inciso II do
art. 7º, de responsabilidade do depositário das mercadorias.

§ 2º O atendimento ao requisito referido no inciso II do parágrafo anterior
será reconhecido pelo titular da unidade da SRF jurisdicionante do recinto,
por meio de ADE.

§ 3º Na hipótese de que trata este artigo, o regime subsiste a partir da
data de entrada da mercadoria no recinto alfandegado de uso público
credenciado.

Art. 23. Na hipótese do artigo anterior, o beneficiário deverá apresentar à
unidade da SRF jurisdicionante do recinto, até o quinto dia útil subseqüente
à concessão do regime, os conhecimentos de carga relativos às mercadorias
admitidas no regime, para:

I - o registro da destinação da mercadoria, no Sistema Integrado da Gerência
do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra); ou
II - a realização das anotações destinadas à conferência final do manifesto,
na hipótese de unidade de despacho não usuária do Mantra.

Concessão do Regime na Exportação

Art. 24. A concessão do regime de entreposto aduaneiro na exportação será
automática e subsistirá a partir da data:

I - de entrada, no recinto alfandegado credenciado, da mercadoria destinada
a exportação, acompanhada da respectiva Nota Fiscal, na modalidade de regime
comum; ou
II - de saída, do estabelecimento do produtor-vendedor, da mercadoria
vendida a empresa comercial exportadora autorizada, que deverá comprovar a
aquisição por meio de declaração firmada em via da correspondente Nota
Fiscal, na modalidade de regime extraordinário.

Parágrafo único. O tratamento previsto no inciso I aplica-se também às
mercadorias que ingressem no recinto para serem utilizadas nas operações
previstas nos incisos III e IV do art. 18.

Prazo de Vigência do Regime

Art. 25. A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na
importação pelo prazo de um ano, contado da data do desembaraço aduaneiro de
admissão.

Parágrafo único. Na hipótese de mercadoria destinada a exposição em feira,
congresso, mostra ou evento semelhante, o prazo de vigência do regime será
equivalente àquele estabelecido para o alfandegamento do recinto.

Art. 26. A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na
exportação pelo prazo de:

I - um ano, na modalidade de regime comum;
II - noventa dias, na modalidade de regime extraordinário.

Parágrafo único. Na transferência de mercadoria da modalidade de regime
extraordinário para o comum serão observados os prazos estabelecidos neste
artigo, considerando-se o tempo transcorrido na modalidade anterior.

Art. 27. O prazo de permanência no regime de mercadoria armazenada em
recinto alfandegado de uso público poderá ser sucessivamente prorrogado em
situações especiais, mediante solicitação justificada do beneficiário
dirigida ao titular da unidade da SRF jurisdicionante, respeitado o limite
máximo de três anos.

Dispensa de Garantia dos Impostos Suspensos

Art. 28. A suspensão do pagamento dos impostos, decorrente da aplicação do
regime de entreposto aduaneiro, dispensa a formalização de termo de
responsabilidade e a prestação de garantia.

Operacionalidade do Regime em Recinto Alfandegado

Art. 29. Nas operações previstas no inciso III e IV do art. 18, poderão ser
empregadas mercadorias estrangeiras objeto de diferentes declarações de
admissão no regime, além daquelas nacionais ou nacionalizadas submetidas ao
regime de entreposto aduaneiro na exportação.

Parágrafo único. As mercadorias nacionais ou nacionalizadas de que trata
este artigo deverão ser fornecidas por estabelecimento da empresa
beneficiária do regime.

Art. 30. Na hipótese de regime de entreposto aduaneiro de mercadoria
importada com cobertura cambial, destinada a exportação, conforme previsto
no § 2º do art. 17, o beneficiário deverá registrar DI para efeitos
cambiais.

§ 1º O beneficiário deverá solicitar, no mesmo dia, retificação da
declaração de admissão no regime, para incluir o número de registro da DI
para efeitos cambiais no campo destinado a informações complementares.

§ 2º A correspondente declaração de exportação deverá ser registrada no
prazo de sessenta dias, contado da data de registro da DI para efeitos
cambiais.

§ 3º O eventual despacho para consumo será realizado mediante registro, no
Siscomex, da respectiva declaração de importação e pagamento dos impostos
suspensos, sujeitos aos acréscimos moratórios, calculados na data de
registro da correspondente DI para efeitos cambiais, observado o prazo
estabelecido no parágrafo anterior.

Art. 31. A movimentação de mercadoria da área de armazenamento para aquelas
destinadas à exposição, demonstração e testes de funcionamento, ou às
operações a que se referem os incisos III e IV do art. 18, bem assim o
correspondente retorno parcial ou total, inclusive do produto resultante,
exigirá a prévia emissão de Relação de Transferência de Mercadorias (RTM).

§ 1º A RTM autoriza a saída e a circulação da mercadoria identificada e
quantificada, mediante as assinaturas do depositário e do beneficiário do
regime, atestando a respectiva operação, em vias a serem arquivadas pelo
prazo legal previsto na legislação de regência, por ambos os responsáveis,
independentemente de qualquer procedimento da fiscalização.

§ 2º As mercadorias resultantes poderão ser objeto de armazenamento na área
isolada destinada às respectivas operações, referidas no caput deste artigo.

Art. 32. Os refugos, sobras e aparas resultantes da industrialização a que
forem submetidas as mercadorias deverão permanecer armazenadas na área
isolada, enquanto não realizada a correspondente:

I - exportação;
II - destruição, às expensas do beneficiário do regime e sob acompanhamento
da fiscalização; ou
III - despacho para consumo.

§ 1º Na hipótese do inciso III, os tributos incidentes na importação serão
calculados segundo a alíquota correspondente à mercadoria entrepostada e a
base de cálculo determinada em laudo expedido por entidade ou técnico
credenciado pela SRF.

§ 2º As partes e peças defeituosas, que forem substituídas em decorrência
das operações de recondicionamento, manutenção ou reparo, deverão ser
destruídas ou reexportadas.

Art. 33. O disposto no art. 31 aplica-se, também, na movimentação de bens
destinados à prestação de serviços de reposição, manutenção ou reparo de
bens estrangeiros, nos termos das alíneas "a", "c" e "d" do inciso I, "a" e
"c" do inciso II e "a" a "d" do inciso III do art. 16.

§ 1º A adoção do procedimento previsto neste artigo fica condicionada à
manutenção, pelo beneficiário, de controle informatizado de estoque,
atualizado diariamente, sem prejuízo dos controles referidos no inciso II do
art. 7º, de responsabilidade do depositário das mercadorias.

§ 2º O atendimento ao requisito previsto no parágrafo anterior será
previamente reconhecido pelo titular da unidade da SRF jurisdicionante do
recinto, mediante expedição de ADE.

Art. 34. As mercadorias submetidas ao regime poderão ser retiradas do
recinto alfandegado, para fins de:

I - exposição em feira ou evento semelhante; ou
II - recondicionamento, realizado no exterior, no caso de partes, peças e
outros materiais utilizados na manutenção ou reparo de embarcações ou
aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso náutico e aeronáutico.

§ 1º Na hipótese deste artigo, poderá ser adotado procedimento simplificado
para autorizar a saída e controlar o prazo para retorno ao recinto, com base
na RTM, acompanhada de Nota Fiscal ou do Conhecimento de Transporte,
conforme o caso.

§ 2º A adoção do procedimento previsto neste artigo fica condicionada à
manutenção, pelo beneficiário, do controle informatizado de que trata o § 1º
do art. 33.

Operacionalidade do Regime para Feira, Congresso,

Mostra ou Evento Semelhante

Art. 35. As mercadorias importadas para exposição em feira, congresso,
mostra ou evento semelhante serão transportadas, sob o regime de trânsito
aduaneiro, até o correspondente recinto alfandegado.

Art. 36. Após a conclusão do trânsito aduaneiro, as mercadorias deverão
permanecer depositadas no local destinado à guarda dos volumes, até a
formalização do despacho de admissão no regime.

Operacionalidade do Regime Extraordinário de Entreposto Aduaneiro

Art. 37. A empresa comercial exportadora deverá manter controle
informatizado, atualizado diariamente, de entrada, movimentação,
armazenamento, saída e efetiva exportação de mercadorias admitidas no
regime, relativamente a cada produtor-vendedor.

EXTINÇÃO DO REGIME

Mercadorias Admitidas Apenas para Armazenamento

Art. 38. O beneficiário deverá dar início, no decorrer do prazo estabelecido
para a permanência da mercadoria importada no regime, ao respectivo despacho
aduaneiro para:

I - consumo;
II - admissão em outro regime aduaneiro especial ou atípico;
III - reexportação; ou
IV - exportação, na hipótese prevista no art. 30.

§ 1º A DI para consumo poderá ser apresentada, no Siscomex, por pessoa
jurídica diversa do beneficiário, na hipótese de aquisição direta do
consignante.

§ 2º A declaração para extinção do regime deverá ser apresentada
exclusivamente por pessoa jurídica diversa do beneficiário, quando esse
beneficiário for o administrador do recinto em que a mercadoria importada se
encontre armazenada.

Art. 39. No prazo estabelecido para a permanência da mercadoria no regime de
entreposto aduaneiro na exportação, o beneficiário deverá:

I - dar início ao correspondente despacho aduaneiro de exportação;
II - na modalidade de regime comum, reintegrar a mercadoria ao estoque do
estabelecimento de origem ou recolher os impostos suspensos; ou,
III - na modalidade de regime extraordinário, recolher os impostos que
deixaram de ser pagos em decorrência dos benefícios fiscais auferidos pelo
produtor-vendedor, nos termos da legislação pertinente.

§ 1º O despacho de exportação será realizado com base em declaração de
exportação apresentada no Siscomex.

§ 2º O retorno ao mercado interno será autorizado pela autoridade aduaneira,
com base na Nota Fiscal correspondente.

Art. 40. A formalização da extinção do regime referente a bens destinados a
reposição, manutenção ou reparo de outros bens estrangeiros, nos termos do
art. 33, poderá ser objeto de procedimento simplificado de reexportação ou
exportação, por meio de apresentação periódica de Nota de Destinação de
Mercadoria (NDM), a ser apresentada à unidade da SRF jurisdicionante até o
quinto dia útil do mês subseqüente ao da saída do recinto.

Parágrafo único. O controle informatizado de estoque, previsto no § 1º do
art. 33, deverá vincular a NDM prevista neste artigo às correspondentes RTM.

Mercadorias Submetidas a Industrialização, Manutenção ou Reparo

Art. 41. As mercadorias importadas submetidas às operações previstas nos
incisos III e IV do art. 18, estarão sujeitas a despacho aduaneiro de:

I - importação para consumo;
II - exportação; ou
III - reexportação, na hipótese de bem de propriedade estrangeira admitido
no regime para fins de recondicionamento, manutenção ou reparo.

§ 1º O despacho aduaneiro será processado no Siscomex, com base em
declaração:

I - de importação, que deverá conter a classificação fiscal e descrição das
mercadorias, nos campos próprios, e, naquele destinado a Informações
Complementares, a classificação fiscal e descrição do produto
industrializado.
II - de exportação, que deverá ser formulada com a indicação da
classificação fiscal do produto resultante da industrialização.

§ 2º Os números de registro das correspondentes Notas Fiscais ou declarações
de admissão das mercadorias importadas no regime deverão ser informados nas
declarações referidas no parágrafo anterior, nos campos destinados a
Informações Complementares da DI e a Observações do Registro de Exportação,
respectivamente.

§ 3º Os bens admitidos no regime para serem submetidos a recondicionamento,
manutenção ou reparo, conforme previsto na alínea "c" dos incisos I e III do
art. 16 devem, obrigatoriamente, ser submetidos a despacho aduaneiro de
exportação ou de reexportação.

Art. 42. No caso do inciso II do art. 34, comprovado o efetivo embarque para
o exterior, o regime será considerado extinto decorrido o prazo estabelecido
para o retorno da mercadoria ao correspondente recinto de armazenamento.

Mercadorias Expostas em Feira, Congresso,

Mostra ou Evento Semelhante

Art. 43. As mercadorias admitidas no regime para exposição em feira,
congresso, mostra ou evento semelhante, no prazo de vigência estabelecido,
poderão ser:

I - reexportadas;
II - despachadas para consumo;
III - transferidas para outro regime especial; ou
IV - admitidas no regime de entreposto aduaneiro em outro recinto
alfandegado de uso público.

§ 1º Nas situações referidas nos incisos III e IV, o pleito deverá ser
instruído com documento comprobatório da concordância do consignante em
relação à nova destinação das mercadorias.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso IV:

I - a remoção da mercadoria será realizada sob o regime de trânsito
aduaneiro;
II - será formulada DI para admissão no regime no recinto alfandegado que a
receber, ainda que não haja mudança de consignatário; e
III - não será reiniciada a contagem do prazo de permanência da mercadoria
no regime.

§ 3º O material estrangeiro utilizado na montagem e decoração dos estandes
poderá ser destruído às expensas do interessado, mediante prévia autorização
da unidade da SRF jurisdicionante do recinto alfandegado.

RESPONSABILIDADES DO DEPOSITÁRIO E

DO BENEFICIÁRIO

Art. 44. Respondem pela guarda das mercadorias:

I - o permissionário ou concessionário do recinto alfandegado de uso público
credenciado; ou
II - o beneficiário do regime, nos demais casos.

§ 1º O depositário deverá, a qualquer tempo, apresentar as mercadorias
submetidas ao regime, bem assim oferecer condições à verificação dos
inventários que a autoridade aduaneira entenda necessários.

§ 2º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se inclusive a mercadorias
transferidas para as áreas isoladas referidas no art. 8º.

Art. 45. Apurada a falta ou avaria de mercadoria, o depositário responde
pelo pagamento:

I - dos impostos suspensos, bem assim da multa, de mora ou de ofício, e
demais acréscimos legais cabíveis, quando se tratar do regime de entreposto
aduaneiro na importação ou na exportação, na modalidade de regime comum; ou
II - dos impostos que deixaram de ser pagos em decorrência dos benefícios
fiscais auferidos pelo produtor-vendedor, bem assim da multa, de mora ou de
ofício, e demais acréscimos legais cabíveis, no caso do regime de entreposto
aduaneiro na exportação, na modalidade de regime extraordinário.

Art. 46. São responsabilidades do beneficiário do regime a que esteja
submetida a mercadoria objeto de industrialização:

I - observar as normas de escrituração e emissão de documentos fiscais
previstos no Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998;
II - apurar o IPI incidente na importação e aquele relativo às operações de
industrialização, manutenção e reparo realizadas no recinto, nos termos das
normas específicas.

Art. 47. O beneficiário do regime deverá recolher os impostos suspensos em
decorrência da admissão das mercadorias que não retornem ao recinto
alfandegado, no prazo estipulado, sem que tenham recebido outra destinação
aduaneira, conforme previsto no art. 41, nas hipóteses a que se referem os
arts. 33 e 34.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. O conhecimento de transporte que instrui a declaração de admissão
de mercadoria importada poderá ser desdobrado, para fins de instrução das
correspondentes declarações apresentadas para a extinção do regime.

Art. 49. O credenciamento de recinto para operar o regime de que trata esta
Instrução Normativa deverá ser suspenso, por meio de ADE da respectiva SRRF,
quando ficar constatado o descumprimento de qualquer dos requisitos
estabelecidos, pelo prazo necessário à regularização da pendência.

Parágrafo único. Enquanto perdurar a suspensão não será autorizada a
admissão de mercadorias no regime.

Art. 50. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) expedirá os
atos necessários:

I - às orientações para a aplicação do disposto nesta Instrução Normativa;
II - ao estabelecimento das informações a serem apresentadas para os
controles a que se referem o inciso II do art. 7º, o inciso II do § 1º do
art. 22, o § 1º do art. 33, o § 2º do art. 34 e o art. 37;
III - ao estabelecimento dos modelos da RTM e da NDM, a que se referem os
arts. 31 e 40.

Art. 51. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 52. Fica revogada Instrução Normativa SRF nº 79, de 11 de outubro de
2001.

EVERARDO MACIEL

Boletim de 07.11.2002

Diário Oficial - Nº216 - Seção 1, quinta-feira, 7 de novembro de 2002
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

PORTARIA CONJUNTA Nº 1.240, DE 31 DE OUTUBRO DE 2002

Dispõe sobre a aplicação do art. 20 da Medida Provisória nº 66, de 29 de
agosto de 2002, aos débitos consolidados no Refis ou no parcelamento a ele
alternativo, no prazo a que se refere o art. 14 da Medida Provisória nº 75,
de 24 de outubro de 2002.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e a
diretora-presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, no uso das suas
atribuições e tendo em vista o disposto no art. 20 da Medida Provisória nº
66, de 29 de agosto de 2002, e no art. 14 da Medida Provisória nº 75, de 24
de outubro de 2002, resolvem:

Art. 1º O pagamento de débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal
(Refis) ou no parcelamento a ele alternativo, em conformidade com o disposto
na Portaria Conjunta SRF/PGFN/INSS nº 1.120, de 24 de setembro de 2002,
poderá ser efetuado até o último dia útil do mês de novembro de 2002.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL
Secretário da Receita Federal

ALMIR MARTINS BASTOS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional

JUDITH IZABEL IZÊ VAZ
Diretora-Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

Diário Oficial - Nº216 - Seção 1, quinta-feira, 7 de novembro de 2002
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

PORTARIA Nº 1.238, DE 31 DE OUTUBRO DE 2002

Altera a Portaria SRF nº 3.007, de 26 de novembro de 2001.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos III e XXIX do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e o art.
2º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, resolve:

Art. 1º Os arts. 7º e 11 da Portaria SRF nº 3.007, de 26 de novembro de
2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º
............................................................................
.........
............................................................................
......................
§ 5º Na hipótese de instauração de procedimento fiscal destinado
exclusivamente a verificar o cumprimento de obrigação acessória, o MPF-F
deverá identificar a obrigação e o período a que se refere, conforme modelo
constante do Anexo I, não se aplicando o disposto no § 1º deste artigo."
(AC)
"Art. 11.
............................................................................
.......
V - destinado, exclusivamente, à aplicação de multa por não atendimento à
intimação efetuada por AFRF em procedimento de diligência, realizado
mediante a utilização de MPF-D ou MPF-Ex. (AC)
VI - destinado à aplicação de multa por não atendimento à Requisição de
Movimentação Financeira (RMF), nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.724, de
10 de janeiro de 2001." (AC)

Parágrafo único. Na hipótese de realização de diligência, em decorrência dos
procedimentos fiscais de que trata este artigo, deverá ser emitido MPF-D."
(NR)

Art. 2º Fica alterado o Anexo I da Portaria SRF nº 3.007, de 2001, conforme
modelo constante do Anexo Único a esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos, em relação ao art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2003.

EVERARDO MACIEL

ANEXO ÚNICO

Boletim de 06.11.2002

Diário Oficial - Nº215 - Seção 1, quarta-feira, 6 de novembro de 2002
ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 4.460, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2002

Promulga o Acordo sobre Transporte Fluvial Transversal Fronteiriço de
Passageiros, Veículos e Cargas entre a República Federativa do Brasil e a
República Argentina, celebrado no Rio de Janeiro, em 27 de abril de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Argentina celebraram, no Rio de Janeiro, em 27 de abril de 1997,
um Acordo sobre Transporte Fluvial Transversal Fronteiriço de Passageiros,
Veículos e Cargas;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do
Decreto Legislativo nº 59, de 18 de abril de 2000;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 26 de outubro de 2002, nos
termos do parágrafo 2º de seu artigo XXI;

D E C R E T A:

Art. 1º O Acordo sobre Transporte Fluvial Transversal Fronteiriço de
Passageiros, Veículos e Cargas entre a República Federativa do Brasil e a
República Argentina, celebrado no Rio de Janeiro, em 27 de abril de 1997,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes
complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição
Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer

ACORDO SOBRE TRANSPORTE FLUVIAL TRANSVERSALFRONTEIRIÇO DE PASSAGEIROS,
VEÍCULOS E CARGAS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA
ARGENTINA

A República Federativa do Brasil
e
A República Argentina
(doravante denominadas "Partes"),

Cientes das vantagens recíprocas que derivam de um intercâmbio regular mais
intenso entre as regiões fronteiriças,
Levando em consideração as necessidades de ampliação dos meios de transporte
entre os dois países, a fim de possibilitar a expansão do intercâmbio
comercial e turístico,
Certas de que o estabelecimento de uma regulamentação conjunta do tráfego
fluvial transversal fronteiriço de passageiros, veículos e cargas entre os
dois países contribuirá para a intensificação desse intercâmbio, e
Reconhecendo que por meio de um Acordo bilateral obter-se-á o ordenamento
integral desses serviços,
Acordam o seguinte:

ARTIGO I

O transporte fluvial transversal fronteiriço de passageiros, veículos e
cargas entre portos ou pontos fronteiriços de ambos os países será efetuado
em embarcações de bandeira brasileira e em embarcações de bandeira
argentina, mediante serviços regulares.
Entende-se por serviço regular o prestado de forma permanente durante um
período mínimo de um ano, em uma rota determinada, com freqüências e
horários pré-estabelecidos.

ARTIGO II

O serviço de transporte público de que trata este Acordo será prestado,
exclusivamente, por pessoas físicas nacionais de uma das Partes ou pessoas
jurídicas legalmente habilitadas por uma das Partes.
Ao conceder ou cancelar uma permissão de serviço, a autoridade competente
deverá comunicar por escrito à autoridade competente da outra Parte, no
prazo máximo de 48 horas.

ARTIGO III

Do documento em que a autoridade competente conceda uma permissão de
serviço, deverá constar a freqüência e os horários das viagens a serem
realizadas, as condições de transporte, com a indicação das embarcações a
serem utilizadas e as tarifas de fretes e de passagens a serem cobradas,
condições essas que passarão a constituir obrigações a serem cumpridas pelos
prestadores dos serviços e que serão controladas pelas autoridades
competentes das Partes.

ARTIGO IV

O transporte de vinculação entre dois portos ou pontos de atraque
fronteiriços será atendido por unidades de bandeira de ambas as Partes,
obedecendo aos princípios de reciprocidade e de igualdade de oportunidades
no uso de portos e de meios de transporte.

ARTIGO V

O número de unidades de transporte destinadas a cada serviço será acordado
pelas Partes, de acordo com as necessidades do mesmo.
A freqüência de viagens, horários, tarifas de frete e de passagens, assim
como as condições do transporte, serão fixadas livremente pelos
permissionários de ambas as Partes, os quais deverão comunicá-las às
respectivas autoridades competentes.
As comunicações deverão ser remetidas às respectivas autoridades
competentes, previamente ao início de um serviço ou a modificações das
freqüências de viagens, horários e tarifas de fretes e passagens.
Uma vez comunicadas das necessidades de alteração de um serviço pelo
prestador, a autoridade competente deverá informar à autoridade competente
da outra Parte, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

ARTIGO VI

As tarifas serão cobradas em moeda nacional das Partes, indistintamente.

ARTIGO VII

Para o funcionamento dos serviços de transporte fluvial fronteiriço a que se
refere o Artigo I, as Partes deverão dotar os portos ou pontos vinculados
dos elementos para sua fiscalização e controle considerados indispensáveis
pelas autoridades das respectivas Partes.

ARTIGO VIII

Para o estabelecimento ou supressão de serviços, as Partes atuarão de comum
acordo, determinando a forma e a data para seu início ou extinção.

ARTIGO IX

Nos serviços previstos neste Acordo, o transporte fluvial fronteiriço deverá
realizar-se, estritamente, na linha mais direta de vinculação entre os dois
portos ou pontos de atraque pré-fixados.
Fica proibida a escala fora dos portos ou pontos designados, salvo quando
seja previamente permitida pelas autoridades competentes de ambos os países.
Em caso fortuito ou de força maior, a escala extraordinária será comunicada
às autoridades competentes no prazo máximo de 48 horas.

ARTIGO X

As embarcações de bandeira brasileira e as embarcações de bandeira argentina
que transportem passageiros, veículos e cargas nos termos deste Acordo,
gozarão, no território de cada um dos países, de igual tratamento para todo
tipo de operações e trâmites relacionados com o transporte fluvial
fronteiriço entre os dois países.

ARTIGO XI

As unidades de transporte fluvial previstas neste Acordo serão tripuladas
por pessoal habilitado pela autoridade competente do país a que pertença a
embarcação.

ARTIGO XII

As normas de segurança das embarcações serão estabelecidas por cada Parte
para as unidades de sua respectiva bandeira, conforme sua legislação.
Se as normas respectivas não forem acordes, as autoridades competentes de
cada Parte estabelecerão as normas de segurança aplicáveis segundo as
particularidades de cada serviço.
Levando em consideração as normas sobre segurança da navegação vigentes em
cada país e a necessidade de uma rápida assistência às embarcações,
passageiros e cargas, em caso de sinistro ou acidentes de navegação, as
autoridades correspondentes de ambos os países deverão coordenar rapidamente
uma ação, utilizando para tal os recursos humanos, técnicos e materiais
disponíveis.

ARTIGO XIII

Os permissionários que realizem os serviços de transporte fluvial
transversal fronteiriço previstos no presente Acordo deverão contratar,
obrigatoriamente, seguros que cubram os seguintes riscos: responsabilidade
civil por danos a terceiros, responsabilidade civil por transporte de
passageiros e seus bens pessoais, cargas, tripulantes e pessoal terrestre
das empresas ocupados em tarefas ou nos lugares de embarque e desembarque,
de acordo com o que, a esse respeito, determinem as disposições legais e
regulamentares de cada país.
As autoridades competentes controlarão a vigência das apólices de seguro e a
extensão das coberturas obrigatoriamente exigidas no inciso anterior.

ARTIGO XIV

Nenhuma das disposições do presente Acordo poderá ser interpretada como
restrição ao direito de cada país a regulamentar sua cabotagem nacional, bem
como os transportes destinados a terceiros países e deles procedentes.
Nos termos deste Acordo, entende-se por comércio e navegação de cabotagem
nacional aqueles que se realizem entre portos ou pontos de um mesmo país, de
acordo com sua legislação.

ARTIGO XV

O não-cumprimento das disposições e obrigações previstas no presente Acordo
será sancionado pela autoridade competente da nacionalidade do
permissionário que recebeu a autorização a que se refere o Artigo III,
independentemente do local onde a infração seja cometida.

As sanções poderão consistir em:
a) advertência;
b) multa no valor de 10 a 200 passagens, no caso de transporte de
passageiros;
c) multa no valor de 10 a 200 vezes a tarifa máxima do frete de serviço, no
caso de transporte de veículos e cargas;
d) suspensão do serviço por até 90 dias;
e) cassação da autorização.

ARTIGO XVI

As Partes realizarão reuniões de consulta para examinar o desenvolvimento
das condições do transporte objeto do presente Acordo.
Cada Parte poderá solicitar essa reunião e a outra Parte deverá aceitá-la
dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias, estabelecendo-se, de comum
acordo, o local da reunião.
ARTIGO XVII

As autoridades competentes das Partes regulamentarão o procedimento a ser
seguido com relação aos trâmites de aprovação dos serviços, freqüências,
horários, tipos de embarcação e todas as demais questões relativas aos
serviços.

ARTIGO XVIII

As Partes concordam em que as facilidades e direitos que se concedem
reciprocamente no presente Acordo ficam excluídas da aplicação da cláusula
de nação mais favorecida.

ARTIGO XIX

Para os efeitos do presente Acordo, entende-se por autoridades competentes,
na República Federativa do Brasil, o Ministério das Relações Exteriores e o
Ministério dos Transportes, através do Gabinete do Ministro ou pela
Secretaria de Transportes Aquaviários e o Ministério da Marinha, através da
Diretoria de Portos e Costas e, na República Argentina, o Ministério das
Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto, o Ministério da
Economia e Obras e Serviços Públicos, através da Subsecretaria de Transporte
Aerocomercial, Fluvial e Marítimo e a Prefeitura Naval Argentina, no âmbito
de suas respectivas competências conforme a legislação interna.

ARTIGO XX

O presente Acordo poderá ser modificado, por troca de Notas diplomáticas,
mediante entendimento entre as Partes, entrando a alteração em vigor na data
do recebimento da Nota de resposta.

ARTIGO XXI

Cada uma das Partes notificará a outra do cumprimento das respectivas
formalidades legais necessárias à aprovação deste Acordo.
O presente Acordo está sujeito a ratificação e entrará em vigor 30 (trinta)
dias depois da troca dos instrumentos de ratificação. Terá vigência
indeterminada e poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes mediante
notificação por via diplomática. A denúncia surtirá efeito seis meses depois
da data da respectiva notificação.
Feito no Rio de Janeiro, em 27 de abril de 1997, em dois exemplares
originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
LUIZ FELIPE LAMPREIA
Ministro das Relações Exteriores

PELA REPÚBLICA ARGENTINA
GUIDO DI TELLA
Ministro das Relações Exteriores


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