CONTRATAÇÃO DE CARRETEIROS NÃO GERARÁ VÍNCULO
- Extinção dos vínculos de emprego na contratação
- de carreteiros e possibilidade de realização do
seguro pelo
- embarcador são algumas das inovações propostas
O governo federal vai encaminhar ao
Congresso, até o dia 15 de fevereiro, projeto de lei disciplinando o transporte
rodoviário de cargas.
Baseado em proposta da NTC, o documento
estabelece que o transporte rodoviário remunerado, exercido por empresas ou autônomos,
depende de inscrição prévia no Registro Nacional de Transportes Rodoviários de
Cargas (RNTR-C) do Ministério dos Transportes.
O projeto original da NTC usava o termo autorização,
figura prevista para o regime de funcionamento do transporte rodoviário de cargas na
alínea e, inciso III do artigo 14 o projeto de lei 1615/99, que cria a Agência Nacional
do Transporte.
O registro englobará as categorias de
Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) e Transportador Autônomo de Cargas
(TAC). Tanto a ETC quanto o TAC deverá ter sede no Brasil e comprovar a posse ou
arrendamento de pelo menos um veículo automotor. As cooperativas serão inscritas como
ETC, utilizando os veículos dos seus filiados. O TAC poderá se inscrever como
independente (prestador de serviços não exclusivos) ou agregado (prestador de serviços
exclusivos a uma transportadora ou um embarcador).
As relações entre carreteiros e seus
contratantes serão sempre de natureza comercial e não darão origem a vínculos
trabalhistas. Competirá à Justiça Civil julgar as questões resultantes dos contratos
de transporte de carga.
O transportador continua sendo responsável
não só pela execução do serviço como também por prejuízos resultantes de danos ou
avarias à carga. Tem, no entanto, direito a ação regressiva contra terceiros que tenha
contratado ou subcontratado.
Se as mercadorias não forem entregues até
30 dias após o prazo estipulado, elas serão consideradas perdidas. As mercadorias
ficarão à disposição do destinatário por 45 dias. Findo este prazo, serão
consideradas abandonadas. No caso de gêneros perecíveis, este prazo poderá ser
reduzido.
A responsabilidade do transportador deixa
de existir nos casos de: a) falha ou omissão do expedidor ou destinatário da carga; b)
inadequação de embalagem quando realizada pelo expedidor; c) vício próprio ou oculto
da carga; d) manuseio embarque ou estiva não executados pelo transportador; e) força
maior ou caso fortuito.
Independente disso, o transportador é
responsável pela agravação das perdas e danos a que der causa.
O seguro contra perdas e danos causados à
carga poderá ser feito pelo embarcador, se isto for previsto em contrato, eximindo o
transportador dessa obrigação; ou pelo transportador, quando não for efetuado pelo dono
da carga. As condições de seguro, no entanto, continuam sendo regidas pelo Conselho
Nacional de Seguros Privados (CNSP).
A responsabilidade do transportador é
limitada ao valor declarado no conhecimento, acrescido de frete e seguros. Se o valor das
mercadorias não for declarado, prevalecerá o limite de 2 DES (Direitos Especiais de
Saque) por quilo.
Desde que o contrato não estabeleça nada
diferente, a responsabilidade pelo atraso na entrega fica limitada ao valor do frete.
Os operadores de terminais e armazéns e
responsáveis por operações de transbordo respondem perante o transportador pelas perdas
e danos causados à mercadorias.
O expedidor indenizará o transportador
pelas danos ou avarias resultantes de declarações inverídicas sobre as características
da carga, para efeito de emissão do conhecimento.
O direito de acionar judicialmente o
transportador prescreve em um ano após a entrega da mercadoria, a partir da entrega da
mercadoria ou do quadragésimo quinto dia, se a mercadoria não for entregue. Os conflitos
poderão ser dirimidos por meio de arbitragem.
Para efeitos tributários e fiscais, a
parcela de mão-de-obra será 20% do valor do frete recebido pelos carreteiros.
As infrações à lei serão tipificadas
pelo regulamento e serão punidas por multas entre R$ 550,00 e R$ 10.500,00 ou até com o
cancelamento da inscrição.
A seguir, a íntegra do projeto.
MINUTA FINAL PARA
ENVIO AO CONGRESSO NACIONAL
- Dispõe sobre o Transporte Rodoviário de
- Cargas e dá outras providências
Art. 1º - O Transporte Rodoviário de Cargas (TRC),
realizado em vias públicas, no território nacional, por conta de terceiros e mediante
remuneração, é atividade econômica de natureza comercial, exercida por pessoa física
ou jurídica em regime de livre concorrência.
Art. 2º - O exercício da atividade de que trata o artigo
anterior depende de prévia inscrição do interessado no Registro Nacional de
Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTR-C), do Ministério dos Transportes, nas
categorias:
- Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC), pessoa
jurídica, constituída por qualquer das formas previstas em lei, que tenha no transporte
rodoviário de carga a sua atividade principal, e
- Transportador Autônomo de Cargas (TAC), pessoa física, que
tenha no transporte rodoviário de cargas sua atividade profissional.
§ 1º - A ECT deverá ter sede no Brasil e comprovar ser
proprietária ou arrendatária de pelo menos um veículo automotor de carga, registrado no
país.
§ 2º - O TAC deverá ser residente e domiciliado no
Brasil e ser proprietário, co-proprietário ou arrendatário, de pelo menos um veículo
automotor de carga, registrado no país.
Art. 3º - A documentação exigida para inscrição no
RNTR-C será definida em regulamento próprio, vedadas quaisquer outras exigências ou
restrições ao livre acesso e livre retirada da ECT ou TAC da atividade de transporte de
cargas de que trata esta Lei,
Parágrafo Único - As Cooperativas de
Transportadores Autônomos de Cargas serão inscritas no RNTR-C como ETC, sendo, nesta
hipótese, considerados como de sua propriedade, para efeito do disposto no § 1º do
artigo anterior, in fine, os veículos automotores registrados em nome de seus respectivos
cooperados.
Art. 4º - O Contrato a ser estabelecido entre a ECT , o
dono ou embarcador da carga e o TAC definirá a forma e à prestação de serviço desse
último.
Parágrafo Único - O TAC é identificado em duas
categorias assim definidas:
- - TAC - Independente, aquele que presta os serviços de
transporte de carga de que trata esta Lei em caráter eventual e sem exclusividade,
mediante frete ajustado a cada viagem;
- - TAC - Agregado, aquele que, contratado por ETC ou
diretamente pelo dono da carga ou pelo embarcador, coloca veículo de sua propriedade ou
de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço do
contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa
Art. 5º As relações decorrentes do contrato de
transporte de cargas de que trata o artigo 4º serão sempre de natureza comercial, não
ensejando, em nenhuma hipótese a caracterização de vínculo de emprego.
Parágrafo Único - Compete à Justiça Comum o julgamento
de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas.
Art. 6º - O Transporte Rodoviário de Cargas será
efetuado sob contrato ou conhecimento de transporte, que deverá conter informações para
a completa identificação das partes, dos serviços e de natureza fiscal.
Art. 7º - Com a emissão do contrato ou conhecimento de
transporte, a ETC e o TAC assumem perante o contratante a responsabilidade:
I - pela execução dos serviços de transporte de cargas,
por conta própria ou de terceiros, do local em que as receber até a sua entrega no
destino;
II - pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou
avarias às cargas sob sua custódia, assim como pelos decorrentes de atraso em sua
entrega, quando houver prazo pactuado
Parágrafo Único - No caso de dano ou avaria será
assegurado às partes interessadas o direito de vistoria, de acordo com a legislação
aplicável, sem prejuízo da observância das cláusulas do contrato de seguro, quando
houver.
Art. 8º - O transportador é responsável pelas ações ou
omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou
subcontratados para a execução dos serviços de transporte, como se essas ações ou
omissões fossem próprias.
Parágrafo Único - O transportador tem direito a ação
regressiva contra os terceiros contratados ou subcontratados, para se ressarcir do valor
da indenização que houver pago.
Art. 9º - A responsabilidade do transportador cobre o
período compreendido entre o instante do recebimento da carga e o de sua entrega ao
destinatário.
Parágrafo Único - A responsabilidade do transportador
cessa quando do recebimento da carga pelo destinatário, sem protestos ou ressalvas.
Art. 10 - O atraso na entrega ocorre quando as mercadorias
não forem entregues dentro dos prazos constantes do contrato ou do Conhecimento de
Transporte.
Parágrafo Único - Se as mercadorias não forem entregues
dentro de 30 (trinta) dias corridos após a data estipulada para a entrega, de
conformidade com o disposto no caput, o consignatário ou qualquer outra pessoa com
direito de reclamar as mercadorias poderá considerá-las perdidas.
Art. 11 - O transportador informará ao expedidor ou ao
destinatário, quando solicitado, o prazo previsto para a entrega da mercadoria.
§ 1º - O Transportador obriga-se a comunicar ao expedidor
ou ao destinatário, em tempo hábil, a chegada da carga ao destino..
§ 2º - A carga ficará à disposição do interessado,
após notificado pelo transportador, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, se
outra condição não for pactuada
§ 3º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a
carga poderá ser considerada abandonada.
§ 4º - No caso de bem perecível ou produto perigoso, o
prazo de que trata o § 2º deste artigo poderá ser reduzido, conforme a natureza da
mercadoria, devendo o transportador informar o fato ao expedidor e ao destinatário.
Art. 12 - O transportador e seus subcontratados somente
serão liberados a sua responsabilidade em razão de:
I - ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário
da carga;
II - inadequação da embalagem, quando imputável ao
expedidor da carga;
III - vício próprio ou oculto da carga;
IV - manuseio, embarque, estiva ou descarga executados
diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga, ou, ainda, pelos
seus agentes ou prepostos;
V - força maior ou caso fortuito.
Parágrafo Único - Inobstante as excludentes de
responsabilidade previstas neste artigo, o transportador e seus subcontratados serão
responsáveis pela agravação das perdas ou danos a que derem causa.
Art. 13 - Além do seguro de responsabilidade civil contra
danos a terceiros, o transportador rodoviário de carga, em toda operação de transporte,
poderá contar com seguro contra perdas e danos causados à carga, de acordo com o
que seja estabelecido no contrato de transportes, que poderá ser feito:
- pelo contratante dos serviços, eximindo o transportador da
responsabilidade de fazê-lo;
- pelo transportador, quando não for firmado pelo
contratante.
Parágrafo Único - As condições do seguro de transporte
rodoviário de cargas, quando houver, serão definidas pelo Conselho Nacional de Seguros
Privados - CNSP.
Art. 14 - A responsabilidade do transportador por
prejuízos resultantes de perdas ou danos causados às mercadorias é limitada: ao valor
declarado pelo expedidor e consignado no Conhecimento de Transporte, acrescido dos valores
do frete e do seguro correspondentes.
Parágrafo Único - Na hipótese de o expedidor não
declarar o valor das mercadorias, a responsabilidade do transportador será limitada ao
valor de dois DES (Direitos Especiais de Saque), por quilograma do peso bruto
transportado.
Art. 15 - A responsabilidade por prejuízos resultantes de
atraso na entrega, é limitada a um valor que não excederá o equivalente ao frete, desde
que não contratado de forma diversa.
Art. 16 - Os operadores de terminais, armazéns e quaisquer
outros que realizem operações de transbordo são responsáveis, perante o transportador
que emitiu o Conhecimento de Transporte pelas perdas e danos causados às mercadorias
quando da realização das referidas operações, inclusive de depósito.
Art. 17 - O expedidor, sem prejuízo de outras sanções
previstas em lei, indenizará o transportador pelas perdas, danos ou avarias resultantes
de inveracidade na declaração da carga ou de inadequação dos elementos que lhe compete
fornecer para a emissão do Conhecimento, sem que tal dever de indenizar exima ou atenue a
responsabilidade do transportador nos termos previstos nesta Lei e, também, quando
configurado o disposto nos incisos I, II e IV do art. 12 desta Lei.
Art. 18 - As ações judiciais oriundas do não cumprimento
das responsabilidades decorrentes do transporte deverão ser intentadas no prazo máximo
de um ano, contado da data da entrega da mercadoria ou, a partir do quadragésimo
quinto dia, após o prazo previsto para a referida entrega, se esta não for entregue.
Art. 19 - É facultado aos contratantes dirimir seus
conflitos recorrendo à arbitragem.
Art. 20 - Para todos os efeitos fiscais e previdenciários,
a parcela destinada à remuneração da mão-de-obra do TAC, compreendida nos fretes que
contratar, corresponderá a 20% (vinte por cento) do montante bruto recebido a este
título.
Art. 21 - As infrações ao disposto nesta Lei serão
punidas com multas administrativas de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) a R$
10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) , a serem aplicadas pelo Ministério dos
Transportes, sem prejuízo do cancelamento da inscrição, quando for o caso, na forma em
que dispuser o regulamento.
Art. 22 Na aplicação do disposto nesta Lei, ficam
ressalvadas as disposições previstas em acordos ou convênios internacionais firmados
pela República Federativa do Brasil.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário.
- Preencha
o formulário abaixo e envie suas sugestões para melhorar o projeto:
Retornar Home Page |