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CONTRATAÇÃO DE CARRETEIROS NÃO GERARÁ VÍNCULO

Extinção dos vínculos de emprego na contratação
de carreteiros e possibilidade de realização do seguro pelo
embarcador são algumas das inovações propostas

O governo federal vai encaminhar ao Congresso, até o dia 15 de fevereiro, projeto de lei disciplinando o transporte rodoviário de cargas.

Baseado em proposta da NTC, o documento estabelece que o transporte rodoviário remunerado, exercido por empresas ou autônomos, depende de inscrição prévia no Registro Nacional de Transportes Rodoviários de Cargas (RNTR-C) do Ministério dos Transportes.

O projeto original da NTC usava o termo autorização, figura prevista para o regime de funcionamento do transporte rodoviário de cargas na alínea e, inciso III do artigo 14 o projeto de lei 1615/99, que cria a Agência Nacional do Transporte.

O registro englobará as categorias de Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) e Transportador Autônomo de Cargas (TAC). Tanto a ETC quanto o TAC deverá ter sede no Brasil e comprovar a posse ou arrendamento de pelo menos um veículo automotor. As cooperativas serão inscritas como ETC, utilizando os veículos dos seus filiados. O TAC poderá se inscrever como independente (prestador de serviços não exclusivos) ou agregado (prestador de serviços exclusivos a uma transportadora ou um embarcador).

As relações entre carreteiros e seus contratantes serão sempre de natureza comercial e não darão origem a vínculos trabalhistas. Competirá à Justiça Civil julgar as questões resultantes dos contratos de transporte de carga.

O transportador continua sendo responsável não só pela execução do serviço como também por prejuízos resultantes de danos ou avarias à carga. Tem, no entanto, direito a ação regressiva contra terceiros que tenha contratado ou subcontratado.

Se as mercadorias não forem entregues até 30 dias após o prazo estipulado, elas serão consideradas perdidas. As mercadorias ficarão à disposição do destinatário por 45 dias. Findo este prazo, serão consideradas abandonadas. No caso de gêneros perecíveis, este prazo poderá ser reduzido.

A responsabilidade do transportador deixa de existir nos casos de: a) falha ou omissão do expedidor ou destinatário da carga; b) inadequação de embalagem quando realizada pelo expedidor; c) vício próprio ou oculto da carga; d) manuseio embarque ou estiva não executados pelo transportador; e) força maior ou caso fortuito.

Independente disso, o transportador é responsável pela agravação das perdas e danos a que der causa.

O seguro contra perdas e danos causados à carga poderá ser feito pelo embarcador, se isto for previsto em contrato, eximindo o transportador dessa obrigação; ou pelo transportador, quando não for efetuado pelo dono da carga. As condições de seguro, no entanto, continuam sendo regidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

A responsabilidade do transportador é limitada ao valor declarado no conhecimento, acrescido de frete e seguros. Se o valor das mercadorias não for declarado, prevalecerá o limite de 2 DES (Direitos Especiais de Saque) por quilo.

Desde que o contrato não estabeleça nada diferente, a responsabilidade pelo atraso na entrega fica limitada ao valor do frete.

Os operadores de terminais e armazéns e responsáveis por operações de transbordo respondem perante o transportador pelas perdas e danos causados à mercadorias.

O expedidor indenizará o transportador pelas danos ou avarias resultantes de declarações inverídicas sobre as características da carga, para efeito de emissão do conhecimento.

O direito de acionar judicialmente o transportador prescreve em um ano após a entrega da mercadoria, a partir da entrega da mercadoria ou do quadragésimo quinto dia, se a mercadoria não for entregue. Os conflitos poderão ser dirimidos por meio de arbitragem.

Para efeitos tributários e fiscais, a parcela de mão-de-obra será 20% do valor do frete recebido pelos carreteiros.

As infrações à lei serão tipificadas pelo regulamento e serão punidas por multas entre R$ 550,00 e R$ 10.500,00 ou até com o cancelamento da inscrição.

A seguir, a íntegra do projeto.


MINUTA FINAL PARA ENVIO AO CONGRESSO NACIONAL

Dispõe sobre o Transporte Rodoviário de
Cargas e dá outras providências

Art. 1º - O Transporte Rodoviário de Cargas (TRC), realizado em vias públicas, no território nacional, por conta de terceiros e mediante remuneração, é atividade econômica de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência.

Art. 2º - O exercício da atividade de que trata o artigo anterior depende de prévia inscrição do interessado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTR-C), do Ministério dos Transportes, nas categorias:

  1. Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC), pessoa jurídica, constituída por qualquer das formas previstas em lei, que tenha no transporte rodoviário de carga a sua atividade principal, e
  2. Transportador Autônomo de Cargas (TAC), pessoa física, que tenha no transporte rodoviário de cargas sua atividade profissional.

§ 1º - A ECT deverá ter sede no Brasil e comprovar ser proprietária ou arrendatária de pelo menos um veículo automotor de carga, registrado no país.

§ 2º - O TAC deverá ser residente e domiciliado no Brasil e ser proprietário, co-proprietário ou arrendatário, de pelo menos um veículo automotor de carga, registrado no país.

Art. 3º - A documentação exigida para inscrição no RNTR-C será definida em regulamento próprio, vedadas quaisquer outras exigências ou restrições ao livre acesso e livre retirada da ECT ou TAC da atividade de transporte de cargas de que trata esta Lei,

Parágrafo Único - As Cooperativas de Transportadores Autônomos de Cargas serão inscritas no RNTR-C como ETC, sendo, nesta hipótese, considerados como de sua propriedade, para efeito do disposto no § 1º do artigo anterior, in fine, os veículos automotores registrados em nome de seus respectivos cooperados.

Art. 4º - O Contrato a ser estabelecido entre a ECT , o dono ou embarcador da carga e o TAC definirá a forma e à prestação de serviço desse último.

Parágrafo Único - O TAC é identificado em duas categorias assim definidas:

  1. - TAC - Independente, aquele que presta os serviços de transporte de carga de que trata esta Lei em caráter eventual e sem exclusividade, mediante frete ajustado a cada viagem;
  2. - TAC - Agregado, aquele que, contratado por ETC ou diretamente pelo dono da carga ou pelo embarcador, coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa

Art. 5º As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o artigo 4º serão sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese a caracterização de vínculo de emprego.

Parágrafo Único - Compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas.

Art. 6º - O Transporte Rodoviário de Cargas será efetuado sob contrato ou conhecimento de transporte, que deverá conter informações para a completa identificação das partes, dos serviços e de natureza fiscal.

Art. 7º - Com a emissão do contrato ou conhecimento de transporte, a ETC e o TAC assumem perante o contratante a responsabilidade:

I - pela execução dos serviços de transporte de cargas, por conta própria ou de terceiros, do local em que as receber até a sua entrega no destino;

II - pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avarias às cargas sob sua custódia, assim como pelos decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo pactuado

Parágrafo Único - No caso de dano ou avaria será assegurado às partes interessadas o direito de vistoria, de acordo com a legislação aplicável, sem prejuízo da observância das cláusulas do contrato de seguro, quando houver.

Art. 8º - O transportador é responsável pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para a execução dos serviços de transporte, como se essas ações ou omissões fossem próprias.

Parágrafo Único - O transportador tem direito a ação regressiva contra os terceiros contratados ou subcontratados, para se ressarcir do valor da indenização que houver pago.

Art. 9º - A responsabilidade do transportador cobre o período compreendido entre o instante do recebimento da carga e o de sua entrega ao destinatário.

Parágrafo Único - A responsabilidade do transportador cessa quando do recebimento da carga pelo destinatário, sem protestos ou ressalvas.

Art. 10 - O atraso na entrega ocorre quando as mercadorias não forem entregues dentro dos prazos constantes do contrato ou do Conhecimento de Transporte.

Parágrafo Único - Se as mercadorias não forem entregues dentro de 30 (trinta) dias corridos após a data estipulada para a entrega, de conformidade com o disposto no caput, o consignatário ou qualquer outra pessoa com direito de reclamar as mercadorias poderá considerá-las perdidas.

Art. 11 - O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando solicitado, o prazo previsto para a entrega da mercadoria.

§ 1º - O Transportador obriga-se a comunicar ao expedidor ou ao destinatário, em tempo hábil, a chegada da carga ao destino..

§ 2º - A carga ficará à disposição do interessado, após notificado pelo transportador, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, se outra condição não for pactuada

§ 3º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a carga poderá ser considerada abandonada.

§ 4º - No caso de bem perecível ou produto perigoso, o prazo de que trata o § 2º deste artigo poderá ser reduzido, conforme a natureza da mercadoria, devendo o transportador informar o fato ao expedidor e ao destinatário.

Art. 12 - O transportador e seus subcontratados somente serão liberados a sua responsabilidade em razão de:

I - ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga;

II - inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor da carga;

III - vício próprio ou oculto da carga;

IV - manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga, ou, ainda, pelos seus agentes ou prepostos;

V - força maior ou caso fortuito.

Parágrafo Único - Inobstante as excludentes de responsabilidade previstas neste artigo, o transportador e seus subcontratados serão responsáveis pela agravação das perdas ou danos a que derem causa.

Art. 13 - Além do seguro de responsabilidade civil contra danos a terceiros, o transportador rodoviário de carga, em toda operação de transporte, poderá contar com seguro contra perdas e danos causados à carga, de acordo com o que seja estabelecido no contrato de transportes, que poderá ser feito:

  1. pelo contratante dos serviços, eximindo o transportador da responsabilidade de fazê-lo;
  2. pelo transportador, quando não for firmado pelo contratante.

Parágrafo Único - As condições do seguro de transporte rodoviário de cargas, quando houver, serão definidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.

Art. 14 - A responsabilidade do transportador por prejuízos resultantes de perdas ou danos causados às mercadorias é limitada: ao valor declarado pelo expedidor e consignado no Conhecimento de Transporte, acrescido dos valores do frete e do seguro correspondentes.

Parágrafo Único - Na hipótese de o expedidor não declarar o valor das mercadorias, a responsabilidade do transportador será limitada ao valor de dois DES (Direitos Especiais de Saque), por quilograma do peso bruto transportado.

Art. 15 - A responsabilidade por prejuízos resultantes de atraso na entrega, é limitada a um valor que não excederá o equivalente ao frete, desde que não contratado de forma diversa.

Art. 16 - Os operadores de terminais, armazéns e quaisquer outros que realizem operações de transbordo são responsáveis, perante o transportador que emitiu o Conhecimento de Transporte pelas perdas e danos causados às mercadorias quando da realização das referidas operações, inclusive de depósito.

Art. 17 - O expedidor, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, indenizará o transportador pelas perdas, danos ou avarias resultantes de inveracidade na declaração da carga ou de inadequação dos elementos que lhe compete fornecer para a emissão do Conhecimento, sem que tal dever de indenizar exima ou atenue a responsabilidade do transportador nos termos previstos nesta Lei e, também, quando configurado o disposto nos incisos I, II e IV do art. 12 desta Lei.

Art. 18 - As ações judiciais oriundas do não cumprimento das responsabilidades decorrentes do transporte deverão ser intentadas no prazo máximo de um ano, contado da data da entrega da mercadoria ou, a partir do quadragésimo quinto dia, após o prazo previsto para a referida entrega, se esta não for entregue.

Art. 19 - É facultado aos contratantes dirimir seus conflitos recorrendo à arbitragem.

Art. 20 - Para todos os efeitos fiscais e previdenciários, a parcela destinada à remuneração da mão-de-obra do TAC, compreendida nos fretes que contratar, corresponderá a 20% (vinte por cento) do montante bruto recebido a este título.

Art. 21 - As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com multas administrativas de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) , a serem aplicadas pelo Ministério dos Transportes, sem prejuízo do cancelamento da inscrição, quando for o caso, na forma em que dispuser o regulamento.

Art. 22 – Na aplicação do disposto nesta Lei, ficam ressalvadas as disposições previstas em acordos ou convênios internacionais firmados pela República Federativa do Brasil.

Art. 23 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário.


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